TRF1 - 1006210-89.2017.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006210-89.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002240-22.2013.4.01.3304 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LAGOA MATERIAS PRIMAS LTDA.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IGUARACY CARIBE SIMOES SANTANA - BA8742-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1006210-89.2017.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de Agravo Interno interposto pela União em face de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 1006210-89.2017.4.01.0000, interposto contra decisão do juízo da 1ª instância nos autos da Ação n. 0002240-22.2013.4.01.3304, que rejeitou impugnação à planilha de cálculos apresentada pela União no cumprimento de sentença.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, União, apresentou planilha de cálculos adotando como marco inicial para a correção monetária e os juros legais a data da citação, o que foi acolhido pelo juízo da execução.
A parte agravante, Lagoa Matérias Primas Ltda., insurgiu-se contra esses cálculos, sustentando afronta ao título executivo judicial.
O Agravo de Instrumento interposto pela empresa foi parcialmente provido por decisão monocrática, com base no art. 932, IV, do CPC, c/c o Enunciado n. 568 do STJ, para determinar a elaboração de novos cálculos com observância à coisa julgada.
Em face dessa decisão monocrática, a União opôs o presente Agravo Interno, sustentando que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao afirmar que se pretendia modificar a coisa julgada; que o julgamento monocrático seria indevido por ausência de preenchimento dos requisitos do art. 932 do CPC; e que a interpretação correta do título executivo impõe que a correção monetária incida desde o efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, restando os juros limitados à data da citação. É o relatório Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1006210-89.2017.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A decisão agravada foi proferida com base no art. 932, IV, do CPC, combinado com o Enunciado n. 568 da Súmula do STJ, dispositivos que conferem ao relator a possibilidade de decidir monocraticamente recurso cujo objeto esteja alinhado a jurisprudência pacífica do tribunal. É pacífico, tanto no STJ quanto neste Tribunal, que não há nulidade na decisão monocrática quando esta se fundamenta em entendimento consolidado, especialmente quando ainda assegurado o contraditório recursal por meio do Agravo Interno, como no presente caso.
Assim, não se vislumbra vício na forma de prolação da decisão, que se alinha ao permissivo legal e regimental.
Assim, a decisão agravada interpretou o título executivo judicial, ao concluir que além da correção monetária, os juros legais devem incidir a partir da citação, conforme expressamente estabelecido na sentença transitada em julgado.
Veja-se o dispositivo da sentença: “[...] condenar a empresa LAGOA MATERIAS PRIMAS LTDA a [...] indenizar a UNIÃO [...] no valor de R$ 296.000,00 [...], devidamente corrigidos e com a incidência dos juros legais a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.” A sentença foi clara ao delimitar o termo inicial da incidência da correção e dos juros moratórios como sendo a citação.
Ou seja, o Manual de Cálculos da Justiça Federal será utilizado no que não conflitar com as determinações expressas no julgado, como no caso do termo inicial.
Cabe aqui ressaltar que não houve interposição de recurso para afastar o aludido termo inicial, como já destacado da decisão recorrida.
Logo, qualquer interpretação que busque alterar esse marco, ainda que sob o pretexto de observância ao Manual de Cálculos da Justiça Federal ou à Súmula 43 do STJ, esbarra no manto da coisa julgada material, que impede a rediscussão do conteúdo decisório já estabilizado pelo trânsito em julgado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao vedar alterações em sede de cumprimento de sentença quanto aos critérios já definidos no título judicial: “O critério estabelecido no título judicial exequendo, com relação à correção monetária e aos juros, não pode ser alterado na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.” (REsp n. 2.055.693/RJ, rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16/06/2023).
Portanto, não tendo sido utilizado o recurso adequado para afastar o termo inicial estabelecido na sentença, no momento oportuno, impossível se mostra a reinterpretação do marco inicial para a correção monetária e também para os juros, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada.
Pretender aplicar, de forma genérica, critérios do Manual de Cálculos que conflitem com comando específico da sentença, equivale a atribuir-lhe novo conteúdo decisório, o que é vedado.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de assegurar o respeito à coisa julgada quanto ao termo inicial de incidência dos juros legais. É o voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006210-89.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002240-22.2013.4.01.3304 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: LAGOA MATERIAS PRIMAS LTDA.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS.
COISA JULGADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto pela União contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento manejado por Lagoa Matérias Primas Ltda., nos autos de cumprimento de sentença originado da Ação nº 0002240-22.2013.4.01.3304, em trâmite na 1ª instância. 2.
A controvérsia originou-se da impugnação, pela parte executada, à planilha de cálculos apresentada pela União, na qual adotado o termo inicial da correção monetária e dos juros legais diferente do que constou na sentença, que estabeleceu “a partir da citação”. 3.
A decisão monocrática reconheceu afronta à coisa julgada e determinou a reformulação dos cálculos, para observar os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado.
Contra essa decisão foi interposto o presente Agravo Interno.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) a possibilidade de julgamento monocrático do Agravo de Instrumento com fundamento no art. 932, IV, do CPC, combinado com o Enunciado 568 da Súmula do STJ; e (ii) a legalidade da fixação, na fase de cumprimento de sentença, do termo inicial para a correção monetária e os juros legais em descompasso com o estabelecido no título executivo judicial transitado em julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A decisão monocrática está respaldada no art. 932, IV, do CPC, e no Enunciado 568 da Súmula do STJ, sendo legítima diante da existência de jurisprudência dominante sobre a matéria. 6.
O título executivo judicial delimitou expressamente a citação como termo inicial para a incidência de correção monetária e juros legais, sem interposição de recurso para afastar o referido marco, de modo que eventual aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, como também estabelecido, só será possível no que não conflitar com a sentença. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se pode modificar, na fase de cumprimento de sentença, os critérios expressamente fixados na sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada (REsp n. 2.055.693/RJ). 8.
A decisão agravada observou os limites da coisa julgada, não se verificando vício formal ou material.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo Interno desprovido.
Mantida a decisão monocrática que determinou a adequação dos cálculos ao título judicial transitado em julgado.
Tese de julgamento: "1. É legítima a decisão monocrática que aplica jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, IV, do CPC, e do Enunciado 568 do STJ. 2.
Os critérios de correção monetária e juros legais fixados expressamente em sentença transitada em julgado não podem ser modificados na fase de cumprimento de sentença. 3.
A aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal deve observar os limites impostos pela coisa julgada." Legislação relevante citada: CPC, art. 932, IV; CF/1988, art. 5º, XXXVI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.055.693/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16/06/2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno da União, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora -
26/02/2020 19:22
Conclusos para decisão
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26/02/2020 15:39
Juntada de contrarrazões
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03/02/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2017 14:23
Conclusos para decisão
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31/08/2017 14:22
Remetidos os Autos da Distribuição a(ao) Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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31/08/2017 14:22
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/08/2017 18:09
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2017 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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