TRF1 - 1010190-63.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PROCESSO: 1010190-63.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014204-75.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CARTONAGEM INFINITY LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA SOARES FELIX - CE31540-A e LARRY JOHN RABB CARVALHO - CE26529-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cartonagem Infinity Ltda. contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1014204-75.2025.4.01.3400, em trâmite perante a 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de liminar para autorizar a revisão da submodalidade de habilitação no sistema RADAR da impetrante, da categoria limitada para ilimitada, ou, subsidiariamente, permitir o registro da Declaração de Importação de equipamento específico (impressora modelo Ryobi 756GP).
A decisão agravada fundamentou-se na ausência de ilegalidade patente a justificar a concessão de medida liminar de natureza satisfativa, ressaltando que a empresa assumiu o risco ao iniciar as tratativas para importação da mercadoria antes da conclusão do processo administrativo de revisão de habilitação.
Nas razões recursais, a Agravante sustenta que foram apresentados todos os documentos exigidos para a alteração da modalidade, inclusive extratos bancários, balancetes, comprovantes de integralização de capital e contas de consumo, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020 e na Portaria COANA nº 72/2020.
Alega que a exigência de apresentação de documentos referentes a períodos anteriores à constituição da empresa configura ato ilegal, desproporcional e impossível de ser atendido.
Rebate o fundamento de que a liminar teria caráter satisfativo e aponta risco de dano grave, dada a iminência de paralisação de suas atividades e prejuízos contratuais e financeiros.
A União, em contrarrazões, defende a legalidade do arquivamento administrativo por ausência de cumprimento adequado das exigências documentais, inclusive após oportunidade de saneamento.
Sustenta que os documentos apresentados não atenderam, de forma satisfatória, os requisitos previstos nas normas aplicáveis, reiterando que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade.
Afirma, ainda, que não há demonstração de perigo de dano irreparável, tampouco de probabilidade do direito, o que inviabilizaria a concessão da tutela antecipada recursal. É o relatório.
Decido.
O requerimento de revisão de estimativa para habilitação na submodalidade “ilimitada” do sistema RADAR está sujeito ao cumprimento das exigências estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020 e na Portaria COANA nº 72/2020.
Tais normas preveem um rol taxativo de documentos obrigatórios, relativos à capacidade econômico-financeira e operacional da requerente.
No presente caso, a decisão agravada apoiou-se na constatação de que o processo administrativo foi arquivado em razão da não apresentação completa da documentação exigida, mesmo após duas notificações da Receita Federal indicando as pendências, nos termos do art. 32, §§ 1º-A e 1º-B, da IN RFB nº 1.984/2020.
A impetrante, ora agravante, insiste que cumpriu os requisitos legais.
Contudo, como destacado pela autoridade fiscal e reiterado nas contrarrazões, os documentos entregues não atenderam de forma integral os comandos normativos — especialmente no tocante à comprovação da integralização de capital e à documentação mínima da capacidade operacional, prevista no art. 7º da Portaria COANA nº 72/2020.
A autoridade administrativa limitou-se a aplicar ato vinculado, cuja legalidade deve ser aferida com base na observância estrita da norma.
Ausente comprovação inequívoca da regularidade documental, não há como reconhecer qualquer ilegalidade que justifique a intervenção jurisdicional em sede de tutela de urgência.
O deferimento de tutela antecipada recursal exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 1.019, I, c/c arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC.
A jurisprudência consolidada do STJ orienta que a tutela com efeitos satisfativos deve ser excepcional e amplamente justificada, o que não se verifica no caso em tela.
A decisão recorrida corretamente apontou que o pedido liminar visava, na prática, obter imediatamente o resultado final da ação, esvaziando o mérito do mandado de segurança.
Ademais, o periculum in mora alegado pela agravante — referente a custos com armazenagem e eventual paralisação empresarial — decorre da própria decisão de iniciar tratativas comerciais sem a devida conclusão do procedimento administrativo, como bem registrado no juízo de origem: o pedido de alteração de submodalidade foi protocolado apenas em 15/01/2025, após a emissão do invoice do produto (01/01/2025).
Por fim, como salientado nas contrarrazões, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, cuja superação exige demonstração inequívoca de vício ou abuso de poder, o que não restou configurado nos autos.
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
BRASíLIA, 14 de maio de 2025.
JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Desembargador(a) Federal Relator(a) -
26/03/2025 11:46
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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