TRF1 - 1043539-96.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043539-96.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002553-42.2002.4.01.3700 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) POLO ATIVO: MARIO SERGIO MACHADO NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO - MA11142-A, RODOLFO AUGUSTO FERNANDES - MA12660-A, DANIEL SANTOS FERNANDES - SP352447-A e BIANCA LEAL ALVES LEMOS - MA14733-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043539-96.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002553-42.2002.4.01.3700 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela defesa de Mário Sérgio Machado Nunes em face do acórdão desta Segunda Seção, que, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração para afastar as circunstâncias da conduta social e personalidade do agente, tornando definitiva a pena em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 103 (cento e três) dias-multa, à razão de 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos.
O acórdão ora embargado foi sintetizado na seguinte ementa: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL.
OMISSÃO CONSTATADA.
ERRO MATERIAL AFASTADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a eliminar do acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador ou, ainda, a corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. 2.
O acórdão partiu de premissa equivocada ao afastar a pretensão de exclusão da valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade, porquanto a análise da tese revisional não demanda exame documental.
Acolhimento dos embargos de declaração. 3.
Considerar o envolvimento em delitos e processamento por outro crime de tráfico de drogas importa em ofensa à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.".
Além disso, quanto à personalidade, foi declinada motivação genérica e abstrata, sendo certo que tais fundamentos não se apresentam idôneos para o aumento da pena-base no tocante à citada circunstância judicial (AgRg no REsp n. 1.806.589/RO, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.). 4.
Em decorrência do acolhimento dos embargos de declaração, a pena final imposta ao réu/revisionando, pela prática do delito previsto no art. 12, I, da Lei nº 6.368/76, resta fixada em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 103 (cento e três) dias-multa, cada um à razão de 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos. 5.
A alegação de erro material se consubstancia em pretensão de reforma do julgado.
A menção, no voto-condutor do acórdão embargado, ao grau de planejamento utilizado para a prática criminosa não se trata de inovação ou elemento que não constou no decreto condenatório.
Em verdade, cuida apenas de síntese do que tratou a sentença no capítulo referente às circunstâncias judiciais e consequências do crime. 6.
Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos (itens 1 a 4).
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição entre os dois acórdãos proferidos no feito, a fim de que seja adotado no segundo o mesmo critério “redutor” da pena-base, empregado no primeiro, reduzindo um ano de pena-base para cada circunstância negativa afastada, fixando-a em 3 anos, para que reste observado o princípio da proporcionalidade.
Defende, ainda, a existência de omissão quanto à tese de existência de “erro material” no acórdão, consistente no argumento de que o grau de planejamento da prática criminosa não foi elemento concreto empregado na dosimetria.
O órgão ministerial apresentou contrarrazões (ID 429049282) afirmando, em síntese, não existir contradição ou erro material a ser sanado. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043539-96.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002553-42.2002.4.01.3700 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): A teor da previsão contida no artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a eliminar do acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador ou, ainda, a corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.
No caso em análise, não se verifica contradição ou erro material a sere sanados.
A contradição impugnável por embargos declaratórios é aquela interna à decisão embargada, isto é, decorrente de proposições, em seu interior, conflitantes entre si.
A esse respeito, cumpre citar julgado do STJ, a saber, o REsp 1745371/SP, de relatoria da Ministra Nancy, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021: […] 2.
A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna, decorrente de proposições inconciliáveis entre si, mas não a suposta contradição entre as razões de decidir e a lei, doutrina, jurisprudência, fatos ou prova. […].
Dessa forma, na espécie, não há que se falar em contradição, uma vez que o embargante alega incongruência entre o acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido revisional e o acórdão que acolheu em parte embargos de declaração apresentados pela defesa, não tendo suscitado a existência de proposições incompatíveis entre si constantes do próprio acórdão ora embargado.
Outrossim, também não há que se falar em omissão quanto à apreciação da alegação de “erro material”, pois o acórdão recorrido foi claro em afirmar que a utilização da expressão “grau de planejamento utilizado para a prática criminosa” não se tratou de inovação do acórdão.
Confira-se, por oportuno, o seguinte trecho do acórdão:
Por outro lado, a alegação de erro material se consubstancia em pretensão de reforma do julgado.
A menção, no voto-condutor do acórdão embargado, ao grau de planejamento utilizado para a prática criminosa não se trata de inovação ou elemento que não constou no decreto condenatório.
Em verdade, cuida apenas de síntese do que tratou a sentença no capítulo referente às circunstâncias judiciais das circunstâncias e consequências do crime.
Confira-se o seguinte trecho da sentença: Circunstâncias desfavoráveis, utilizando-se de pistas de pouso clandestinas, experientes pilotos e pára-quedistas, tudo para dificultar a ação da polícia e o conhecimento do crime.
As consequências do crime foram extremamente danosas para a sociedade, quando se tem em conta a quantidade de cocaína apreendida (cento e quarente e um quilos), o que decerto propiciaria o aumento do consumo de droga, bem assim, início de outros no vício.
O cometimento do crime causou, ainda, grave comprometimento da tranquilidade social e à ordem pública. […].
Como já mencionado, tal alegação se consubstancia em pretensão de reforma do julgado, que, por sua vez, não pode ser acolhida em sede de embargos de declaração.
Com efeito, mister esclarecer que, nos termos da jurisprudência do STJ, Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte, nem está o magistrado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos (AgInt nos EDcl no REsp 1485369/GO, Quarta Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe de 13/5/2022).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043539-96.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002553-42.2002.4.01.3700/MA CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: MARIO SERGIO MACHADO NUNES Advogados do(a) REQUERENTE: BIANCA LEAL ALVES LEMOS - MA14733-A, DANIEL SANTOS FERNANDES - SP352447-A, RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO - MA11142-A, RODOLFO AUGUSTO FERNANDES - MA12660-A REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMBARGANTE: MÁRIO SÉRGIO MACHADO NUNES E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS.
REJEIÇÃO. 1.
A teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a eliminar do acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador ou, ainda, a corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. 2.
A contradição impugnável por embargos declaratórios é aquela interna à decisão embargada, isto é, decorrente de proposições, em seu interior, conflitantes entre si.
Na espécie, não há que se falar em contradição, uma vez que não foi suscitada a existência de proposições incompatíveis entre si constantes do próprio acórdão ora embargado. 3.
Também não há que se falar em omissão quanto à apreciação da alegação de “erro material”, pois o acórdão foi claro ao afirmar que não houve inovação, tratando-se, portanto, de pretensão de reforma do julgado, inviável em sede de embargos de declaração. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Seção, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª Seção do TRF/1ª Região - Brasília-DF, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator JP/M -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 REQUERENTE: MARIO SERGIO MACHADO NUNES Advogados do(a) REQUERENTE: BIANCA LEAL ALVES LEMOS - MA14733-A, DANIEL SANTOS FERNANDES - SP352447-A, RODOLFO AUGUSTO FERNANDES - MA12660-A, RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO - MA11142-A REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 1043539-96.2021.4.01.0000 (REVISÃO CRIMINAL (12394)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/06/2025 Horário: 14:00 Local: 2ª Seção - Observação: O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Federal Presidente da Seção, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade presencial, sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 16/2022.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail da Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência ([email protected]), com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s), relator e número da inscrição do advogado na OAB, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
01/10/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 11:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/09/2024 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2024 15:38
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
13/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:40
Incluído em pauta para 11/09/2024 14:00:00 2ª Seção.
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04/03/2024 15:23
Conclusos para decisão
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20/02/2024 13:49
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 15:03
Conclusos para decisão
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08/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
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06/02/2024 20:16
Juntada de embargos de declaração
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24/01/2024 11:56
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 14:11
Juntada de Certidão
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23/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
-
17/01/2024 11:25
Juntada de Voto
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16/01/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2023 17:41
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2023 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/12/2023 17:06
Juntada de Certidão de julgamento
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16/11/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:16
Incluído em pauta para 13/12/2023 14:00:00 Des. João Batista Moreira.
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31/10/2023 09:17
Conclusos ao revisor
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31/10/2023 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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31/10/2023 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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31/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:16
Retirado de pauta
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30/10/2023 16:44
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2023 11:37
Remetidos os Autos (para Revisão) para Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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23/06/2023 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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10/05/2023 17:14
Remetidos os Autos (para Revisão) para Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
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10/11/2022 18:05
Conclusos para decisão
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10/11/2022 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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10/11/2022 17:48
Cancelada a conclusão
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11/10/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 01:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:21
Decorrido prazo de MARIO SERGIO MACHADO NUNES em 07/10/2022 23:59.
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12/09/2022 18:19
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 15:31
Juntada de Certidão
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12/09/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:47
Conhecido o recurso de MARIO SERGIO MACHADO NUNES - CPF: *47.***.*95-49 (REQUERENTE) e provido
-
08/08/2022 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2022 13:13
Juntada de Certidão de julgamento
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12/07/2022 12:33
Incluído em pauta para 03/08/2022 14:00:00 Plenário 2ª Seção.
-
08/07/2022 15:45
Conclusos para decisão
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08/07/2022 12:03
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 16:08
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2022 15:53
Juntada de agravo interno
-
26/05/2022 13:24
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2022 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 17:32
Indeferida a petição inicial
-
16/05/2022 10:56
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2022 14:21
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2021 14:18
Conclusos para decisão
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13/12/2021 18:03
Juntada de parecer
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07/12/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 11:58
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2021 11:58
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2021 11:58
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2021 19:04
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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06/12/2021 19:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/12/2021 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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