TRF1 - 1002243-89.2025.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002243-89.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS INDEPENDENTES DA AMAZONIA LEGAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS DOMINGUES BORBA - PA13895-B POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento comum, ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS INDEPENDENTES DA AMAZÔNIA LEGAL (APRIA) em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, por meio da qual se objetiva a concessão de tutela de urgência para que seja determinado que o IBAMA apresente em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a relação completa de todas as apreensões e destinações de rebanhos bovinos e equinos realizadas nas operações do IBAMA no bioma Amazônia Legal, notadamente nos estados do Pará e Rondônia, no período de 2020 a 2025; b) os documentos comprobatórios das apreensões e da legalidade dos atos administrativos, tais como termos de apreensão, notificações prévias aos proprietários, designações de fiéis depositários, laudos sanitários, Guias de Trânsito Animal (GTA), relatórios técnicos e outros documentos exigidos pela legislação sanitária e ambiental; c) a listagem completa das entidades públicas ou privadas que receberam os rebanhos ou produtos de origem animal oriundos das apreensões, especificando data, local e quantitativos doados em cada operação, com anexação dos termos de doação e comprovantes de entrega; d) a apresentação dos laudos sanitários que atestem a aptidão ao consumo humano dos produtos e rebanhos doados, conforme exigências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e da Vigilância Sanitária.
Pugna, ainda, pela intimação, também em caráter liminar, das entidades identificadas nos autos como destinatárias das carnes ou rebanhos apreendidos, a fim de que: a) apresentem os documentos que formalizaram o recebimento dos produtos, indicando a origem e o destino final das carnes ou dos animais; b) informem, de forma detalhada, a lista dos beneficiários finais e os locais onde houve a distribuição dos produtos; c) anexem os laudos ou relatórios sanitários que comprovem o cumprimento das normas de segurança alimentar e sanitária no manuseio e na destinação dos produtos recebidos.
Expõe a exordial, em síntese, que: a) o IBAMA, sem observar os procedimentos de transparência e devido processo legal, realizou diversas operações nos estados do Pará e Rondônia durante o ano de 2025, e apesar do volume expressivo de animais apreendidos, a autarquia ambiental vem omitindo informações adequadas e detalhadas acerca das apreensões e da destinação de rebanhos bovinos em áreas embargadas, especialmente nas regiões da Amazônia Legal e demais biomas sensíveis; b) a conduta do IBAMA afeta gravemente a segurança alimentar da população, a integridade da cadeia produtiva do agronegócio e o direito fundamental da sociedade à informação e ao controle social dos atos públicos; c) a ausência de publicidade dos procedimentos relacionados à custódia, transporte, destino, comercialização ou abate dos animais apreendidos compromete não apenas a fiscalização ambiental, mas coloca em risco a saúde humana e animal, uma vez que gado oriundo de áreas irregulares pode estar sujeito a condições sanitárias inadequadas, propagando zoonoses ou ingressando na cadeia de consumo sem o devido controle.
A autora aditou a inicial, requerendo o prosseguimento da demanda sob a classe ação coletiva de obrigação de fazer, em substituição à ação civil pública (ID 2178163325).
Sobreveio novo pedido de aditamento à inicial, para incluir a AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (ADEPARÁ) e a UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARÁ (UFOPA) no polo passivo desta demanda, a fim de prestarem informações quanto aos semoventes recebidos pelo IBAMA (ID 2179130983).
A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para após a manifestação do réu (ID 2179719956).
O IBAMA se manifestou previamente (ID 2183076881), arguindo, em preliminares, ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir da autora, inépcia da inicial, ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e necessidade de reconhecimento da limitação dos beneficiários das decisões nestes autos.
Quanto ao pedido de tutela de urgência propriamente dito, afirmou não estarem presentes os requisitos legais necessários ao seu deferimento.
Impugnação da autora quanto à manifestação prévia oferecida pelo IBAMA (ID 2183365669).
Custas recolhidas. É o relatório.
Decido.
Da ilegitimidade ativa.
Em sua manifestação prévia, o IBAMA arguiu, em preliminar, a ilegitimidade ativa da associação autora para atuar em defesa de direitos difusos e coletivos, haja vista ter se constituído há menos de 1 (um) ano, circunstância que inviabiliza a sua atuação por legitimação legal extraordinária no regime de substituição processual, nos termos do art. 82, IV do CDC.
Com efeito, assiste razão ao IBAMA.
No processo civil, em regra, as pessoas só podem ir a juízo, na condição de partes, para postular e defender direitos em nome próprio, e não alheio.
Nesse sentido, dispõe o art. 18 do CPC que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Excepcionalmente, o ordenamento jurídico autoriza que um sujeito diferente figure em juízo, em nome próprio, na defesa dos interesses de outrem, caso em que haverá a legitimação extraordinária.
O ordenamento jurídico faz expressamente duas distintas previsões acerca da atuação de associações em processos coletivos, ou, mais exatamente, duas espécies de ações, diferentes: a) a primeira, de origem constitucional (CF, art. 5º, XXI), expressamente trata do tema da representação, autorizando genericamente que as associações promovam a defesa de direitos e interesses exclusivos de seus associados, oportunidade na qual a legitimidade representativa se limita ao rol de associados juntado à inicial; b) a segunda, de ordem notadamente infraconstitucional, é referente à ação coletiva substitutiva, na qual a entidade associativa legitimada age em nome próprio na defesa de direitos coletivos, ainda que acidentais, dispensadas a juntada de rol de beneficiários e, até mesmo, a autorização assemblear (CDC, arts. 81 e 82, IV), caso cumpridos os outros requisitos legais, temporais e finalísticos (TRF1, AG 1020357-86.2018.4.01.0000, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 12/12/2022).
No caso, a associação autora busca tutela jurisdicional “em defesa do meio ambiente, da saúde pública e da segurança alimentar da população, bem como da transparência na gestão dos bens públicos apreendidos”.
Consta do primeiro aditamento à inicial que “a presente ação visa à proteção de interesses difusos e coletivos relacionados à saúde pública, à segurança alimentar e à transparência administrativa, pleitos plenamente enquadrados na tutela coletiva prevista nos artigos 81 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal” (ID 2178163325 - Pág. 1).
A pretensão trazida à cognição está abarcada pela definição legal do art. 81, § único, II do CDC (interesse ou direito coletivo), pois se trata de direito transindividual, de natureza indivisível, de que é titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
Portanto, considerando o direito pugnado, tem-se que a associação autora atua na condição de substituta processual, e não de representante processual.
Sendo assim, deve ser aplicado o disposto no art. 82, IV do CDC, que exige das associações dois requisitos: a) regular constituição há pelo menos um ano; b) a inclusão em seu ato constitutivo do propósito de defender os interesses e direitos dos consumidores, dispensada a autorização assemblear.
Considerando que a associação autora foi constituída há menos de um ano, conforme comprovado nos autos (vide ID 2178100586), resta configurada sua ilegitimidade ativa ad causam.
A ausência de legitimidade ativa impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. -Dispositivo.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo réu e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datada e assinada eletronicamente.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal -
24/03/2025 09:51
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 09:51
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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