TRF1 - 1003345-13.2024.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 21:08
Juntada de manifestação
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14/08/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:11
Decorrido prazo de LEILZA SILVA LIMA em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:07
Publicado Ato ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 13:58
Juntada de Informações prestadas
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01/07/2025 01:18
Publicado Sentença Tipo B em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE EUNÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
A parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora, nos seguintes termos: BENEFÍCIO Aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25% DIB (data de início do benefício) 3/9/2022 dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença.
Obs.: Apenas para fins de cálculo da RMI, considerar DII permanente em 2020 Acréscimo de 25% SIM DIB do acréscimo 3/9/2022 data da aposentadoria por invalidez DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/05/2025 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS EXERCÍCIOS ANTERIORES (A) EXERCÍCIO ATUAL (B) TOTAL DE ATRASADOS DEVIDOS (A+B) R$ - R$ - R$ - ATRASADOS 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Diante do exposto, homologo o acordo firmado pelas partes (art. 487, III, “b” do NCPC), consoante os termos constantes nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
A sentença transitará em julgado nesta data.
Não há necessidade de aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (artigo 41 da Lei nº. 9.099/95).
Defiro a assistência jurídica gratuita (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC).
Expeça-se RPV dos valores retroativos em benefício da parte autora, conforme indicado na proposta de acordo aceita.
Intimem-se as partes para ciência, devendo o INSS, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa cominatória diária por atraso, no valor de R$ 100,00, a ser revertida em proveito da parte autora: 1) apresentar o comprovante de implantação do benefício.
Requerido oportunamente, autorizo, desde logo, o destaque de honorários contratuais previstos por instrumento escrito devidamente juntado aos autos, limitado ao percentual de 30%.
Sem custas e tampouco honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após a migração da RPV, arquivem-se os autos, com baixa.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de EUS/BA -
27/06/2025 20:06
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 20:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2025 20:06
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 20:06
Juntada de Certidão
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27/06/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 20:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 20:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 20:06
Homologada a Transação
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26/06/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 14:15
Juntada de manifestação
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09/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 08:00
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 12:49
Juntada de manifestação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003345-13.2024.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEILZA SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRIAN TOMIE INOUE ROSA - BA30345 e FRANK DE SOUZA FERNANDES - BA30685 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LEILZA SILVA LIMA FRANK DE SOUZA FERNANDES - (OAB: BA30685) MIRIAN TOMIE INOUE ROSA - (OAB: BA30345) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
EUNÁPOLIS, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA -
27/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:21
Juntada de laudo pericial complementar
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20/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:38
Conclusos para despacho
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03/12/2024 18:08
Juntada de contestação
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04/11/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 09:03
Juntada de laudo de perícia médica
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27/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:22
Juntada de emenda à inicial
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22/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
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22/08/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 04:07
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 04:07
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 04:07
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 04:07
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 04:07
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 04:07
Juntada de dossiê - prevjud
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09/07/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
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09/07/2024 14:32
Juntada de Informação de Prevenção
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08/07/2024 14:04
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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