TRF1 - 1008656-84.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Des. Fed. Marcus Bastos
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008656-84.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030054-82.2019.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS BENEFICIARIOS DOS PLANOS DE REGULAMENTO BASICO E REGULAMENTO DOS PLANOS DE BENEFICIOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO MALTA FLEURY - DF54621 e BEATRIZ VERISSIMO DE SENA - DF15777-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - DF RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) n. 1008656-84.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS BENEFICIÁRIOS DOS PLANOS DE REGULAMENTO BÁSICO E REGULAMENTO DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS - ANBERR, em face de ato proferido pelo JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA CRIMINAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL que, nos autos da Ação Penal nº 1030054-82.2019.4.01.3400, desabilitou, de ofício, a impetrante da condição de assistente de acusação, sob o argumento de que não possui interesse jurídico na causa, mas meramente econômico.
Aduz a impetrante que representa, administrativa e judicialmente, os beneficiários dos planos não saldados de previdência complementar REG (Plano de Regulamento Básico) e REPLAN (Regulamento dos Planos de Benefícios) da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), administradora dos planos de previdência complementar da Caixa Econômica Federal (CEF).
Afirma que possui interesse jurídico no andamento da Ação Penal nº 1030054-82.2019.4.01.3400, na qual o Ministério Público Federal apresentou denúncia contra Guilherme Narciso de Lacerda e outros, concernente ao crime de gestão temerária e/ou fraudulenta e a outros delitos concorrentes relacionados a investimentos realizados pela FUNCEF na empresa Multiner S.A, por meio do Fundo de Investimento em Participações Multiner.
Alega que “Os delitos denunciados contribuíram para a dilapidação das reservas financeiras dos planos de previdência complementar administrados pela FUNCEF.
Comprometendo a subsistência dos associados da ANBERR em suas velhices.
E isto, na medida em que os beneficiários da FUNCEF, dentre os quais associados da ANBERR, foram compelidos a complementar suas contribuições, para fazer frente ao déficit causado pelos atos ilícitos denunciados e, assim, assegurar a manutenção e a própria existência dos seus planos privados de aposentadoria.”.
Relata que, embora tenha sido admitida, em um primeiro momento, como assistente de acusação, posteriormente a autoridade coatora a excluiu, de ofício, sob o argumento de que “não possui interesse jurídico em assistir o MPF, mas tão somente interesse econômico privado indireto, ainda mais quando a própria EFPC não mais deseja assistir a acusação”.
Alega que houve violação de seu direito líquido e certo de permanecer habilitada nos autos como assistente de acusação, pois demonstrado que representa os associados prejudicados diretamente pelos atos ilícitos apreciados no processo nº 1030054-82.2019.4.01.3400.
Requereu, liminarmente, a suspensão da eficácia da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Penal n. 1030054-82.2019.4.01.3400, pelo Juízo Federal da 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal no dia 25/01/2024, em que a ANBERR foi desabilitada da qualidade de assistente de acusação, afim de que fosse reabilitada, imediatamente, como assistente de acusação.
No mérito, requer a concessão da segurança para que a referida decisão seja cassada, confirmando-se a liminar.
O pedido liminar foi indeferido (ID 433365720).
Informações prestadas pela autoridade coatora (ID433740845).
Parecer do MPF pela denegação da segurança (ID 434971873). É o relatório.
Des.
Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 1008656-84.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030054-82.2019.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS BENEFICIARIOS DOS PLANOS DE REGULAMENTO BASICO E REGULAMENTO DOS PLANOS DE BENEFICIOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO MALTA FLEURY - DF54621 e BEATRIZ VERISSIMO DE SENA - DF15777-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - DF RELATOR: MARCUS VINICIUS REIS BASTOS VOTO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS BENEFICIÁRIOS DOS PLANOS DE REGULAMENTO BÁSICO E REGULAMENTO DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS - ANBERR, em face de ato proferido pelo JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA CRIMINAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - DF que, nos autos da Ação Penal nº 1030054-82.2019.4.01.3400, desabilitou, de ofício, a impetrante da condição de assistente de acusação, sob o argumento de que não possui interesse jurídico na causa, mas meramente econômico.
A impetrante pleiteia a sua reabilitação como assistente de acusação, alegando que seus associados possuem interesse jurídico no andamento do referido processo penal, uma vez que os delitos ali discutidos contribuíram para a dilapidação das reservas financeiras dos planos de previdência complementar administrados pela FUNCEF, dos quais são beneficiários.
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, com procedimento regulado pela Lei 12.016/2009, é ação de natureza sumária e visa a proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, direito esse que deve ser demonstrado de plano, não se permitindo dilação probatória.
No caso, não vislumbro, de plano, a existência de interesse jurídico que justifique o ingresso da impetrante como assistente de acusação.
Nos termos do art. 268 do CPP, a legitimidade para figurar como assistente de acusação é restrita ao ofendido, ao seu representante legal ou, na falta, ao seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Assim, para que alguém - pessoa física ou jurídica - possa ingressar no feito como assistente de acusação, deve demonstrar ser titular do bem jurídico lesado ou posto em perigo pela conduta típica.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURADORA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DE DPVAT.
INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
ROL TAXATIVO DO ART. 268 DO CPP.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO .
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 268 do CPP, a legitimidade para figurar como assistente de acusação é restrita ao ofendido, ao seu representante legal ou, na falta, ao seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão . 2.
Considera-se vítima do crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), em um primeiro momento, o Estado (sujeito passivo principal) e, em um segundo momento, aquele que sofreu o dano (sujeito passivo secundário). 3.
Situação em que a ré omitiu, deliberadamente, a existência de neta menor de idade na certidão de óbito de seu filho, com o intuito de receber sozinha a indenização do seguro DPVAT. 4. "Não tem legitimidade para figurar como assistente de acusação, em ação penal pública deflagrada para apurar falsidade ideológica, seguradora responsável pelo pagamento de DPVAT, quando não for sujeito passivo dos crimes narrados e não tiver comprovado, mediante prova inequívoca, a ocorrência de prejuízo, ainda que de forma reflexa, aos seus cofres." (RMS 41 .052/PA, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015). 5.
A despeito de ter pago indenização à pessoa errada, a seguradora desembolsou valores que eram efetivamente devidos, não havendo notícia, nos autos, de que tenha sido demandada a efetuar novo pagamento ao beneficiário legítimo dentro do prazo prescricional de três anos previsto no art . 206, § 3º, do Novo Código Civil. 6.
O mero fato de a seguradora ter sofrido eventuais transtornos operacionais em decorrência do serviço prestado de forma errônea não configura prejuízo capaz de equipará-la à condição de ofendida do art. 268 do CPP, assemelhando-se mais ao risco inerente à atividade empresarial . 7.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 45395 SC 2014/0085533-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/02/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2016 – grifos meus.) Ocorre que a ofendida direta, no caso, é a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF), que inclusive afirmou não possuir interesse em atuar como assistente do MPF.
A ANBERR, atuando no interesse de seus associados — que supostamente teriam sido atingidos pela dilapidação das reservas financeiras dos planos de previdência administrados pela FUNCEF, dos quais são beneficiários —, possui mero interesse econômico indireto na causa, o que não autoriza a habilitação como assistente de acusação.
Não há, portanto, que se falar em direito líquido e certo a amparar o pedido de reabilitação da impetrante como assistente de acusação.
Ante o exposto, denego a segurança. É o voto.
Des.
Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008656-84.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030054-82.2019.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS BENEFICIARIOS DOS PLANOS DE REGULAMENTO BASICO E REGULAMENTO DOS PLANOS DE BENEFICIOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO MALTA FLEURY - DF54621 e BEATRIZ VERISSIMO DE SENA - DF15777-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - DF E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
PESSOA JURÍDICA QUE NÃO É A VÍTIMA.
ART. 268 DO CPP.
ROL TAXATIVO.
EVENTUAL INTERESSE ECONÔMICO QUE NÃO AUTORIZA O INGRESSO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Nos termos do art. 268 do CPP, cujo rol é taxativo, a legitimidade para figurar como assistente de acusação é restrita ao ofendido, ao seu representante legal ou, na falta, ao seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 2.
Impetrante que não foi a ofendida direta no crime perpetrado, havendo mero interesse econômico na defesa dos interesses de seus associados, o que não autoriza a habilitação como assistente de acusação. 3.
Ausência de direito líquido e certo a amparar o mandamus. 4.
Segurança denegada.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais Maria do Carmo Cardoso e Solange Salgado da Silva, denegou a segurança, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator(a) -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 IMPETRANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS BENEFICIARIOS DOS PLANOS DE REGULAMENTO BASICO E REGULAMENTO DOS PLANOS DE BENEFICIOS Advogados do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ VERISSIMO DE SENA - DF15777-A, FLAVIO MALTA FLEURY - DF54621 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - DF O processo nº 1008656-84.2025.4.01.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/06/2025 Horário: 14:00 Local: 2ª Seção - Observação: O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Federal Presidente da Seção, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade presencial, sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 16/2022.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail da Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência ([email protected]), com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s), relator e número da inscrição do advogado na OAB, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
14/03/2025 11:34
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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