TRF1 - 1041053-84.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1041053-84.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRUNO LOPES ARARUNA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR LOPES ARARUNA - CE27450 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela para restabelecimento do pagamento do benefício de incapacidade temporária, cujo pagamento encontra-se suspenso (NB 639547680).
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do benefício previdenciário do Autor até a realização da perícia designada para 23/07/2025.
Entendo ser inviável a concessão de qualquer das medidas provisórias de urgência previstas no CPC, diante da existência de norma expressa na Lei 10.259/01, qual seja, o seu art. 4º, segundo o qual “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
No caso concreto, a parte autora que estava recebendo regularmente o benefício de auxílio por incapacidade temporária com perícia agendada para o dia 09/04/2025.
Na referida data, compareceu presencialmente para realização da perícia que não foi realizada por ausência de perito, conforme declaração de comparecimento firmada pelo servidor do INSS (id. 2184252624).
Por outro lado, o CNIS atualizado juntado aos autos demonstra que a parte autora recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária, no período de 30/05/2022 a 09/04/2025, tendo sido cessado na data anteriormente agendada para realização da perícia.
De acordo com o disposto no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, havendo pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade (antigo auxílio-doença), o benefício não pode ser cessado antes da realização da nova perícia médica.
No caso concreto, os dados do CNIS comprovam que o autor efetivou pedido de prorrogação, com perícia agendada para o dia 09/04/2025.
A perícia não foi realizada por ausência do perito.
Ainda assim, o benefício restou cessado na mesma data.
Desse modo, o autor faz jus ao restabelecimento do benefício até a nova data de perícia administrativa, ou seja, até 23/07/2025 (id. 2184252176).
Ante o exposto, DEFIRO a medida cautelar para determinar que o INSS restabeleça o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 639.147.568-0) até a data da perícia administrativa a ser realizada em 23/07/2025.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Intimem-se, inclusive a CEAB para cumprimento da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se o INSS para apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias, ou oferecer proposta de acordo.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
30/04/2025 13:01
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2025 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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