TRF1 - 1056424-59.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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09/06/2025 14:10
Juntada de Informação
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09/06/2025 11:43
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 13:18
Juntada de contrarrazões
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1056424-59.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HELVIA JOSE MACEDO GUANABARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido (Id 2167464588), ao argumento de que esta incorreu em omissão apontada na petição de Id 2169830967.
Contrarrazões apresentadas (Id 2175677372).
Decido.
Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou ainda para corrigir erro material.
Assim, são pressupostos específicos de cabimento dos embargos: (a) obscuridade; (b) contradição; (c) omissão ou (d) erro material.
No caso, inexistem os vícios alegados, pois as premissas e a conclusão da sentença estão claramente assentadas.
Observa-se que a parte embargante apenas discorda da apreciação do julgador, com o manifesto propósito de alterar o julgado por meio de embargos de declaração.
Em verdade, a questão levantada pela embargante foge do escopo do recurso de embargos de declaração, devendo ser submetida a apreciação por meio de um recurso provido de efeito devolutivo.
Como se sabe, o juiz não tem o poder de alterar a sentença publicada, salvo nos casos de inexatidões materiais, erros de cálculo ou de cabimento de embargos de declaração (art. 494 do CPC).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital. -
23/05/2025 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 14:19
Juntada de contrarrazões
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24/02/2025 23:38
Juntada de Certidão
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24/02/2025 23:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 23:38
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 23:36
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 23:36
Cancelada a conclusão
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24/02/2025 23:36
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 11:11
Juntada de embargos de declaração
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31/01/2025 14:11
Juntada de apelação
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23/01/2025 19:22
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 19:22
Juntada de Certidão
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23/01/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 19:22
Concedida a gratuidade da justiça a HELVIA JOSE MACEDO GUANABARA - CPF: *90.***.*43-00 (AUTOR)
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23/01/2025 19:22
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 16:18
Juntada de réplica
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17/11/2023 10:40
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2023 16:45
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2023 12:02
Juntada de contestação
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25/09/2023 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
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25/09/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 18:54
Conclusos para decisão
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14/07/2023 11:55
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2023 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2023 16:07
Juntada de Certidão
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12/06/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 11:09
Conclusos para despacho
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09/06/2023 11:09
Juntada de Certidão
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09/06/2023 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/06/2023 10:22
Juntada de Informação de Prevenção
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09/06/2023 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2023 09:59
Juntada de Certidão de Redistribuição
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07/06/2023 16:27
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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