TRF1 - 1021847-75.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1021847-75.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NUTRIZA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA RIBEIRO DOS SANTOS - GO39941, VANCLEI ALVES DA SILVA - GO31288, MYLLER GERALDO FLEURY LEITE - GO39197 e KELLY BARROS MELO - GO50889 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DESPACHO Em vista da manifestação da Autora de ID 2193516157, intime-se a Ré para comprovar o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 2188824985), no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência deste ato, sob pena de fixação de multa.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1021847-75.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NUTRIZA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA RIBEIRO DOS SANTOS - GO39941, VANCLEI ALVES DA SILVA - GO31288, MYLLER GERALDO FLEURY LEITE - GO39197 e KELLY BARROS MELO - GO50889 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, movida por NUTRIZA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, visando à imediata retirada de restrição em seu CNPJ junto ao CADIN, sob o argumento de inexistência de débito perante a autarquia.
Alega, em síntese, que: a) é empresa do ramo frigorífico, que atua no transporte e comercialização de alimentos em todo o território nacional; b) teve indeferido pedido de habilitação para uso de crédito fiscal junto à Receita Federal, em razão de restrições em seu CNPJ oriundas de inscrições no CADIN; c) não possui débitos em aberto junto à ANTT, conforme resposta de consulta feita à própria autarquia; d) tentou, sem sucesso, resolver a pendência na via administrativa; e) a manutenção da restrição indevida prejudica seu direito ao crédito tributário e compromete sua reputação empresarial.
Pede o deferimento da tutela de urgência para que seja determinada "a retirada da restrição ao CNPJ da autora, na certidão do CADIN, sob pena de fixação de multa diária, por meio de ofício a ser expedido aos órgãos".
O requerimento de tutela de urgência foi indeferido.
A Autora comparece aos autos formulando pedido de reconsideração e juntando novos documentos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Colhe-se dos autos que a parte autora busca, por meio de tutela de urgência, a retirada de inscrição supostamente indevida no CADIN, com fundamento na alegação de inexistência de débito junto à ANTT.
Na decisão anterior, proferida em 15/05/2025, ponderou-se que a restrição no CADIN se refere a registros de inadimplência junto à ANTT e ao INMETRO, não havendo provas de inexistência de débito especificamente em relação a este último.
Entretanto, em pedido de reconsideração, a Autora juntou aos autos documentos que comprovam o valor do débito em relação ao INMETRO (R$ 2.230,74) e o seu respectivo pagamento (ID nº 2188790302).
Assim, foi carreada aos autos documentação idônea e atualizada que comprova a inexistência de débitos não quitados junto à ANTT e ao INMETRO, evidenciando, assim, a probabilidade do direito invocado.
Quanto ao apontamento relativo à ANTT, consta mensagem eletrônica recebida pela Autora, do Subnúcleo de Pagamento Geral da AGU, com o seguinte teor (ID nº 2182835631): Prezado (a), Bom dia! Considerando a solicitação de guia para pagamento à vista.
Informamos que em nosso sistema para o CNPJ 37.***.***/0001-39.
Não há debito da ANTT pendente de pagamento.
Favor entrar em contato com a Autarquia.
Provavelmente os débitos são administrativos.
Atenciosamente, Kátia Malena Alves da Silva EDCJUD - 1 - NUPAR - Subnúcleo de Pagamento Geral Ou seja, há elementos que demonstram que a Autora buscou solucionar a pendência, tendo sido informada sobre a inexistência de débito em aberto junto a ANTT, o que corrobora a alegação de ser indevida a inscrição negativa no CADIN.
Também há o risco de dano irreparável, decorrente da manutenção indevida da inscrição restritiva, que compromete o regular exercício de suas atividades empresariais.
Diante desse cenário, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, deve ser deferida a tutela de urgência.
Diante da natureza indisponível do direito, fica prejudicado o pedido de realização de audiência.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, a retirada da restrição ao CNPJ da autora no CADIN, ressalvada a existência de outro débito não versado nesta ação.
Intime-se.
Cumpra-se a determinação contida no dispositivo da decisão de 15/05/2025.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
22/04/2025 18:25
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2025 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020896-15.2024.4.01.3307
Tamisa do Carmo Neves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dayse Alice Spinola Matias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 16:07
Processo nº 1092753-36.2024.4.01.3400
Gabrielle Feitosa Diniz
Presidente da Comissao Nacional de Resid...
Advogado: Jackelline Marcelino Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2024 08:23
Processo nº 1002377-40.2025.4.01.3603
Carlos Eduardo Leivas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Claudio Pacheco Campelo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 16:28
Processo nº 1014815-37.2025.4.01.3300
Delcich Nunes de Almeida
Banco Cooperativo do Brasil S/A
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 21:03
Processo nº 1020524-49.2022.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2024 13:33