TRF1 - 1003729-12.2025.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 21:42
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003729-12.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CESAR GONZAGA DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN ROGER OLIVEIRA DE SOUZA - PA34048 e NICILENE TEIXEIRA CAVALCANTE - PA12879 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO IBAMA - MARABÁ - PARÁ SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CESAR GONZAGA DE ALBUQUERQUE contra ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA EM MARABÁ/PA, por meio do qual pretende seja determinada a suspensão dos efeitos dos Termos de Embargo n.º 339078/C e n.º 339077/C, nas porções sobrepostas à Fazenda Santa Marta.
No mérito, requer o levantamento definitivo dos citados termos de embargo, com a cessação de seus efeitos, incidentes sobre o imóvel rural denominado Fazenda Santa Marta.
Expõe a exordial, em síntese que: a) o impetrante é legítimo proprietário do imóvel rural denominado Fazenda Santa Marta, localizado no município de Santana do Araguaia/PA, devidamente declarado na base SICAR sob o n.° PA-1506708- C70EA7085B384F0AA4D62555B429E7D3 e com status “Ativo”; b) o citado imóvel aderiu ao Programa de Regularização de Propriedades e Posses Rurais – PRA do Estado do Pará, mediante assinatura de Termo de Compromisso de Adesão n.º 3649/2024, publicado no Diário de Justiça do Estado, em 25/04/202, contando, ainda, com Licença de Atividade Rural – LAR n.º 14626/2024 – SEMAS – PA, válida até 09/09/2029; c) o impetrante está inscrito no Cadastro Técnico Federal (CTF), com certificado de regularidade válido até 22/07/2025; d) o referido imóvel encontra-se sobreposto a poligonais de embargos de área, aplicados pelo IBAMA por força do Termo de Embargo de n.º 339078/C (vinculado ao Auto de Infração n.º 470575/D) e Termo de Embargo n.º 309077 (vinculado ao Auto de Infração n.º 470574/D), respectivamente encartados nos autos dos processos administrativos n.º 02047.000391/2008-17 e n.º 02047.000392/2008-61; e) o impetrante passou a requerer o desembargo da área nos autos do processo administrativo n.º 02029.001810/2018-28, por meio de requerimento protocolado em 04/12/2018, sendo que diante da morosidade do IBAMA para analisar o pedido, apresentou outros requerimentos de desembargo naqueles mesmos autos nos dias 18/11/2021, 14/01/2022 e 29/04/2022; f) em 27/05/2022 foi proferida a Manifestação Técnica nº 6/2022-SEAM-MARABÁ-PA/GEREX-MARABÁ-PA/SUPES-PA5, recomendando o indeferimento dos pedidos formulados, em face da qual o impetrante protocolou pedido de reanálise de desembargo, que também foi indeferido; g) no dia 05/07/2022 foi interposto recurso administrativo; h) nas datas de 26/10/2023 e 29/02/2024, foram proferidos despachos decisórios indeferindo novamente o pedido de suspensão dos efeitos dos embargos, sendo posteriormente apresentados documentos comprobatórios de regularidade ambiental pelo impetrante, que, em razão da morosidade na análise do requerimento, reiterou o pedido em 25/02/2025, mas até o presente momento o processo permanece paralisado.
Custas recolhidas. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a satisfação integral e cumulativa dos dois requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09, ou seja, relevância do fundamento do pedido (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final do processo (periculum in mora).
O art. 23 da Lei n.º 12.016/2009 prevê que “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
Para o Superior Tribunal de Justiça, “Tratando-se de ação mandamental contra ato comissivo, considera-se, como termo inicial do prazo decadencial para sua propositura, a data da ciência, ao interessado, do ato impugnado, momento a partir do qual revela-se apto à produção de efeitos lesivos à esfera jurídica do impetrante” (STJ, RMS 34879 / DF, RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0148917-5, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/03/2022).
Não merece acolhimento a alegação do impetrante no sentido de que o presente mandado de segurança está voltado contra ato coator omissivo, qual seja, “omissão da autoridade julgadora em proferir decisões em tempo hábil”.
De fato, ficou evidenciada a mora administrativa para analisar o primeiro requerimento administrativo de desembargo de área, protocolado em 04/12/2018 no âmbito do processo administrativo n.º 02029.001810-2018-28, insurgindo-se contra os termos de embargo que ensejaram a instauração dos processos administrativos n.º 02047.000392/2008-61 e 02047.000391/2008-17 (ID 2185420275 - Pág. 2).
No caso, verifica-se que o sobredito pedido de desembargo foi analisado em 27/05/2022, ocasião em que fora indeferido, nos termos da Manifestação Técnica nº 6/2022-SEAM-MARABÁ-PA/GEREX-MARABÁ-PA/SUPES-PA (ID 2185420275 - Pág. 309/310).
Ocorre que o objeto da lide não versa exclusivamente sobre a alegada inércia do IBAMA, mas, principalmente, sobre a manutenção dos termos de embargo em discussão, tanto que o pedido de mérito é justamente o levantamento definitivo dos Termos de Embargo n.º 339078/C e n.º 339077/C, com fundamento na tese de que ficou comprovada a regularidade ambiental do imóvel rural denominado Fazenda Santa Marta.
A prevalecer a tese de que o presente mandado de segurança está voltado para ato omissivo, era de se esperar pedido no sentido de que o requerimento administrativo fosse apreciado dentro de certo prazo e não, “obter o levantamento definitivo dos Termos de Embargo nº 339078/C e 339077/C, com a consequente cessação dos efeitos de tais restrições sobre o imóvel rural denominado Fazenda Santa Marta”.
Registre-se, por oportuno, que embora a impetrante sustente tese de omissão da Administração em analisar os reiterados pedidos levantamento do Termo de Embargo n.º 339078/C e do Termo de Embargo n.º 309077/C, certo é que o IBAMA apreciou o requerimento de desembargo, por meio da Manifestação Técnica nº 6/2022-SEAM-MARABÁ-PA/GEREX-MARABÁ-PA/SUPES-PA, proferida em 27/05/2022 (ID 2185420275 - Pág. 309/310), do Despacho Decisório nº 2/2022/SEAMMARABÁ-PA/GEREX-MARABÁ-PA/SUPES-PA, datado de 13/06/2022 (ID 2185420275 - Pág. 336/338), do Despacho Decisório nº 81/2023/SEAMMAB-PA/GEREX-MAB-PA/SUPES-PA, de 26/10/2023 (ID 2185420275 - Pág. 427/429 e ainda, do Despacho Decisório nº 29/2024/SEAMMAB-PA/GEREX-MAB-PA/SUPES-PA, datado de 29/02/2024 (ID 2185420275 - Pág. 909/911).
Em todo o caso, o questionamento do ato impugnado na via administrativa não interrompe o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança, conforme enunciado da Súmula 430 do STF.
Segundo o entendimento do STJ, “O prazo para a impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato que efetivamente causou lesão ao seu direito líquido e certo, sendo certo, ainda, que o recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o curso da decadência, conforme disposto na Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal: ‘Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.’”. (STJ, AgInt no RMS 62030 / SP, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/05/2022).
Portanto, no presente caso, conclui-se que o ato supostamente coator não é a omissão do IBAMA, mas os atos administrativos materializados nos Termos de Embargo n.º 339078/C e n.º 309077/C, lavrados no dia 02/05/2018, dos quais o impetrante teve ciência em 03/06/2008 (ID 2185420395 - Pág. 38) e em 27/05/2008 (ID 2185420487 - Pág. 38).
Acerca da questão, confira-se o entendimento da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
TERMOS DE AUTUAÇÃO, EMBARGO E INTERDIÇÃO.
DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO.
AUSÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO DECADENCIAL.
ART. 5º, I DA LEI Nº. 12.016/2009 E SÚMULA Nº. 430 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Nos termos do art. 1º da lei nº. 12.016/09, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". 2.
A teor do art. 23 da mesma lei, o direito à impetração de Mandado de Segurança decai após transcorridos 120 (cento e vinte) dias da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 3.
Volta-se a parte impetrante contra auto de infração e termo de embargo/interdição lavrados em 27/05/2011, mesma data em que a empresa teve ciência dos atos impugnados, tendo, inclusive, firmado os autos correspondentes. 4.
Sendo o termo inicial do prazo decadencial a data da ciência do ato impugnado e não demonstrando o Impetrante que teve ciência do ato em data diversa da autuação, à data da impetração (23/12/2011), já havia transcorrido o prazo decadencial referido. 5.
Extrai-se do art. 5º, I da lei nº. 12.016/09 e da Súmula nº. 430 do STF que o simples questionamento do ato impugnado na via administrativa, sem atribuição de efeito suspensivo, não constitui causa suspensiva ou interruptiva do prazo decadencial.
Precedentes. 6.
Apelação desprovida.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei nº. 12.016/09. (TRF1, AMS 0009687-84.2011.4.01.3901, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 31/07/2024).
ADMINISTRATIVO E CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AMBIENTAL.
NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO.
IMPETRAÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL.
ARTS. 10 E 23 DA LEI 12.016/2009.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extingue-se depois de decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato impugnado pelo interessado. 2.
O impetrante busca a concessão da ordem para que sejam anulados auto de infração e termo de embargo de área, ambos lavrados em 14/04/2014, ao passo que o mandado de segurança foi ajuizado somente em 10.12.2015, quando já transcorrido prazo superior a 1 (um) ano. 3.
Na hipótese, ficou evidenciado o decurso do prazo muito superior aos 120 (cento e vinte) dias de que dispunha o impetrante para impugnar os atos administrativos, razão por que deve ser mantida a sentença que denegou a segurança, mas por fundamento diverso, por se evidenciar a decadência do direito à impetração. 4.
Apelação a que se nega provimento. (TRF1, AMS 1009231-29.2015.4.01.3400, PJe 24/04/2020).
Voltando-se a parte impetrante contra termos de embargo lavrados ainda em 02/05/2018, é de se concluir que à data da impetração (08/05/2025), há muito já havia transcorrido o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias.
Destarte, evidente a decadência da impetração, porquanto escoado o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009.
Registro, por oportuno, que a perda do direito ao rito do mandamus não impede a parte impetrante de se valer das vias processuais adequadas para a defesa do direito que alega possuir, nos termos do art. 19 da Lei n.º 12.016/09.
O reconhecimento da decadência em mandado de segurança não implica ofensa ao princípio do acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição, porque apenas restringe a via em que pleiteado o reconhecimento do direito, conforme previsão legal (STJ, Int no RMS 55617 / SP, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, DJEN 19/02/2025). -Dispositivo.
Ante o exposto, presente causa extintiva relativa à decadência, indefiro a petição inicial, com fulcro nos arts. 10 c/c 23 da Lei n.º 12.016/2009, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC e denego a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009.
Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datada e assinada eletronicamente.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal -
21/05/2025 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:29
Indeferida a petição inicial
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08/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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08/05/2025 13:19
Juntada de Informação de Prevenção
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08/05/2025 10:00
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2025 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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