TRF1 - 1003103-51.2024.4.01.3505
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 1003103-51.2024.4.01.3505 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: BRUNO SILVEIRA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GESSYCA DOS SANTOS PEDROGA - GO60808 e IURE LEITE DOS SANTOS - GO58231 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Cuida-se de embargos de terceiro opostos por Bruno Silveira de Jesus.
O embargante alega ser proprietário do veículo Fiat/Strada, placa OMI4I91, desde 24 de agosto de 2021, sendo surpreendido com três restrições judiciais posteriores à aquisição, as quais foram impostas nos autos das execuções de n. 0002492-62.2017.4.01.3505, 1001145-98.2022.4.01.3505 e 1001391-26.2024.4.01.3505, todas movidas pela União/PFN a desfavor da empresa Eletromuk Engenharia Elétrica e Serviços Ltda.
Há pedido de tutela de urgência com vistas à suspensão das restrições até o deslinde do presente feito.
Decido.
Preliminarmente, impõe-se delimitar o alcance da lide.
As execuções de n. 1001145-98.2022.4.01.3505 e 1001391-26.2024.4.01.3505 tramitam na 7ª Vara Federal desta Seccional, de modo que não cabe ao Juízo da 12ª Vara dispor sobre as diligências de constrição promovidas nos autos em questão.
Quanto à EF de n. 0002492-62.2017.4.01.3505, observo a anotação de restrição de circulação, no sistema RENAJUD, sobre o veículo em discussão.
A restrição em questão impede a emissão de novo licenciamento e autoriza o recolhimento do veículo, nos termos do art. 9º do Regulamento do RENAJUD: "A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito".
Constitui, portanto, medida excepcional, justificável apenas em casos especiais, como a ocultação do bem, e.g.
Nesse sentido, a propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RENAJUD.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
Não obstante ser possível a determinação de restrição à circulação de veículo, tal providência só deve ser adotada em último caso, uma vez que se trata de medida gravosa. [...] (TRF-1 - (AG): 10422673820194010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 01/07/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/07/2024) Não há, nos autos de referência, no entanto, qualquer circunstância especial que justifique a manutenção da restrição de circulação.
Nesse contexto, deverá ser mantida tão somente a restrição de transferência, de modo a viabilizar a regular circulação do veículo até o desfecho dos presentes embargos de terceiro.
Ante o exposto, determino o cancelamento da restrição de circulação sobre o veículo Fiat/Strada, placa OMI4191, mantendo apenas a restrição de transferência. À Secretaria para as diligências necessárias no sistema RENAJUD.
Traslade-se este provimento para os autos da execução de n. 0002492-62.2017.4.01.3505, suspendendo-a quanto ao bem em discussão nestes embargos de terceiro.
Cite-se a União/PFN.
Cumpra-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal -
01/10/2024 21:48
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2024 21:48
Juntada de Certidão
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01/10/2024 21:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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