TRF1 - 1004343-57.2020.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004343-57.2020.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004343-57.2020.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO - SP249573-A POLO PASSIVO:RAYFRAN VIEIRA LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO - SP249573-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e por Rayfran Vieira Lima de sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Gurupi/TO, que condenou o acusado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 39 (trinta e nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime aberto, com substituição, pela prática do delito previsto no art. 312, §1º, do Código Penal, em continuidade delitiva, absolvendo-o da imputação da prática do crime do art. 1º, caput, da Lei 9.613/1998 (Id 202420591).
Segundo a denúncia, o acusado, no período compreendido entre 25/10/2018 e 19/6/2019, na condição de gerente de atendimento e negócios de pessoas jurídicas de agência da Caixa Econômica Federal, valendo-se da facilidade que lhe proporcionava o cargo, subtraiu, para si ou para outrem, valores de titularidade de correntistas, mediante diversas operações eletrônicas, além de ter ocultado e dissimulado a natureza, origem, movimentação e propriedade dos valores oriundos do peculato-furto, totalizando a quantia de R$ 54.318,16 (cinquenta e quatro mil trezentos e dezoito reais e dezesseis centavos) (Id 202419552).
Nas razões recursais, o Ministério Público Federal requer a condenação do acusado também pela prática do delito de lavagem de capitais e ao ressarcimento do dano causado ao erário, e, ainda, a reforma da dosimetria da pena quanto ao crime continuado (Id 202420600).
O acusado, por sua vez, pede a aplicação da causa de diminuição da pena consubstanciada na semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, CP), em face da perturbação de sua saúde mental decorrente do vício em jogo, e a fixação da pena de multa no mínimo legal (Id 211426535).
Contrarrazões apresentadas (Id 202420603).
Oficiando nos autos, o órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer firmado pelo Procurador Regional da República Alexandre Espinosa Bravo Barbosa, opina pelo provimento do recurso da acusação e pelo desprovimento da apelação do acusado (Id 212695533). É o relatório.
Sigam os autos ao exame da e. revisora, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A Exma.
Sra.
Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO (Relatora): Conforme relatado, o acusado foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 39 (trinta e nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime aberto, com substituição, pelo crime de peculato-furto (art. 312, § 1º, CP), pois, no período compreendido entre 25/10/2018 e 19/6/2019, na condição de gerente de atendimento e negócios de pessoas jurídicas da agência da CEF, subtraiu, para si ou para outrem, valores de titularidade de correntistas, mediante diversas operações eletrônicas, totalizando a quantia de R$ 54.318,16 (cinquenta e quatro mil trezentos e dezoito reais e dezesseis centavos).
Em relação ao delito de lavagem de capitais (art. 1º, caput, da Lei 9.613/1998), o juízo sentenciante houve por bem absolvê-lo, ante a ausência de comprovação do dolo.
O recurso do acusado não discute o decreto condenatório no seu aspecto de fundo (autoria e materialidade), limitando-se a requerer a aplicação da minorante da semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, CP), decorrente do seu vício em jogo, e, ainda, a fixação da pena de multa (dias-multa) no mínimo legal.
Quanto ao primeiro argumento, eis o teor da decisão que indeferiu o pedido de instauração de incidente de sanidade mental (Id 202420571): (…) Indefiro o pedido de instauração de incidente de insanidade mental formulado pela defesa, tendo em vista que a compulsão do acusado e a diminuição da capacidade de se autodeterminar, conforme laudos e depoimento dele, diz respeito ao ato de jogar.
As transferências realizadas em prejuízo da CEF estão ligadas à dívidas do jogo, tendo o autor plena consciência e capacidade de determinação do que estava fazendo.
Nesse sentido, entendo que os problemas psicológicos (apontados no laudo médico juntado aos autos) provocam reflexos apenas no ato compulsivo de jogar e apostar, não o tornando incapaz de se auto determinar para os demais atos da vida civil. (sic).
Com efeito, não foram produzidas provas capazes e suficientes à demonstração de que o acusado, por força da sua compulsão em jogo de azar (poker), tivesse, ao tempo dos fatos, sua capacidade intelectual ou volitiva comprometidas, vale dizer, inexiste comprovação de que ele não conseguia entender o caráter ilícito da sua conduta ou de que ele não pudesse se autodeterminar de acordo com esse entendimento.
Vejamos: a prova testemunhal esclareceu, tão somente, que o acusado era viciado em jogo; dos documentos relativos à concessão de auxílio doença por incapacidade temporária para o labor, extrai-se que o acusado ficou afastado do trabalho apenas no período de 12 a 31/7/2019, sob o código F63 da Classificação Internacional de Doenças (transtornos dos hábitos e impulsos), e que, por ocasião da perícia, possuía “estado geral regular, eupneico consciente orientado, pensamento crítico organizado e diálogo claro coerente” (Id’s 562400885 e 562400890); o Laudo de Avaliação Neuropsicológica, por sua vez (Id 692208479), não pode ser considerado como elemento probatório para o fim proposto, de vez que data de 23/8/2021, período não contemporâneo aos fatos, que se deram no período compreendido entre 25/10/2018 e 19/6/2019.
As provas mencionadas demonstraram apenas que o acusado possuía um quadro de compulsão por jogo, sendo acometido por transtornos relativos aos hábitos e impulsos, não havendo qualquer menção de que estivesse incapaz de discernir o caráter ilícito das condutas ou de se autodeterminar nos termos deste discernimento, de modo que descabe falar em aplicação da causa de diminuição da pena relativa à semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, CP).
Quanto à pretensão de redução dos dias-multa para o mínimo legal, está com a razão o recorrente.
O juízo sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão, e, apesar de reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), não a aplicou, em face do entendimento da Súmula 231 do STJ, cujo cancelamento .
A seguir, majorou a pena em 1/3 (um terço), por força da causa de aumento prevista no §2º do art. 327 do CP (agente ocupante de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público), e em 2/3 (dois terços) sobre a pena intermediária, em razão da continuidade delitiva, de modo que a pena se tornou definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão e 39 (trinta e nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Considerando que a pena-base de reclusão foi aplicada no mínimo legal, em atenção ao princípio da proporcionalidade assim também deverá sê-lo a pena de multa, pelo que, partindo-se de uma pena de 10 (dez) dias-multa, com o acréscimo de 1/3 (um terço) pela causa de aumento do §2º do art. 327 do CP, e de 2/3 (dois terços) pelo crime continuado, tem-se que a pena de multa se estabelece, em definitivo, em 22 (vinte e dois) dias-multa.
Passando à apreciação do recurso da acusação, vê-se que sua irresignação respeita a três pontos: i) condenação do acusado pela prática do delito de lavagem de capitais; ii) imposição da pena de ressarcimento do dano; e, iii) a reforma da dosimetria da pena em relação ao crime continuado.
Primeiramente, não merece amparo o inconformismo do MPF quanto à absolvição do acusado pelo crime do art. 1º, caput, da Lei 9.613/1998.
A esse respeito, a sentença absolutória consignou que as provas dos autos não demonstraram a existência do elemento subjetivo do tipo, tendo comprovado, somente, que o acusado realizou as transferências bancárias para terceiros objetivando a quitação das dívidas contraídas em jogo de azar, e que tais transações representaram apenas atos executórios do crime de peculato.
Confira-se, a propósito: Segundo a denúncia (ID 399093873): “Também no período compreendido entre 25 de outubro de 2018 a 19 de junho de 2019, em horários incertos, porém nas dependências da Agência da Caixa Econômica Federal (CEF) de Gurupi, localizada na Av.
Goiás, n. 1994, Centro, nesta cidade, o denunciado Rayfran ocultou e dissimulou a natureza, origem e movimentação e propriedade dos valores provenientes das infrações penais anteriormente indicadas, consistentes no peculato-furto no total de R$ 54.318,16 (cinquenta e quatro mil trezentos e dezoito reais e dezesseis centavos), valendo-se, para tanto, do uso de contas-correntes de titularidade de outras pessoas sem relação com o delito, utilizando-os como “laranjas”.”.
A ação do réu RAYFRAN VIEIRA LIMA teria consistido na utilização de contas bancárias em nome de terceiros, visando a viabilização do branqueamento dos valores subtraídos por ele.
De acordo com o parquet federal, “os titulares das contas, nas quais os recursos desviados foram creditados, não tinham conhecimento da origem ilícita dos valores que foram depositados nestas, tratando-se de meros "laranjas".
Aliás, a maior parte da quantia desviada por Rayfran foi transferida à conta bancária de sua esposa Paula Cristina Batista de Assunção, sendo tal conta movimentada e controlada diretamente pelo acusado.”.
Neste ponto, a denúncia não demonstrou de forma veemente, que o réu tenha utilizado contas bancárias de terceiros, com a finalidade específica de lavar dinheiro, não havendo prova da existência de dolo específico na prática de tal crime.
Este elemento subjetivo do tipo não ficou suficientemente provado nos autos, razão pela qual deve incidir o princípio in dúbio pro reo, não sendo admissível a prolação de decreto condenatório baseado em mera presunção ou suspeita.
Comprovou-se que o réu RAYFRAN VIEIRA LIMA praticou o delito de peculato, apropriando-se de valores para quitação de dívidas oriundas do vício em jogo de azar.
No entanto, as transferências realizadas (ID 269500871 – pág. 32/36) foram apenas meros atos executórios do delito previsto no artigo 312 (CP), não havendo comprovação de que o réu tenha dissimulado a ilicitude dos valores.
Após compulsar todo o conteúdo dos autos, entendo neles não haver, prova da autoria do delito de branqueamento de capitais por parte do réu RAYFRAN VIEIRA LIMA, não restou comprovada de forma segura e incontestável que o réu efetivamente cometeu o crime descrito no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/98.
Entendo que, no presente caso, as provas coligidas não são suficientes para o convencimento do Juízo acerca do cometimento do delito mencionado no parágrafo anterior, por parte de RAYFRAN VIEIRA LIMA.
O decreto condenatório deve estar apoiado em um lastro probatório inconteste, com prova inequívoca ou, pelo menos razoável, da materialidade e da autoria do delito.
Em conclusão de todo o exposto até este ponto, analisados os fatos e as teses da defesa, entendo que as provas até aqui produzidas e apuradas não são suficientes para justificar qualquer tipo de sanção penal em desfavor do réu, pela prática do crime de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, devendo, portanto, prevalecer o princípio do in dúbio pro reo, impondo-se como necessário imperativo constitucional decorrente da presunção de inocência, a ABSOLVIÇÃO DO RÉU RAYFRAN VIEIRA LIMA quanto à conduta prevista no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/98. (destacado no original).
Sobre o crime de lavagem de ativos — lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores —, reza o art. 1º da Lei 9.613/1998: Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
O objetivo da norma é o de alcançar os bens, direitos ou valores com aparência de lícitos, mas que têm origem ilícita, é dizer, originários da prática de determinados crimes, buscando a punição de seus autores.
Cuida-se de crime unissubjetivo, embora nada impeça a coautoria ou participação e, ainda, crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa, bastando tão somente que o autor do fato tenha consciência da origem ilícita do produto e vontade de praticar a conduta criminosa, não sendo exigível que também tenha praticado o crime antecedente, considerando sua autonomia típica.
O tipo subjetivo é o dolo, que consiste na vontade consciente e livre de ocultar ou dissimular.
Deve haver, ao menos, potencial consciência sobre a ilicitude da conduta e da origem dos recursos financeiros.
Não é exigível a obtenção de um proveito específico ou de um resultado final.
Sobre as três fases necessárias — ocultação, dissimulação e integração — para atingir a meta optata ou a consumação, assim pontua a doutrina autorizada: Na ocultação, busca-se escamotear a origem ilícita, com a separação física entre o agente e o produto do crime anterior.
Dissimular a procedência ilegal mostra-se outro passo no processo de lavagem.
Realiza-se série de negócios ou operações financeiras, uns seguidos dos outros, para disfarçar de vez a origem criminosa.
A integração, última etapa da lavagem, constitui-se no emprego dos bens, com aparência de legítimos, no sistema produtivo, seja por intermédio da criação, aquisição ou investimento em negócios lícitos ou através da compra de bens.
Na hipótese, não houve comprovação de que o acusado realizou as transferências bancárias para as contas de outras pessoas, dentre elas sua mãe e sua esposa, com o propósito de ocultar ou dissimular a origem ilícita dos valores provenientes da prática do peculato, ou integrar tais quantias ao sistema produtivo, restando demonstrado, tão somente, que ele se apropriou dos valores para saldar as suas dívidas de jogo.
A condenação penal deve ter arrimo em prova inequívoca ou, pelo menos razoável, da materialidade e da autoria do delito, sem falar que, na dialética processual penal, o ônus de prova incumbe a quem alega (art. 156 – CPP).
Indícios (provas leves) e/ou suposições, sem espeque na prova, ou provas orais não jurisdicionalizadas, não têm aptidão para dar base a uma condenação criminal.
Por outro lado, procedem os inconformismos do MPF quanto às questões remanescentes.
Ao majorar a pena em razão do crime continuado, o magistrado sentenciante consignou: Com fulcro § 2º, do artigo 327 (concurso homogêneo – parte especial do Código Penal), do Código Penal, aumento a pena da ré em 1/3 (um terço) da sanção aplicada na fase anterior, ou seja, em 08 (oito) meses, uma vez que, o réu era empregado da agência da Caixa Econômica Federal do município de Gurupi/TO, exercendo o cargo de gerente de Pessoa Jurídica, FIXANDO-A em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão pela prática do delito previsto no artigo 312, § 1º, do Código Penal.
Observo, ainda, a presença de causa de aumento da pena (concurso homogêneo – parte geral do Código Penal), consistente no cometimento de crime em continuidade delitiva, o que autoriza a aplicação de mais de uma majorante.
No presente caso, aliada às conexões previstas no caput do artigo 71, do Código Penal (conexões de caráter espacial e temporal), a ação do réu restou caracterizada pela prática de crime doloso, por diversas vezes (27 vezes), atraindo a normatividade do parágrafo único, do artigo retromencionado, configurando-se o crime continuado específico.
Destarte, deve o Magistrado, ao fixar a fração de majoração da pena para o crime continuado específico, observar o número de infrações cometidas (critério objetivo), bem como, as circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal (critério subjetivo).
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRG no Resp: 1387471 MG 2013/0188131-3, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 17/11/2014).
Aumento a pena da ré em 2/3 (dois terços) da sanção aplicada na fase anterior.
No que concerne à forma de calcular a incidência da segunda causa majorante (parte geral do Código Penal), entendo que o cômputo deva se dar pelo chamado "método fracionário (ou isolado)", porque mais favorável ao réu.
Aplicando-se a causa de aumento de pena prevista na parte geral do Código Penal – continuidade delitiva – sobre a pena intermediária e não sobre a pena já majorada.
Portanto, ACRESÇO mais 01 (um) ano e 04 (quatro) meses à sanção fixada na segunda fase.
Ante o exposto, TORNO DEFINITIVA a pena do réu RAYFRAN VIEIRA LIMA em 04 (quatro) anos de reclusão, pela prática do crime descrito no artigo 312, § 1º, c/c o artigo 327, § 2º, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva (artigo 71, CP).
O critério a ser utilizado nas hipóteses em que há concurso de causas de aumento é o chamado cumulativo, sucessivo ou do efeito cascata, e não o isolado ou fracionário, como o fez o juízo de 1º grau.
Nesse sentido se colocam os seguintes precedentes: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO DA DEFESA.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO.
ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONTINUIDADE DELITIVA.
CRIMES TENTADOS E CONSUMADOS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRIME NA MODALIDADE TENTADA.
DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PROPORCIONAL.
CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO.
CRITÉRIO DA INCIDÊNCIA ISOLADA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1.Materialidade, autoria e dolo delitivos comprovados nos autos. 2.Extinção da punibilidade do réu em relação ao crime de estelionato na modalidade tentada, em razão do reconhecimento da prescrição. 3.Análise adstrita aos crimes de estelionato consumados. 4 Fundamentação idônea nos vetores da culpabilidade e conquências do crime. 5.
Havendo pluralidade de causas de aumento, adota-se "(...) o critério cumulativo ou do "efeito cascata", no que tange ao concurso de causas de aumento ou diminuição de pena" (AgRg no HC n. 723.412/SC, Rel.
Min.
JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022). 6.
No caso, tendo o Juízo adotado o critério da incidência isolada (e não em cascata), e não havendo impugnação da acusação no ponto, é forçoso a manutenção do cálculo, em respeito à vedação da reformatio in pejus. 7.
Apelação que se nega provimento. (ACR 0032742-82.2015.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 21/10/2024 PAG.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
PECULATO-DESVIO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
ART. 327, § 2º E 71, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSOS PROVENIENTES DE CONVÊNIOS FIRMADOS COM A UNIÃO E DESVIADOS PARA CONTA-CORRENTE DO ESTADO DE RORAIMA.
INCLUSÃO DE SERVIDORES FICTÍCIOS NAS FOLHAS DE SALÁRIO DO ESTADO.
CASO DOS GAFANHOTOS.
ART. 312 C/C.
LITISPENDÊNCIA PARCIAL EM RELAÇÃO À AP 456/STF.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO À CORRÉ.
MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES COMPROVADA. (...) 71.
No concurso de causas de aumento previstas na parte geral e na parte especial do Código Penal, a terceira fase da dosimetria da pena impõe a aplicação do denominado critério cumulativo, sucessivo ou de efeito cascata, pelo qual as causas de aumento deverão ter sempre incidência uma após a outra e sobre o resultado da operação anterior. 72.
O C.
STJ assentou-se que o juiz, ao operar a dosimetria em sua terceira etapa, deve se utilizar do "princípio da incidência cumulativa ou sistema de juros sobre juros, qual seja, em um primeiro momento deve-se incidir a causa específica e depois a da parte geral do Código Penal, sendo que o segundo momento deverá incidir sobre a pena resultante da primeira operação, e não sobre a pena intermediária" (REsp 1.601.602/MT, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 21/06/2016) (APN 0031468-41.2005.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, PJe 13/03/2023 PAG.) Desta feita, considerando a pena-base de 2 (dois) anos de reclusão — mantida neste patamar uma vez que a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo estabelecido em lei por força da atenuante da confissão (Súmula 231 do STJ) —, e aplicando a fração de 1/3 (um terço) pela causa de aumento prevista no §2º do art. 327 do CP, a pena resulta em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Presente a continuidade delitiva, incidente à razão 2/3 (dois terços) (crime praticado por 27 vezes), a pena se torna definitiva em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 22 (trinta e nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Deve ser fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena (art. 33, § 2º, “b”, CP), sem substituição, em face do quantum de pena aplicado (art. 44, I, CP).
Finalmente, cabe a fixação de valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, CPP), conforme pleiteado pelo MPF, uma vez que houve requerimento expresso da acusação (Id 202419552), e a questão foi passível de ser contraditada durante todo o curso da instrução processual.
Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação do acusado, tão somente para reduzir a pena de multa para 22 (vinte e dois) dias-multa; e dou parcial provimento à apelação do MPF, para majorar a pena privativa de liberdade do acusado para 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, bem assim para condená-lo à reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal (art. 387, IV, CPP). É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1004343-57.2020.4.01.4300 VOTO REVISOR O Exmo Sr Juiz Federal José Magno Linhares Moraes (Revisor Convocado): Após a análise dos autos, nada tenho a acrescentar ao relatório.
A e.
Relatora vota para (I) dar parcial provimento ao recurso de apelação de RAYFRAN VIEIRA LIMA, tão somente para reduzir a pena de multa para 22 (vinte e dois) dias-multa; e (II) dar parcial provimento à apelação do MPF, para majorar a pena privativa de liberdade do réu para 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, bem como para condená-lo à reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 387, IV, CPP.
Narra a denúncia (ID 202419552) que RAYFRAN VIEIRA LIMA, no período compreendido entre 25/10/2018 e 19/06/2019, valendo-se do cargo de gerente de atendimento e negócios de pessoas jurídicas da agência da Caixa Econômica Federal em Gurupi, subtraiu a quantia de R$ 54.318,16 (cinquenta e quatro mil trezentos e dezoito reais e dezesseis centavos) da titularidade de correntistas, mediante diversas operações eletrônicas – na maior parte das operações, utilizou as contas de sua esposa (Paula Cristina) e sua mãe (Rosilda), além de efetuar o pagamento de despesas com o dinheiro subtraído.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente a denúncia para a) condenar o réu pelo delito previsto no artigo 312, § 1º, c/c artigo 327, § 1º e § 2º, e artigo 71, todos do CP; e b) absolvê-lo pelo delito previsto no artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98, com base no artigo 386, VII, do CPP.
Compulsando a íntegra dos autos, não divirjo dos fundamentos lançados no acurado voto da eminente Relatora para dar parcial provimento aos recursos de apelação.
Do recurso de apelação de RAYFRAN VIEIRA LIMA Em suas razões recursais (ID 211426535) o apelante pugna a) pela aplicação da minorante da semi-imputabilidade prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal; b) redução da quantidade de dias-multa fixada; e c) seja concedida a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC.
Quanto ao pedido de aplicação da minorante da semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, CP), conforme bem delineado pela e. relatora, não foram produzidas provas capazes e suficientes à demonstração de que o acusado, por força da sua compulsão em jogo de azar (poker), tivesse, ao tempo dos fatos, sua capacidade intelectual ou volitiva comprometidas, vale dizer, inexiste comprovação de que ele não conseguia entender o caráter ilícito da sua conduta ou de que ele não pudesse se autodeterminar de acordo com esse entendimento.
Destaca-se que segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "no que tange a inimputabilidade (ou semi-imputabilidade), vigora, entre nós, o critério biopsicológico normativo.
Assim, não basta simplesmente que o agente padeça de alguma enfermidade mental (critério biológico), faz-se mister, ainda, que exista prova (v.g. perícia) de que este transtorno realmente afetou a capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato (requisito intelectual) ou de determinação segundo esse conhecimento (requisito volitivo) à época do fato, i.e., no momento da ação criminosa" (HC n.º 55.230/RJ, Relator o Ministro Felix Fischer, DJ 1º/8/2006; AgRg no HC n. 237.695/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 3/9/2013).
No caso, não restou evidenciado que o réu, ao tempo do delito de peculato, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
O fato de o réu possuir um quadro de compulsão por jogo não importa, automaticamente, na sua incapacidade de discernir o caráter ilícito das suas condutas.
No que tange ao pedido de redução da quantidade de dias-multa fixada, assiste razão ao apelante.
Verifica-se que a pena privativa de liberdade imposta ao apelante restou fixada, na primeira fase da dosimetria, no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão, portanto, a pena de multa também deve ser aplicada nesta mesma proporção, ou seja, no mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, nesta fase, tendo por base o previsto no art. 49, § 1º e § 2º, do CP.
Na segunda fase, mantida a pena no mesmo patamar, em obediência à Súmula 231 do STJ, mantêm-se a pena de multa no mínimo legal de 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, em razão da aplicação da causa de aumento prevista no §2º do art. 327 do CP, de ser majorada a pena em 1/3 (um terço); e em razão de restar provado nos autos a prática da conduta delitiva por diversas vezes (27 vezes), em continuidade delitiva (art. 71, CP), majora-se em 2/3 (dois terços) (Súmula 659 do STJ).
Assim, aplicando as frações de aumento acima explicitadas, fica a pena de multa reduzida de 39 (trinta e nove) dias-multa para 22 (vinte e dois) dias-multa.
O apelante pugna ainda pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC.
Constata-se que o réu, ora apelante, sempre foi representado por advogado particular (Dr.
AUGUSTO CÉSAR MENDES ARAÚJO e Dr.
ANDRÉ LEONARDO PRADO COURA) e não se encontrou nos autos (i) declaração de hipossuficiência econômica subscrita por esse réu ou (ii) procuração que autorize assinar declaração de hipossuficiência econômica, que deve constar de cláusula específica, consoante exige o art. 105, caput, CPC, aplicado subsidiariamente (art. 3º do CPP), lembrando que a única procuração assinada em 08/03/2021 (ID 202419561), não contém essa cláusula específica.
Também (iii) não se encontrou elementos de prova que denotem essa hipossuficiência à data do requerimento trazido pela primeira vez nas razões de apelação.
Assim, é de se indeferir o pedido de gratuidade da justiça requerido pelo apelante RAYFRAN VIEIRA LIMA.
Nada impede que, posteriormente, o pleito da gratuidade seja novamente requerido ao Juízo da Execução Penal e então porventura novamente analisado.
Por todo o exposto, acompanho a Relatora para dar parcial provimento ao recurso de RAYFRAN VIEIRA LIMA, somente para reduzir a pena de multa de 39 (trinta e nove) dias-multa para 22 (vinte e dois) dias-multa, mantido o valor do dia-multa estabelecido na sentença.
Do recurso do MPF Em suas razões recursais (ID 202420600) o MPF pugna pela (I) condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 1º, caput, da Lei n. 9613/98, c/c art. 71 do CP, haja vista que demonstradas a materialidade e autoria das infrações penais consistentes na dissimulação das operações para dificultar o rastreamento dos recursos desviados; (II) seja reconhecido o error in procedendo contido na sentença condenatória quando tratou da figura do crime continuado como se fosse uma causa de aumento de pena da terceira etapa da dosimetria penal, em franca violação ao art. 68 e seu parágrafo único, além de também violar o disposto no art. 71 do Código Penal; e (III) que seja o réu condenado a reparar o dano provocado no importe mínimo de R$ 54.318,16, devidamente acrescidos de juros de mora e atualização monetária desde a data dos desvios, na forma do art. 387, IV, do CPP, uma vez que houve pedido na denúncia.
Não comporta reparo a sentença no que tange à absolvição do réu pelo crime do art. 1º, caput, da Lei 9.613/1998.
A conduta da lavagem de dinheiro necessita da demonstração inequívoca e autônoma da intenção de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, da infração penal antecedente (Apelação Criminal 0013314-31.2013.4.01.3900, relator desembargador federal Wilson Alves de Souza, PJe 17/8/2022).
No caso, o conjunto probatório, conforme bem delineado na sentença (ID 202420591), não demonstrou de forma suficiente o dolo do réu em praticar lavagem de dinheiro, já que não restou demostrado “que o réu tenha utilizado contas bancárias de terceiros, com a finalidade específica de lavar dinheiro, não havendo prova da existência de dolo específico na prática de tal crime. [...] razão pela qual deve incidir o princípio in dúbio pro reo, não sendo admissível a prolação de decreto condenatório baseado em mera presunção ou suspeita." Quanto à alegação de que a sentença incorreu em erro na terceira fase da dosimetria da pena, assiste razão ao MPF.
No concurso de majorantes, adota-se o critério cumulativo de cálculo (efeito cascata), não havendo falar em acumulação simples das frações. (HC n. 850.319/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024).
No caso, tendo o Juízo adotado o critério da incidência isolada (e não em cascata), de se acompanhar a e.
Relatora para, refazendo a dosimetria da pena, majorar a pena imposta ao réu para 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, mantido o valor do dia -multa estabelecido na sentença.
Quanto à fixação de valor mínimo para reparação de danos, também acompanho a e.
Relatora, para dar provimento ao recurso do MPF neste ponto, pois, houve pedido expresso na denúncia, de modo que foi possibilitado ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado (an debeatur) ou eventual questionamento do quantum e quid debeatur, por exemplo.
Diante do exposto, acompanho a e.
Relatora para: I) Dar parcial provimento ao recurso de apelação de RAYFRAN VIEIRA LIMA, tão somente para reduzir a pena de multa para 22 (vinte e dois) dias-multa; e II) Dar parcial provimento à apelação do MPF, para majorar a pena privativa de liberdade do réu para 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, bem como para condená-lo à reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 387, IV, CPP. É o voto revisor.
Juiz Federal JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Revisor Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1004343-57.2020.4.01.4300 APELANTE: RAYFRAN VIEIRA LIMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO - SP249573-A APELADO: RAYFRAN VIEIRA LIMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO - SP249573-A E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PECULATO-FURTO.
ART. 312, § 1º, DO CP.
RECURSO DO ACUSADO NÃO DISCUTE O MÉRITO DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
FALTA DE PROVAS.
REDUÇÃO DOS DIAS-MULTA.
LAVAGEM DE CAPITAIS.
ART. 1º, CAPUT, DA LEI 9.613/1998.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOLO.
MAJORAÇÃO DA PENA PELA CONTINUIDADE DELITIVA.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS.
APELAÇÕES DO ACUSADO E DO MPF PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelo MPF e pelo acusado de sentença que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 39 (trinta e nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime aberto, com substituição, pela prática do delito previsto no art. 312, §1º, do Código Penal, em continuidade delitiva, absolvendo-o da imputação da prática do crime do art. 1º, caput, da Lei 9.613/1998. 2.
Segundo a denúncia, o acusado, no período compreendido entre 25/10/2018 e 19/6/2019, na condição de gerente de atendimento e negócios de pessoas jurídicas de agência da Caixa Econômica Federal, valendo-se da facilidade que lhe proporcionava o cargo, subtraiu, para si ou para outrem, valores de titularidade de correntistas, mediante diversas operações eletrônicas, além de ter ocultado e dissimulado a natureza, origem, movimentação e propriedade dos valores oriundos do peculato-furto, totalizando a quantia de R$ 54.318,16 (cinquenta e quatro mil trezentos e dezoito reais e dezesseis centavos). 3.
Não foram produzidas provas capazes e suficientes à demonstração de que o acusado, por força da sua compulsão em jogo de azar (poker), tivesse, ao tempo dos fatos, sua capacidade intelectual ou volitiva comprometidas, vale dizer, não houve comprovação de que ele não conseguia entender o caráter ilícito da sua conduta ou de que ele não pudesse se autodeterminar de acordo com esse entendimento, não sendo caso de se aplicar a causa de redução de pena relativa à semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, CP). 4.
Considerando que a pena-base de reclusão foi aplicada no mínimo legal, em atenção ao princípio da proporcionalidade assim também deverá sê-lo a pena de multa, pelo que, partindo-se de uma pena de 10 (dez) dias-multa, com o acréscimo de 1/3 (um terço) pela causa de aumento do §2º do art. 327 do CP, e de 2/3 (dois terços) pelo crime continuado, tem-se que a pena de multa se estabelece, em definitivo, em 22 (vinte e dois) dias-multa. 5.
As provas dos autos não demonstraram a existência do elemento subjetivo do tipo penal do art. 1º, caput, da Lei 9.613/1998, tendo comprovado, somente, que o acusado realizou as transferências bancárias para terceiros objetivando a quitação das dívidas contraídas em jogo de azar, e que tais transações representaram apenas atos executórios do crime de peculato. 6.
A condenação penal deve ter arrimo em prova inequívoca ou, pelo menos razoável, da materialidade e da autoria do delito, sem falar que, na dialética processual penal, o ônus de prova incumbe a quem alega (art. 156 do CPP).
Indícios (provas leves) e/ou suposições, sem espeque na prova, ou provas orais não jurisdicionalizadas, não têm aptidão para dar base a uma condenação criminal. 7.
O critério a ser utilizado nas hipóteses em que há concurso de causas de aumento é o chamado cumulativo, sucessivo ou do efeito cascata, e não o isolado ou fracionário, como o fez o juízo recorrido.
Precedentes da Décima Turma e da Segunda Seção desta Corte Regional). 8.
Considerando a pena-base de 2 (dois) anos de reclusão — mantida neste patamar uma vez que a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo estabelecido em lei por força da atenuante da confissão (Súmula 231 do STJ) —, e aplicando a fração de 1/3 (um terço) pela causa de aumento prevista no §2º do art. 327 do CP, a pena resulta em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Presente a continuidade delitiva, incidente à razão 2/3 (dois terços) (crime praticado por 27 vezes), a pena se torna definitiva em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime semiaberto (art. 33, § 2º, “b”, CP), sem substituição, em face do quantum de pena aplicado (art. 44, I, CP). 9.
Cabe a fixação de valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, CPP), conforme pleiteado pelo MPF, uma vez que houve requerimento expresso da acusação e a questão foi passível de ser contraditada durante todo o curso da instrução processual. 10.
Apelação do acusado parcialmente provida para redução da pena de multa para 22 (vinte e dois) dias-multa. 11.
Apelação do MPF parcialmente provida para fixar a pena privativa de liberdade do acusado em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e, ainda, para condená-lo à reparação dos danos causados à CEF.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações do acusado e do MPF, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO Relatora -
13/05/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 17:17
Juntada de parecer
-
11/05/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 17:27
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2022 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 18:50
Juntada de manifestação
-
07/04/2022 18:50
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 16:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
-
05/04/2022 16:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/04/2022 09:56
Recebidos os autos
-
04/04/2022 09:56
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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