TRF1 - 1051788-79.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1051788-79.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WAIVER LOGISTICA BRASIL LTDA.
IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, DIRETOR(A)-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DECISÃO Por meio da petição (id. 2188607660) a parte impetrante alega o descumprimento da decisão id. 2188280891 que deferiu o pedido de provimento liminar ora formulado, para determinar à autoridade impetrada que proceda, no prazo de 24 horas, à análise dos pedidos de importação - LI/LPCO I2500516442, LI/LPCO I2500517541, LI/LPCO I2500517849, LI/LPCO I2500517780, LI/LPCO I2500518062, LI/LPCO I2500523053, LI/LPCO I2500523241, LI/LPCO I2500517627 - da impetrante, conforme as disposições ora vigentes da Resolução- RDC nº 13/2004.
A parte impetrante realizou aditamento do pedido requerendo o DEFERIMENTO das Licenças de Importação citadas na exordial, no prazo máximo de 12 horas, tendo em vista a inexistência de fundamento legal para os indeferimentos.
Requer, caso não seja possível determinar o deferimento, que seja considerado como pedido subsidiário a reanálise dos pedidos das licenças de importação, afastado o fundamento dos artigos 52 e 54 da RDC 13/2004, ao argumento se que são inaplicáveis a espécie (id. 2188703439).
Decido.
Pois bem, foi proferida decisão (id. 218828089) no bojo da qual foi acolhido pedido da parte impetrante para determinar à autoridade impetrada que procedesse, no prazo de 24 horas, à análise dos pedidos de importação da impetrante, conforme as disposições ora vigentes da Resolução- RDC nº 13/2004.
A impetrada procedeu à reanálise dos LI/LPCO I2500516442, LI/LPCO I2500517541, LI/LPCO I2500517849, LI/LPCO I2500517780, LI/LPCO I2500518062, LI/LPCO I2500523053, LI/LPCO I2500523241, LI/LPCO I2500517627, com base exclusivamente na RDC nº 13/2004, conforme documentos de id. 2188566827 e id. 2188567006, porém indeferiu os pedidos de importação em decorrência do descumprimento dos arts. 52 e 54 do RDC mencionada, que ora cito: Resolução- RDC nº 13/2004 (...) Art.52 A pessoa jurídica autorizada perante as normas regulamentares pertinentes da Administração Pública Federal e responsável no território nacional, pela realização de Feira ou Evento que se propõe à exposição, demonstração e/ou distribuição de mercadorias sob vigilância sanitária procedentes do exterior, deverá com antecedência de 90 (noventa dias) da sua ocorrência, comunicar a área técnica competente da ANVISA em Brasília. (...) Art.54.
O pleito relacionado ao ingresso no território nacional de mercadorias sob vigilância sanitária de que trata este Regulamento deve ser apresentado à autoridade sanitária competente no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis que antecedem ao evento.
Parágrafo único.
A autoridade sanitária deve pronunciar-se em relação ao pleito de que trata este artigo em prazo não superior a 7 (sete) dias úteis a contar da data de seu protocolo ou recepção na Unidade de Atendimento ao Público da ANVISA ou nos Postos de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras instalados nos Estados.
Neste contexto, da análise do caderno processual, tenho que não assiste razão à parte autora quando ao descumprimento da ordem emanada por este juízo.
Nesse sentido, em que pese o resultado da reanálise não tenha sido tenha sido favorável a pretensão deduzida pela parte impetrante, isso por si só não representa descumprimento de ordem judicial, uma vez que o reexame ocorreu com base no regime regulatório determinado em anterior decisão.
Esse o quadro, indefiro o pedido formulado na petição Id. 2188703439.
Intimem-se.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no decêndio legal, bem como a União para manifestar interesse em ingressar na lide.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data de assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
21/05/2025 21:55
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 21:55
Juntada de Certidão
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21/05/2025 21:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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Petição intercorrente • Arquivo
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