TRF1 - 1006969-43.2024.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006969-43.2024.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KEMPSON CARMO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CALINE SARAIVA DE SA - PA35718 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, proposto contra ato atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MARABÁ, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MARABÁ/PA e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, por meio do qual se busca ver declarado NULO o ato de cessação do benefício objeto da presente ação.
Narra que, solicitada a prorrogação do benefício de auxílio-doença, o benefício fora prorrogado, porém, agendada perícia mediante erro do INSS, para realização em São Paulo-SP, sendo que o impetrante reside em Marabá.
O ato de perícia fora redesignado, desta vez para a cidade correta, porém o benefício fora cessado indevidamente.
Por entender preenchidos os requisitos pertinentes, requereu o deferimento liminar da ordem e gratuidade de justiça.
Prorrogada a análise da liminar, a autoridade vinculada ao INSS informou que o benefício fora cessado em razão do reagendamento da perícia ter ocorrido a pedido do beneficiário (ID 2157977106).
A autoridade vinculada à União informou que o ato de perícia já havia sido realizado, estando pendente apenas a decisão do requerimento (ID 2160890705).
A União requereu seu ingresso no feito (ID 2155751506).
O INSS não se manifestou.
O MPF deliberou por não se manifestar sobre o mérito da ação (ID 2180344570).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De saída, verifica-de que a ilegalidade narrada nos autos (cessação de benefício antes da definitiva análise do pedido de prorrogação tempestivamente formulado) é imputada pela inicial exclusivamente a autoridade vinculada ao INSS.
Assim, em sendo, de fato, apenas desta autoridade a atribuição de deliberar sobre a manutenção do benefício ou não, e não ao Departamento de Perícia Médica Federal (que se adstringe à realização dos atos de perícia), declaro a ilegitimidade da União e da autoridade que lhe é vinculada a responderem à presente ação mandamental; e, por conseguinte, determino sua exclusão do feito.
Sem honorários, tendo em vista a natureza da ação.
Quanto ao mérito, tem-se incontroverso nos autos que o benefício fora cessado apesar de requerida tempestivamente a sua prorrogação, bem como que isto ocorreu em razão de o impetrante ter solicitado a redesignação do ato de perícia médica.
Ocorre que, no caso dos autos, a motivação do ato de cessação do benefício não se justifica.
Assim refiro porque o impetrante comprova, mediate imagens colacionadas no corpo da petição inicial, que a solicitação de redesignação do ato de perícia decorreu de erro imputável exclusivamente ao INSS – mais precisamente, por ter o primeira agendamento determinado a sua realização em São Paulo-SP, ou seja, a mais de 2.300km de Marabá, onde o interessado reside.
Sendo assim, não se afigura idônea a justificativa oferecida nestes autos pela autoridade impetrada, de que a cessação do benefício teria ocorrido antes da finalização do procedimento de prorrogação – repita-se, porque postergada a realização da perícia a pedido do próprio impetrante – tendo em vista que tal pedido não ocorreu por liberalidade do beneficiário, mas em razão de erro administrativo a cargo do próprio INSS, que realizou o primeiro agendamento para realização em cidade deveras longínqua, cuja manutenção importaria até mesmo em verdadeira obstrução de acesso a direitos em desvafor do impetrante.
Neste quadro, cumpre ressaltar que a jurisprudência é assente no sentido de que a apresentação de pedido administrativo de prorrogação do benefício previdenciário suspende a cessação do benefício em curso até o julgamento daquele pedido.
Senão, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE INTERESSE PROCESSUAL: SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS LEI N. 13.457/2017.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 3.
O TRF1 firmou o entendimento de que, verificada de modo estimado a cessação da incapacidade por perícia médica realizada pela autarquia previdenciária (conforme determina a Lei n. 13.457/2017), deve ser suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido após a realização de novo exame pericial. (…) (Grifei.
AC 1006047-46.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022.) E não se confirmando idônea a justificativa da autoridade impetrada para asua cessação antes do marco em questão, deve ser tornado sem efeito o ato de cessação impugnado.
Tendo em vista o conhecimento exauriente da matéria e o caráter alimentar da verba correlata, a indicar a verossimilhança das alegações e o perigo em caso de demora, deve ser deferido o pedido liminar pendente de análise nos autos.
Pelo exposto, CONCEDO a ordem, para anular o ato de cessação do benefício de auxílio-doença do impetrante e determinar às autoridades vinculadas ao INSS que providenciem a manutenção do pagamento de tal parcela ao impetrante, com efeitos financeiros entre a data da presente impetração até a definitiva decisão sobre o pedido administrativo de prorrogação.
Outrossim, defiro o pedido liminar, para determinar às autoridades vinculadas ao INSS que promovam, com efeitos pro futuro deste a sua intimação, o pagamento do benefício de auxílio-doença ao impetrante até a definitiva decisão sobre o respectivo pedido administrativo de prorrogação Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475, I, do CPC).
Sem custas, tendo em vista o deferimento de assistência judiciária ao polo ativo.
Sem honorários, em face do disposto nas Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal JH -
19/09/2024 22:32
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2024 22:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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