TRF1 - 1009396-34.2023.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 17:07
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO BELO DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
-
30/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009396-34.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO BELO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX DA SILVA LOPES - AC6210 e MARCOS DA SILVA BARBOSA - AC6196 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, para a concessão do BPC/LOAS é necessária a demonstração cumulativa da condição de pessoa com deficiência (ou idade mínima, conforme o caso) e da situação de vulnerabilidade social, esta caracterizada por renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, nos moldes da legislação vigente e jurisprudência consolidada.
Para aferição dessa condição de miserabilidade, a jurisprudência e a prática jurisdicional exigem a produção de prova material e testemunhal, com destaque para o estudo social domiciliar, que permite ao Juízo constatar a real condição de vida da parte autora e de sua família, em seu ambiente.
A recusa da parte autora em viabilizar a realização do estudo social constitui comportamento incompatível com o regular andamento do processo, por impedir a produção de prova essencial à formação do convencimento judicial.
Tal conduta representa verdadeiro ônus processual não cumprido, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
O art. 485, inciso III, do CPC, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando, por negligência das partes, não se promover os atos e diligências que lhes incumbirem.
Além disso, o art. 485, inciso VI, permite a extinção do processo sem resolução de mérito quando verificada impossibilidade jurídica ou ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Neste caso, a recusa injustificada da parte autora em permitir a visita do serviço social torna inviável a adequada instrução probatória, o que configura hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir devidamente instruído.
Ressalte-se que o Juízo oportunizou à parte autora a realização da diligência por mais de uma vez, tendo sido advertida das consequências da recusa, o que não impediu sua postura obstrutiva, frustrando a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da recusa da parte autora em permitir a realização do estudo socioeconômico domiciliar, prova imprescindível à adequada instrução da presente demanda.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
RIO BRANCO (datado e assinado eletronicamente) -
19/05/2025 20:44
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 20:44
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 20:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/05/2025 20:44
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO BELO DA SILVA - CPF: *60.***.*81-72 (AUTOR)
-
09/05/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 12:14
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2025 12:14
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
09/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 22:26
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO BELO DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 10:51
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
-
10/11/2023 14:04
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2023 11:19
Perícia agendada
-
05/10/2023 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO BELO DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:20
Juntada de manifestação
-
26/09/2023 14:03
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
26/09/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2023 00:31
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/09/2023 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
-
01/09/2023 20:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/08/2023 18:19
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021847-75.2025.4.01.3500
Nutriza Agroindustrial de Alimentos S/A
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Kelly Barros Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2025 18:25
Processo nº 1015987-20.2025.4.01.0000
Cebraspe
Maria Rosilda Alves Santana
Advogado: Daniel Barbosa Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 17:37
Processo nº 1001072-97.2025.4.01.3901
Jairo Vander Miranda
(Presidente do Conselho de Recursos da P...
Advogado: Victoria Valeria de Sousa Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 11:33
Processo nº 1015165-38.2024.4.01.3307
Cristiane Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2024 09:12
Processo nº 1001602-62.2025.4.01.4302
Lays Silva Aguiar
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Diego Ramon Neiva Luz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2025 16:47