TRF1 - 1008617-25.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1008617-25.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LARISSA MENDONCA FERREIRA POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DECISÃO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Publica, em que a exequente objetiva o recebimento do montante referente à condenação estabelecida na sentença de ID 2151512017, bem como o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da aludida sentença. 2.
A exequente informou que a executada não cumpriu a obrigação de fazer estabelecida na aludida sentença, bem como requereu “que seja determinado a aplicação e o valor da multa” (ID 2173955568 e anexos). 3.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (ID 2178246204 e anexos). 4.
A exequente solicitou, em síntese, "a aplicação do acréscimo de juros e correção monetária desde o vencimento de cada parcela de todo o período de residência médica e a majoração da multa pelo o descumprimento da ordem judicial"; a expedição de RPV referente ao valor incontroverso; o “não acolhimento da impugnação ao cumprimento da sentença em todos os seus termos por falta de excesso na execução” (ID 2182460302 e anexo).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
Diante da petição de ID 2173955568, intime-se a executada Fundação Universidade Federal do Tocantins para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento integral da obrigação de fazer estabelecida na sentença de ID 2151512017, consubstanciada na implantação do pagamento da indenização de auxílio-moradia no percentual de 30% (trinta por cento) na bolsa-auxílio da parte demandante até a conclusão da residência médica ou até disponibilização de moradia in natura, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais). 6.
Após o decurso do prazo acima fixado, voltem-me conclusos, inclusive para deliberar sobre os demais pedidos (ID’s 2178246204 e 2182460302).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 7.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (7.1) intimar as partes sobre o teor desta decisão; (7.2) após o decurso do prazo acima fixado, concluir este processo.
Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
04/07/2024 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2024 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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