TRF1 - 1002401-66.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO 1002401-66.2024.4.01.4100 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) HERDEIRO: MARIA MOREIRA EXEQUENTE: ENIO PINTO FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando a informação constante na base de dados da RFB, de que o autor faleceu, suspendam-se os autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, I, §1º do CPC, para que seja promovida a habilitação dos possíveis herdeiros que porventura pleiteiem a substituição da parte originária ativa, regularizando a relação processual.
Eventual pedido de habilitação deverá vir instruído pelos seguintes documentos: a) certidão de óbito; b) certidão de casamento/nascimento dos herdeiros, documentos de identificação, comprovantes de endereço e procuração; c) documento do órgão do falecido certificando quem eram os herdeiros habilitados à pensão no momento do óbito; d) declaração de existência/inexistência de inventário; e) declaração de inexistência de outros herdeiros.
Havendo pedido de habilitação, dê-se vista à parte ré para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao pedido (art. 690, CPC).
Após, retornem os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Intime-se.
Cumpra-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGRISTRADO -
26/02/2024 18:04
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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