TRF1 - 1015848-15.2023.4.01.3500
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015848-15.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAQUIM FRANCISCO VENTURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ANTONIO FRANCISCO - SP78271 e RAQUEL CRISTINA GOULART DO PRADO - GO48165 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOAQUIM FRANCISCO VENTURA RAQUEL CRISTINA GOULART DO PRADO - (OAB: GO48165) JOAO ANTONIO FRANCISCO - (OAB: SP78271) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 28 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015848-15.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAQUIM FRANCISCO VENTURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ANTONIO FRANCISCO - SP78271 e RAQUEL CRISTINA GOULART DO PRADO - GO48165 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula o reconhecimento de atividades laboradas em condições especiais, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão em comum do tempo laborado em condições especiais, desde a DER ou mediante reafirmação da DER.
O INSS, devidamente citado, apresentou contestação (ID 1720294483).
II – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A concessão do benefício pretendido, aposentadoria por tempo de contribuição, tem como requisitos a qualidade de segurado, a idade e o tempo de contribuição mínimos, observadas as regras de transição disciplinadas pela Emenda Constitucional n. 103/2019.
Mister considerar quais as provas exigidas, ao longo do tempo, para caracterização do trabalho em circunstância nociva.
A jurisprudência tem assentado três períodos sucessivos e bem delineados quanto ao meio probatório exigível para o referido fim: a) até 28.04.1995, início da vigência da Lei n.º 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, cada dia trabalhado em atividades enquadradas como especiais (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79) materializava a hipótese normativa autorizadora da contagem diferenciada desse tempo de serviço.
Permitia-se reconhecer, então, o tempo de serviço em condições especiais de forma presumida, com esteio apenas na atividade profissional, exceto para os casos de ruído. b) de 29.04.1995 a 05.03.1997, durante o lapso entre a Lei 9.032/95 e a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96 (DOU de 14/10/96), permaneceram vigentes os anexos I e II do Decreto 83.080/79 e o Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, exigindo-se a comprovação por meio de laudo técnico, porém aceitando-se outros meios de prova, especialmente mediante o preenchimento do formulário DSS 8030 do INSS. c) a partir de 06.03.1997, com a superveniente Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96 (DOU de 14/10/96), convolada na Lei 9.528, de 10.12.97 (publicada no DOU de 22.12.97), alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, a estabelecer fosse feita prova do tempo de serviço especial necessariamente por meio de laudo técnico descritivo das condições ambientais de trabalho, este expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Acrescento, ainda, como parâmetro de análise dos períodos tidos por especiais, a decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo, de repercussão geral reconhecida – ARE 664335 - quanto à eficácia do uso de equipamento de proteção individual (EPI) para neutralizar os efeitos dos agentes nocivos.
Segue ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI.
TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.
NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR.
COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
CASO CONCRETO.
AGENTE NOCIVO RUÍDO.
UTILIZAÇÃO DE EPI.
EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE.
CENÁRIO ATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.1.
Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2.
A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3.
A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4.
A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5.
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88).
Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel.
Min.
Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998.
Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7.
Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8.
O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9.
A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10.
Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review.
Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.
Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12.
In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13.
Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14.
Desse modo, a segunda tese fixadaneste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (STF, Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, DJe nº. 29/2015, divulgado em 11/02/2015, publicação de 12/02/2015) Importa esclarecer ainda que, de acordo com a atual jurisprudência da TNU, o PPP é documento hábil a comprovar a atividade exercida sob condições especiais, não havendo necessidade de juntada de laudo técnico das condições ambientais do trabalho - LTCAT.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
DISPENSABILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. 1.
O INSS interpôs pedido de uniformização de jurisprudência impugnando acórdão que, mesmo sem amparo em laudo técnico, reconheceu condição especial de trabalho por exposição a ruído.
Alegou que o conjunto de documentos que instrui os autos é integrado apenas por um formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
Suscitou divergência jurisprudencial em face de acórdãos paradigmas que consideram imprescindível a apresentação de laudo técnico para reconhecer condição especial de trabalho por exposição a ruído. 2.
Em regra, o PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho.
Precedentes: PEDILEF 2006.51.63.000174-1, Juiz Federal Otávio Port, DJ 15/09/2009; PEDIDO 2007.72.59.003689-1, Rel.
Juiz Federal Ronivon de Aragão, DOU 13/05/2011; PEDILEF 2009.72.64.000900-0, Rel.
Rogerio Moreira Alves, DJ 06/07/2012. 3.
O art. 161, IV, da revogada IN INSS/PRES nº 20/2007 previa que para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o único documento exigido do segurado seria o PPP.
E o § 1º do mesmo artigo ressalvava que, quando o PPP contempla os períodos laborados até 31/12/2003, o LTCAT é dispensado.
A mesma previsão consta do art. 272, § 2º, da IN INSS/PRES nº 45/2010, atualmente em vigor. 4.
O PPP é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
A validade do conteúdo do PPP depende da congruência com o laudo técnico.
Essa congruência é presumida.
A presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico dispensa, em regra, que este documento tenha que ser apresentado conjuntamente com o PPP.
Circunstancialmente pode haver dúvidas objetivas sobre a compatibilidade entre o PPP e o laudo técnico.
Nesses casos, é legítimo que o juiz condicione a valoração do PPP à exibição do laudo técnico ambiental.
No presente caso, porém, não foi suscitada nenhuma objeção ao PPP.
A apresentação de laudo técnico ambiental para aferir a validade do teor do PPP deve ser a exceção, e não a regra. 5.
Reiterado o entendimento de que, em regra, deve ser considerado exclusivamente o PPP como meio de comprovação da exposição do segurado ao agente insalubre, inclusive em se tratando de ruído, independentemente da apresentação do respectivo laudo técnico-ambiental. 6.
O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido.
Aplicação do art. 7º, VII, “a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011. 7.
Pedido improvido. (PEDILEF 200971620018387, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, TNU, DOU 22/03/2013) Quanto ao ruído, destaque-se o enunciado 32 da Súmula da TNU que sintetiza as sucessivas alterações legislativas a respeito de sua caracterização como agente nocivo: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”.
Quanto aos fatores de risco genéricos, a exemplo do “ergonômico”, não permitem a classificação da atividade como especial, de acordo com os decretos que regem a matéria.
No presente caso, o autor pretende o reconhecimento como especial do período em que laborou como motorista interestadual.
Conforme o PPP apresentado (ID 2147129761), o requerente trabalhou na empresa EXPRESSO MAIA LTDA no período de 17/09/1997 a 23/07/2010, exercendo a função de motorista com exposição ao agente físico ruído em nível de 90,2dB(A), ou seja, acima dos limites de tolerância previstos na legislação.
De acordo com as "Observações" constantes no PPP, o resultado da avaliação de ruído foi obtido através de laudo pericial, que consta no processo trabalhista sob nº 0010133-20.2024.5.18.0007.
Verifica-se, ainda, que não houve comprovação da eficácia do EPI utilizado, constando "N" (Não) no campo referente à eficácia do EPI.
Não prosperam as alegações do INSS no ID 2183672641, de que LTCAT apresentado não comprova a exposição nociva ao ruído, vez que a medição do agente foi realizada por apenas 42 (quarenta e dois) minutos, em tempo muito inferior ao laborado diariamente pelo autor e que não contempla o mínimo de 75% da jornada de trabalho exigido.
O PPP foi reelaborado em virtude de sentença judicial da Justiça do Trabalho, tendo sido atestado ruído acima dos limites legais e utilizada a técnica de medição prevista na NHO-1 (ID 2180551065 e seguintes).
Ademais, tem-se por fato notório que um motorista de empresa de transporte dirige durante várias horas por dia, com nível de ruído constante, e não apenas por 42 minutos.
Portanto, entendo que o requerente faz jus à conversão do período de 17/09/1997 a 23/07/2010 de tempo especial em comum, com aplicação do fator 1,4.
Feitas todas essas considerações, vejo que a soma dos períodos comuns e dos períodos especiais da parte autora, após a devida conversão, perfaz, até 12/11/2019 (E.C. 103/2019), o total de 36 anos, 10 meses e 13 dias, atingindo os 35 anos necessários para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada com as regras então vigentes, conforme cálculo elaborado pelo Sistema Nacional de Cálculo Judicial, que ora se junta em anexo.
Constata-se que a parte autora já havia completado o tempo de contribuição antes do início da vigência da E.C. n. 103 de 13/11/2019, fazendo jus ao benefício de aposentadoria, desde a data do requerimento administrativo.
Nesse ponto, destaco que o Supremo Tribunal Federal tem orientação firmada no sentido de que, em matéria previdenciária, se aplica a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício (princípio tempus regit actum).
Nesse sentido, colaciono o julgado a seguir: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
ART. 2º E EXPRESSÃO '8º' DO ART. 10, AMBOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003.
APOSENTADORIA.
TEMPUS REGIT ACTUM.
REGIME JURÍDICO.
DIREITO ADQUIRIDO: NÃO-OCORRÊNCIA. 1.
A aposentadoria é direito constitucional que se adquire e se introduz no patrimônio jurídico do interessado no momento de sua formalização pela entidade competente. 2.
Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade. 3.
Somente os servidores públicos que preenchiam os requisitos estabelecidos na Emenda Constitucional 20/1998, durante a vigência das normas por ela fixadas, poderiam reclamar a aplicação das normas nela contida, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003. 4.
Os servidores públicos, que não tinham completado os requisitos para a aposentadoria quando do advento das novas normas constitucionais, passaram a ser regidos pelo regime previdenciário estatuído na Emenda Constitucional n. 41/2003, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional n. 47/2005. 5.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 3104, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2007, DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00029 EMENT VOL-02297-01 PP-00139 RTJ VOL-00203-03 PP-00952, grifo nosso) De fato, independentemente de o requerimento administrativo da parte autora ser anterior ou posterior à E.C. n. 103/2019, verifica-se que ela já havia cumprido todos os requisitos necessários para a aposentadoria antes da referida emenda, devendo, assim, serem observados os princípios do tempus regit actum e do direito adquirido.
Por outro lado, verifica-se que, embora tenha adquirido direito pelas regras anteriores à E.C. 103/2019, a parte autora pode se beneficiar da regra de transição prevista no art. 17 da E.C. 103/2019, que é o do benefício mais favorável, apurado na planilha de cálculo da Plataforma Digital do Poder Judiciário, uma vez que tinha mais de 33 anos de contribuição em 12/11/2019 e integralizou, até a DER, o pedágio de 50% exigido, conforme cálculo apresentado em anexo.
Observe-se que a aplicação da regra anterior imporia o fator previdenciário de 0,6990, ao passo que a regra do art. 17 determina um fator de 0,8216, mais favorável, portanto.
Por oportuno, cite-se o regramento legal: Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Destarte, tem-se que o autor satisfaz o tempo de contribuição exigido pela Lei de Benefícios, conforme a regra de transição acima transcrita, bem como a carência, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no art. 17 da E.C. 103/2019.
Da antecipação da tutela A documentação constante dos autos demonstra não só a probabilidade do direito postulado, nos termos do art. 300 do CPC, mas a própria certeza do direito.
Ademais, a indiscutível natureza alimentar do benefício pleiteado demonstra a possibilidade de ocorrência do perigo de dano.
Quanto ao oferecimento de caução real ou fidejussória, o §1º do mesmo artigo a dispensa para a parte hipossuficiente.
Portanto, estão satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, motivo pelo qual concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, exclusivamente para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício ora deferido à parte requerente, a partir da data da presente sentença.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a autarquia requerida à concessão à parte autora do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra do art. 17 da EC 103/2019, observados os seguintes parâmetros: Beneficiário(a): JOAQUIM FRANCISCO VENTURA CPF: *30.***.*47-87 Data de nascimento: 07/12/1964 DIB: 17/09/2022 (DER) DIP: 01/05/2025 RMI: valor a ser calculado, observando-se a regra do art. 17 da EC 103/2019 RPV: valor a ser calculado Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente mediante a incidência, uma única vez, da taxa SELIC,a qual já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, observando-se o limite de alçada, no momento da propositura da ação (parcelas vencidas + 12 vincendas).
Condeno o INSS, ainda, a averbar no CNIS do autor o período de 17/09/1997 a 23/07/2010 como tempo de contribuição especial, com direito de conversão em tempo comum pelo fator 1,4, conforme fundamentação.
Intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da Central de Análise de Benefício – CEAB/INSS, para, no prazo de 30 dias, comprovar a implantação do benefício concedido, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
P.R.I.
Goiânia/Go, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal SCC/CLA -
04/04/2023 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
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