TRF1 - 1006112-02.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:42
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
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23/08/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2025 23:59.
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08/07/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:24
Juntada de cumprimento de sentença
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08/07/2025 03:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 18:52
Juntada de inss - demanda concluída
-
03/07/2025 18:51
Juntada de cumprimento de sentença
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02/07/2025 11:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 11:43
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2025 11:42
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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28/06/2025 01:30
Decorrido prazo de IRACI FERREIRA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1006112-02.2025.4.01.3500 AUTOR: IRACI FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, a partir da DER (27/09/2024).
Em consonância com a Súmula 81 da TNU (alterada em 09/12/2020): A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.
Contudo, por referir-se o pleito à concessão de benefício previdenciário sujeito a prestações sucessivas, submete-se ao prazo prescricional, que somente deve atingir os valores referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Além disso, a partir da MP 871/2019 (DOU 18/01/2019), posteriormente convertida na Lei 13.846/2019 (DOU 18/06/2019), nova exigência foi introduzida: a inscrição no Cadúnico, aplicável apenas aos requerimentos formulados a partir de tal alteração.
Antes de adentrar na análise da situação posta nos autos, importa destacar os entendimentos já fixados pela TNU e STJ acerca de matérias frequentemente discutidas: Tema 640 STJ: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
SÚMULA 77 DA TNU, DOU 06/09/2013: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Tema 173 TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). (PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP, Transitado em julgado em 06/03/2020) Tese TNU reafirmada: Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. (PUIL n. 1001292-62.2020.4.01.3807/MG , Julgado em 26/06/2024) Tese TNU firmada: Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência – LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social. (PUIL n. 0514384-09.2019.4.05.8102/CE, Julgado em 10/02/2022) Tese TNU firmada: O benefício assistencial pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção. (PUIL n. 0068530-58.2014.4.03.6301/SP , Julgado em 17/3/2020) Tese TNU firmada: É que a jurisprudência sedimentada desta C.
Turma Nacional de Uniformização preconiza a necessidade de nomeação de perito especialista na enfermidade alegada pela parte exclusivamente em casos especialíssimos e de maior complexidade ou de doença rara. (PUIL n. 5009329-50.2016.4.04.7110/RS , Julgado em 24/5/2018) Tese TNU firmada: Embora se possa sustentar que a exclusão da renda do idoso do conjunto de rendimentos da entidade familiar, prevista no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, abranja igualmente as aposentadorias e as prestações assistenciais, não se concebe que tal ocorra quando o seu valor supere o montante de um salário-mínimo. (PUIL n. 0502217-63.2015.4.05.8501/SE, Julgado em 1/9/2017) Feita essa menção, passa-se à análise do mérito.
No caso, o benefício foi indeferido pelo INSS sob fundamento de que a parte autora não atende ao critério de deficiência, conforme se depreende da comunicação de indeferimento. 1.
Da inscrição no Cadúnico Na situação sob análise, considerando que na época em que formulado o requerimento administrativo já estava em vigência a MP 871/2019 (DOU 18/01/2019), posteriormente convertida na Lei 13.846/2019 (DOU 18/06/2019), que introduziu a inscrição no Cadúnico como requisito legal para a concessão do benefício assistencial, tem-se que a parte autora cumpriu essa exigência. 2.
Do impedimento de longo prazo No caso dos autos, o laudo médico pericial, firmado em 25/04/2025, informa que o autor, de 47 anos, pedreiro, é portador(a) de sequelas de fratura do membro superior e traumatismo do plexo braquial, o que lhe acarreta impedimento de natureza física de duração superior a dois anos.
Vejamos: Não há dúvida, portanto, quanto à configuração de impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, o(a) impede da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3.
Da miserabilidade Inicialmente, cumpre destacar que, na Reclamação 4374/PE, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, de modo que a renda per capita não pode servir como elemento objetivo para se aferir o preenchimento do requisito da miserabilidade.
Para a análise da situação de hipossuficiência econômica, cabe ao julgador traçar uma linha distintiva entre os conceitos de miséria e pobreza, por mais fluidos que possam ser, a fim de dar concretude ao comando constitucional de apoio à pessoa em situação de miserabilidade.
Assim, como critério norteador desta distinção deve-se aferir as condições de vida da parte autora traduzidos pelos seguintes indicativos, dentre outros: 1) os valores que recebe, por si ou por seus familiares; 2) as contas e despesas com as quais vem arcando, por si ou por outrem; 3) o local e condições de moradia; 4) os bens que possui ou que vem utilizando; 5) as mercadorias que vem adquirindo; 6) os medicamentos que deve utilizar.
Tais indicativos demonstram razoavelmente se a parte autora leva uma vida dentro dos padrões da maioria da sociedade brasileira, isto é, se ela se enquadra na definição de pobre ou se - mal conseguindo suprir suas necessidades básicas, principalmente moradia e alimentação - ela melhor se enquadraria na definição de miserável, valendo lembrar que o objetivo constitucional da norma em comento não é o de complementar a renda das pessoas em estado de pobreza, mas unicamente atender aqueles abaixo dessa linha.
Na situação sob análise, o estudo socioeconômico, datado de 18/04/2025, informa que a parte autora reside com sua genitora (73 anos de idade) e seu genitor (81 anos de idade) em moradia própria, que apresenta as seguintes condições: Ainda de acordo com o laudo, a parte autora não possui renda e o grupo familiar sobrevive do benefício previdenciário dos genitores, no valor de um salário mínimo mensal cada, e da ajuda financeira de familiares e amigos.
Consta do documento, também, que a família possui despesa extraordinária no valor de R$ 200,00 mensais com a aquisição de medicamentos.
Verifica-se que no caso um dos integrantes do grupo familiar da parte autora é pessoa idosa que percebe benefício previdenciário de valor mínimo.
E, nos termos do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): Art. 34.
Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007) Parágrafo único.
O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Nesse sentido, registre-se que, em sede de repercussão geral, o e.
STF declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo único do art. 34, da Lei 10.741/2003, sem pronúncia de nulidade.
O STF entendeu pela existência de omissão parcial inconstitucional, na medida em que o dispositivo legal também deveria excluir do cálculo da renda mensal do grupo familiar do postulante o benefício previdenciário de até um salário mínimo pago a outro idoso que compõe o grupo familiar, assim como o benefício assistencial recebido por deficiente que integra a família. (RE 580963, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013).
No rumo dessa orientação, verifica-se que o benefício da pessoa idosa, correspondente a um salário mínimo, deve ser excluído do cômputo da renda mensal do grupo familiar.
Diante disso, tem-se que a renda do(a) requerente é igual a zero, restando demonstrada a situação de miserabilidade.
Neste contexto, tem-se que as condições de sobrevivência da parte autora deixam clara a dificuldade da família em prover o próprio sustento, não havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica do grupo familiar.
Desse modo, a parte autora se enquadra no conceito de miserabilidade erigido pelo legislador como condição para a concessão do benefício.
Presentes, pois, os requisitos previstos em lei, deve o benefício ser concedido.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. 4.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial ao deficiente, observados os parâmetros do quadro abaixo.
Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência exclusiva da taxa Selic em consonância com o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Do montante deverão ser descontados eventuais valores pagos administrativamente e outros que sejam inacumuláveis com o benefício ora concedido, inclusive o auxílio emergencial (Tema 195/TNU).
Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno o INSS nas despesas de honorários periciais, devendo o reembolso ser realizado via RPV aos cofres públicos ou à parte autora, caso esta as tenha antecipado.
Nº Campo Informação 1 Tipo Concessão 2 Nome da parte autora Iraci Ferreira da Silva 3 CPF do titular *15.***.*12-41 4 CPF do representante - 5 NB - 6 Espécie Benefício assistencial à pessoa com deficiência 7 DIB 27/09/2024 - DER 8 Antecipação da tutela Não 9 DII 17/09/2023 10 DIP (em formato de texto) - 11 DCB - 12 RMI A apurar 13 RPV A apurar 14 Observações Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
23/05/2025 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 17:34
Concedida a gratuidade da justiça a IRACI FERREIRA DA SILVA - CPF: *15.***.*12-41 (AUTOR)
-
23/05/2025 17:34
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 20:49
Juntada de manifestação
-
12/05/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 00:51
Juntada de contestação
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10/05/2025 00:14
Decorrido prazo de IRACI FERREIRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
25/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 16:17
Juntada de laudo pericial
-
24/04/2025 15:23
Juntada de laudo pericial
-
09/04/2025 15:57
Juntada de manifestação
-
01/04/2025 13:30
Juntada de apresentação de quesitos
-
27/03/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 18:32
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
18/03/2025 16:04
Juntada de manifestação
-
28/02/2025 09:03
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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05/02/2025 17:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/02/2025 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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