TRF1 - 1022072-25.2025.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:06
Desentranhado o documento
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16/09/2025 17:06
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2025 00:23
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 19:50
Juntada de Ofício enviando informações
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13/08/2025 00:16
Decorrido prazo de CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:00
Decorrido prazo de JEAN BERGSON LACET DE OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME SOUZA FERREIRA OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ISABELE OLIVEIRA SIMOES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de JESSICA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de THAYS ALMEIDA DE OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ERISVANHA RAMOS DE SOUZA em 05/08/2025 23:59.
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23/07/2025 14:52
Juntada de manifestação
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22/07/2025 17:43
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 05:36
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 15/07/2025.
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15/07/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 14:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/07/2025 14:40
Declarada incompetência
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10/07/2025 12:57
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2025 00:23
Decorrido prazo de CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:45
Conclusos para decisão
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01/07/2025 00:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 20:02
Juntada de manifestação
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27/06/2025 00:13
Decorrido prazo de JEANY KRISS LACET OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 06:58
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 17:46
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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24/06/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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14/06/2025 09:44
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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14/06/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 10:27
Juntada de resposta
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11/06/2025 22:47
Juntada de procuração/habilitação
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09/06/2025 16:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/06/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 16:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/06/2025 16:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/06/2025 10:58
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2025 17:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/06/2025 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2025 17:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/06/2025 17:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/06/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2025 11:06
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 09:14
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 09:14
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2025 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 09:14
Deferido o pedido de CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA - CNPJ: 84.***.***/0001-72 (REU)
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06/06/2025 09:14
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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06/06/2025 09:14
Embargos de declaração não acolhidos
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05/06/2025 11:15
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:49
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2025 19:44
Juntada de embargos de declaração
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30/05/2025 12:32
Juntada de outras peças
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30/05/2025 12:30
Juntada de resposta
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28/05/2025 18:51
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 17:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/05/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 17:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/05/2025 17:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/05/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1022072-25.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEANY KRISS LACET OLIVEIRA REU: THAYS ALMEIDA DE OLIVEIRA, JEAN BERGSON LACET DE OLIVEIRA, CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA, JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA, ISABELE OLIVEIRA SIMOES, JESSICA ALMEIDA DE OLIVEIRA, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS, UNIÃO FEDERAL, JOSE GUILHERME SOUZA FERREIRA OLIVEIRA, ERISVANHA RAMOS DE SOUZA Decisão Trata-se de ação anulatória de registro mercantil com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Jeany Kriss Lacet Oliveira, em face da Junta Comercial do Estado do Amazonas – JUCEA, União Federal e outros.
A parte autora, que figura como sócia da empresa e herdeira do falecido sócio majoritário José Ferreira de Oliveira, alega que, em reunião societária realizada em 24/06/2020, foram irregularmente transferidas 39% das cotas sociais do falecido para sua esposa, Sra.
Erisvanha Ramos de Souza, sob o fundamento de "meação antecipada".
O referido ato teria sido formalizado na 46ª Alteração Contratual da sociedade, registrada na JUCEA em 30/07/2020, com protocolo de 27/07/2020.
A autora sustenta que o negócio jurídico que embasou a cessão é inexistente e nulo de pleno direito, por tratar-se de operação sem respaldo legal, cujo objetivo teria sido o desvio patrimonial do espólio, em violação ao regime sucessório e ao ordenamento societário vigente.
Invoca os arts. 104 e 166 do Código Civil, além dos dispositivos da Lei nº 8.934/1994 e da Instrução Normativa DREI nº 81/2020, defendendo que a JUCEA jamais poderia ter arquivado o ato societário por ele contrariar a ordem pública.
A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos do registro da 46ª alteração contratual, a proibição de que a Sra.
Erisvanha participe de deliberações societárias e receba lucros da empresa, bem como a comunicação à JUCEA para realização de bloqueios.
No mérito, postula a declaração de nulidade dos atos arquivados, a condenação dos réus em custas e honorários e a produção de provas.
Instruiu com documentos.
Custas recolhidas.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação anulatória de registro mercantil cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por Jeany Kriss Lacet Oliveira em face da Junta Comercial do Estado do Amazonas – JUCEA, da União Federal e demais réus, para desconstituir judicialmente a 46ª Alteração Contratual da sociedade empresária Chibatão Navegação e Comércio Ltda., registrada com base em negócio jurídico que, segundo a parte autora, é absolutamente nulo por versar sobre cessão de quotas fundada em pretensa “meação antecipada”, sem dissolução do vínculo conjugal.
A pretensão central insere-se no controle judicial de validade de ato administrativo de registro público mercantil.
Não custa lembrar que a concessão da tutela de urgência é medida excepcional e está condicionada a presença conjunta dos requisitos de probabilidade do direito e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Segundo se infere da 46ª Alteração Contratual, registrada na JUCEA em 28/07/2020, José Ferreira de Oliveira cedeu cotas em favor de Erisvanha Ramos de Souza, que passou a integrar o quadro societário da empresa, senão vejamos: (...) id 2188126635 - Pág. 4-5 Destaques em vermelhos ausentes no original A Ata de reunião de sócios de sociedade limitada, atinente ao dia 24/06/2020, registra a motivação para a transferência das cotas em favor da nova sócia ERISVANHA RAMOS DE SOUZA, in verbis: id 2188126688 - Pág. 5 Conforme a qualificação do sócio-Presidente, este teria sido casado sob o regime de comunhão parcial de bens.
Pois bem.
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que os registros perante as juntas comerciais devem observar estritamente os preceitos legais e normativos emanados do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI, órgão integrante da União Federal, que coordena tecnicamente o Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (SINREM).
Comprovado o descumprimento desses preceitos, é cabível a intervenção jurisdicional.
Nos termos do artigo 104, incisos I a III, do Código Civil, para um negócio jurídico ser válido, é necessário haver agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Ainda, dispõe o artigo 166, II e VI, do mesmo diploma, que será nulo o negócio jurídico quando for impossível ou ilícito seu objeto, ou quando não revestir a forma exigida.
Veja-se que, a princípio, são admitidos na constância do casamento entre os cônjuges atos voluntários de disposição de bens, tais como a doação, cessão de direitos e até a alteração do próprio regime original de bens, sempre respeitadas as formalidades legais respectivas, inclusive recolhimento de tributos.
Da leitura da motivação na transferência das cotas, tem-se que houve espécie de "meação antecipada".
Sucede que a meação é um direito que nasce com o regime de bens, mas somente se efetiva com a dissolução do vínculo conjugal (seja por divórcio, separação, nulidade ou morte).
Antes disso, não há "meação" juridicamente exigível, e, portanto, não há o que “antecipar”.
Veja-se que, na sociedade conjugal, os bens adquiridos durante o casamento são de propriedade exclusiva do cônjuge que os adquiriu, e assim seguirá enquanto perdurar o matrimônio.
No entanto, após a dissolução do casamento, qualquer dos cônjuges tem o direito à meação, e este é um efeito imediato da partilha dos bens comuns, sobre os quais tinha somente uma expectativa de direito durante o desenrolar do matrimônio.
A cessão de quotas sociais ocorrida entre cônjuges sob regime de comunhão parcial de bens, durante a vigência do casamento, sob o fundamento de “meação antecipada”, constitui figura jurídica inexistente no ordenamento jurídico nacional.
Possível convir que a alteração contratual impugnada não observou as exigências previstas no artigo 35, I, da Lei n.8.934/1994, bem como as diretrizes obrigatórias dispostas na Instrução Normativa DREI n.81/2020, notadamente quanto à verificação da legalidade formal e material dos atos arquivados.
O registro da alteração contratual, baseada em negócio jurídico absolutamente nulo, configura ofensa à ordem pública e à legalidade registral, cuja nulidade pode e deve ser reconhecida judicialmente.
No que tange à tutela de urgência, estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
O fumus boni iuris decorre da demonstração inequívoca da nulidade do negócio jurídico subjacente à alteração contratual impugnada.
O periculum in mora está consubstanciado nos efeitos concretos e contínuos da permanência da atual configuração societária irregular, que incluem prejuízo patrimonial à autora e ao espólio de José Ferreira de Oliveira, risco à lisura da partilha hereditária e comprometimento da integridade do inventário em curso.
A par das ponderações supra, presentes os requisitos legais, e diante da verossimilhança dos fatos narrados, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar: a) a suspensão dos efeitos da 46ª Alteração Contratual da sociedade empresária Chibatão Navegação e Comércio Ltda., arquivada perante a Junta Comercial do Estado do Amazonas – JUCEA; b) a suspensão do registro da Sra.
Erisvanha Ramos de Souza como titular de 39% das cotas da referida empresa; c) a proibição de qualquer deliberação societária ou distribuição de lucros em favor da Sra.
Erisvanha, com base nas quotas indevidamente transferidas; d) a comunicação imediata à JUCEA para fins de anotação da suspensão no assentamento registral da empresa, nos termos acima definidos.
Intime-se a JUCEA, por mandado, via oficial de justiça plantonista, para cumprimento do presente decisum (prazo: 05 dias).
Determino a intimação dos réus para ciência do presente, e a citação respectiva para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.
Intime-se o Ministério Público Federal para, se entender pertinente, intervir no feito, nos termos do artigo 178, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para ciência.
Apresentada a contestação com arguição de preliminares, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Ato registrado eletronicamente.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
23/05/2025 17:31
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 17:31
Determinada a citação de CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA - CNPJ: 84.***.***/0001-72 (REU), ERISVANHA RAMOS DE SOUZA - CPF: *31.***.*57-87 (REU), ISABELE OLIVEIRA SIMOES - CPF: *20.***.*32-30 (REU), JEAN BERGSON LACET DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*76-20 (
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23/05/2025 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 15:59
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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22/05/2025 12:48
Juntada de Informação de Prevenção
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22/05/2025 12:14
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2025 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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