TRF1 - 0040850-48.2002.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0040850-48.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040850-48.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros POLO PASSIVO:DISTRITO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO - DF10463-A, RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - MG80051-S e DILSON FURTADO DE ALMEIDA - DF00510 RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0040850-48.2002.4.01.3400 - [Patrimônio Histórico / Tombamento] Nº na Origem 0040850-48.2002.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL – IPHAN em face de acórdão proferido por esta e.
Corte, que negou provimento à apelação do Ministério Público Federal.
Sustenta a embargante a existência de omissão quanto: a) à intervenção ilegal dos imóveis devido à ausência de autorização do IPHAN, tendo o acórdão afastado a procedência da demanda em virtude do transcurso do tempo; b) ao fato de que na época em que a ação foi proposta as intervenções nos imóveis abrangidos eram consideradas dano, e devem ser assim tratadas pelo princípio do tempus regit factum.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0040850-48.2002.4.01.3400 - [Patrimônio Histórico / Tombamento] Nº do processo na origem: 0040850-48.2002.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “ (...) Estabelece ao art. 17 do Decreto-Lei n. 25/37 que “as coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado”.
O Conjunto Urbanístico de Brasília é tombado por decisão do Conselho Consultivo do SPHAN, tendo sido baixada, pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC, a Portaria n. 314/92, que prevê, no art. 4º, II: “Nas duas alas, sul e norte, nas seqüências de Superquadras numeradas de 102 a 116, de 202 a 216 e de 302 a 316, as unidades de habitações conjuntas terão 06 (seis) pavimentos, sendo edificados sobre piso térreo em pilotis, livre de quaisquer construções que não destinem a acessos e portarias; ...” Não obstante isso, a Lei n. 2.325/99, do Distrito Federal, art. 2º, dispôs que “a cobertura dos edifícios a que se refere esta Lei poderá ser utilizada para recreação e lazer, em caráter privado do condomínio ou como parte integrante da unidade imobiliária do pavimento imediatamente inferior, não podendo constituir unidade autônoma”.
Merece referência especial o requisito do art. 2º, parágrafo único, II: “altura máxima para construção na cobertura, medida a partir da face inferior da laje de teto do último pavimento, de quatro metros, excluídas as caixas-d’água da edificação e as casas de máquinas”.
Essa lei foi editada sob a perspectiva municipal, urbanística - assunto de interesse local, art. 30, I -, enquanto que O Decreto-Lei n. 25/37 ajusta-se à competência concorrente prevista no art. 24, VII, da Constituição.
Isto significa dizer que a disposição do art. 17 do Decreto-Lei n. 25/37 não pode ser afastada por lei (municipal) do Distrito Federal.
A permissão estabelecida na Lei n. 2.325/99 não dispensa, portanto, a “prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional”, “sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado”.
Não há necessidade de declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 2.325/99, do Distrito Federal.
Basta interpretar que a realização das obras nela previstas depende de autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, nos termos do art. 17 do Decreto-Lei n. 25/37.
Em outros termos, não é bastante a licença urbanística emitida pelo Distrito Federal.
Há necessidade, também, de autorização especial do IPHAN, o que significa dizer que, se o IPHAN não defere tal autorização – como a própria autarquia declara em sua contestação e na apelação -, a lei do Distrito Federal é inócua.
No entanto, apesar de ser reconhecida a ocorrência de ilegalidade na expedição dos alvarás de construção sem a necessária autorização do IPHAN, por se cuidar de área tombada, o certo é que, desde o início a autarquia federal deveria ter atuado no sentido de coibir tais edificações, porém manteve-se omissa, e a realidade é que diversos edifícios foram levantados incluindo a cobertura no 7º pavimento, e tais unidades foram regularmente comercializadas sem nenhuma interferência do órgão federal competente.
Portanto, não se afigura razoável que, após transcorridos tantos anos, ocorra o desfazimento das edificações irregulares, com nítido prejuízo aos adquirentes de boa-fé, que à época estavam respaldados por uma legislação distrital e por alvarás de construção regularmente expedidos pelo órgão competente na esfera distrital.
Assim, em respeito à segurança jurídica, e como forma de preservar e resguardar os atos jurídicos decorrentes da legislação distrital, deve ser reconhecida a ocorrência do fato consolidado em relação às edificações já concluídas, como é o caso dos autos.
Colaciono aqui jurisprudência dessa Corte sobre o tema:.” O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0040850-48.2002.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL LITISCONSORTE: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN APELADO: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, CONSTRUTORA RV LTDA, CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP, VIA EMPREEENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: DILSON FURTADO DE ALMEIDA - DF00510 Advogado do(a) APELADO: RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - MG80051-S Advogado do(a) APELADO: ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO - DF10463-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PATRIMÔNIO HISTÓRICO NACIONAL.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO IPHAN.DEMOLIÇÃO DAS OBRAS JÁ REALIZADAS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
11/02/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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12/12/2012 11:57
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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11/12/2012 14:43
REMESSA ORDENADA: TRF
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11/12/2012 14:02
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - (2ª)
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27/11/2012 13:58
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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05/11/2012 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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30/10/2012 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICACAO PREVISTA PARA 5/11/2012
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25/10/2012 09:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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25/10/2012 09:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/10/2012 09:11
Conclusos para despacho
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11/10/2012 09:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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11/10/2012 09:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/10/2012 13:50
Conclusos para despacho
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05/09/2012 10:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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27/07/2012 13:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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27/06/2012 10:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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29/05/2012 14:10
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - MPF
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25/05/2012 19:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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30/04/2012 10:08
CARGA: RETIRADOS MPF
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25/04/2012 14:59
REMESSA ORDENADA: MPF
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23/04/2012 13:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/04/2012 13:05
Conclusos para despacho
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18/01/2012 12:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - S/PETIÇÃO
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22/11/2011 08:05
CARGA: RETIRADOS AGU
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21/11/2011 18:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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21/11/2011 18:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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21/11/2011 07:55
CARGA: RETIRADOS AGU
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14/11/2011 08:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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21/10/2011 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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19/10/2011 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PUBLICACAO PREVISTA PARA 21/10/2011
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11/10/2011 14:50
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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30/08/2011 18:53
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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18/05/2011 13:23
Conclusos para decisão- Estorno de Registro lançado dia 30/08/2011 pelo usuário DF1400342 -
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11/03/2011 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/03/2011 12:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO
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03/03/2011 08:33
CARGA: RETIRADOS MPF - 4 VOLUMES
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02/03/2011 15:30
REMESSA ORDENADA: MPF
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01/03/2011 17:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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25/02/2011 17:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/11/2010 17:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/09/2010 18:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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24/09/2010 18:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - assinar mandado
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24/09/2010 18:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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20/09/2010 18:56
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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24/06/2010 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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13/05/2010 08:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/05/2010 08:53
Conclusos para despacho
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23/04/2010 10:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/04/2010 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
23/03/2010 09:12
CARGA: RETIRADOS AGU
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18/03/2010 15:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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07/11/2009 10:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
07/07/2009 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/07/2009 14:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/06/2009 15:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
18/06/2009 13:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
02/06/2009 19:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/05/2009 14:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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26/05/2009 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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20/05/2009 17:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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18/05/2009 10:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/05/2009 12:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/05/2009 12:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/05/2009 09:27
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/05/2009 13:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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30/04/2009 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/04/2009 11:51
Conclusos para despacho
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17/11/2008 12:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/11/2008 09:29
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/11/2008 14:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/11/2008 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/10/2008 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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30/10/2008 10:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/09/2008 13:10
Conclusos para despacho - DIRETOR
-
17/09/2008 08:54
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO JUNTADO
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16/09/2008 13:28
OFICIO EXPEDIDO - P/ PRESIDENTE TRF
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16/09/2008 13:22
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
16/09/2008 13:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/09/2008 13:21
Conclusos para despacho
-
11/09/2008 14:19
INICIAL AUTUADA
-
10/09/2008 11:32
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - Decisão de fls. 740/741
-
01/09/2008 17:31
REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA)
-
01/09/2008 17:29
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
-
01/09/2008 17:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/08/2008 15:54
Conclusos para despacho
-
27/08/2008 15:54
INICIAL AUTUADA
-
25/08/2008 17:43
REDISTRIBUICAO MANUAL - EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FL. 737
-
15/08/2008 13:53
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - P/ 5ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
-
22/07/2008 11:02
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR)
-
21/07/2008 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/05/2008 14:00
Conclusos para despacho
-
20/02/2008 13:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/02/2008 08:21
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/02/2008 16:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/09/2007 17:42
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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12/09/2007 17:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - TODOS CUMPRIDOS E JUNTADOS NESTA DATA
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13/08/2007 13:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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07/08/2007 20:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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01/08/2007 15:20
CitaçãoORDENADA
-
06/06/2007 11:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PARECER
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30/05/2007 09:36
CARGA: RETIRADOS MPF
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28/05/2007 19:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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25/05/2007 19:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
26/03/2007 13:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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23/03/2007 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/03/2007 12:37
Conclusos para despacho
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24/01/2007 15:22
INICIAL AUTUADA
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15/12/2006 14:15
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - Em cumprimento despacho fls 198/199
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11/12/2006 15:57
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
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20/11/2006 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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20/11/2006 15:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
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17/11/2006 10:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - GUIA 27/2006 FUB AUTORIZAÇÃO
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13/11/2006 14:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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13/11/2006 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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08/11/2006 13:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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31/10/2006 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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31/10/2006 13:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
19/10/2006 17:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/10/2006 17:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
06/10/2006 13:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
02/10/2006 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/08/2006 15:07
Conclusos para despacho
-
19/07/2006 16:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
19/07/2006 16:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
-
14/07/2006 08:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - GUIA 15/2006
-
06/07/2006 10:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
24/05/2006 12:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO
-
24/05/2006 12:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
-
19/05/2006 07:39
CARGA: RETIRADOS MPF - GUIA 16/2006
-
09/05/2006 15:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/04/2006 18:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
27/03/2006 17:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
24/02/2006 18:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
24/02/2006 16:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO FINAL: TERMINATIVA - DECISAO N. 014/2006
-
24/02/2006 13:21
Conclusos para decisão
-
02/12/2005 13:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO
-
02/12/2005 13:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
-
09/11/2005 09:52
CARGA: RETIRADOS MPF - GUIA 47/05
-
08/11/2005 12:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
-
24/10/2005 08:35
CARGA: RETIRADOS MPF - GUIA 42/2005
-
06/10/2005 16:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/10/2005 15:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/10/2005 17:26
Conclusos para despacho
-
12/09/2005 18:12
RECEBIDOS DO TRF
-
05/08/2003 10:26
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GUIA 20/03
-
29/07/2003 14:48
REMESSA ORDENADA: TRF
-
06/06/2003 15:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
27/05/2003 13:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/05/2003 16:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/04/2003 19:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/04/2003 16:40
Conclusos para despacho
-
27/03/2003 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/03/2003 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/03/2003 12:00
CARGA: RETIRADOS MPF - GUIA 10/03
-
12/03/2003 17:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/02/2003 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
07/02/2003 13:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
03/02/2003 10:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
31/01/2003 10:52
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - SENT. N. 069/2003-A
-
27/01/2003 17:11
Conclusos para decisão
-
27/01/2003 16:52
INFORMACAO REQUISITADA / SOLICITADA A AUTORIDADE / ENTIDADE
-
27/01/2003 16:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
15/01/2003 09:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/01/2003 14:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/01/2003 18:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/01/2003 18:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/01/2003 14:14
Conclusos para decisão
-
13/01/2003 13:45
INICIAL AUTUADA
-
07/01/2003 11:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2002
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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