TRF1 - 1006995-24.2022.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006995-24.2022.4.01.3703 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GRAFICA DIMENSAO & SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE BACABAL- MA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível ajuizado por Gráfica Dimensão & Serviços Ltda. em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal de Bacabal/MA, tendo como terceiro interessado a União Federal (Fazenda Nacional).
A parte impetrante objetiva o reconhecimento do direito de recolher as contribuições parafiscais destinadas ao Salário-Educação, INCRA, SENAI, SENAT, SESI e SEBRAE com a limitação da base de cálculo ao teto de 20 salários-mínimos por empregado, com fundamento no art. 4º da Lei nº 6.950/81.
Sustenta, ainda, a ilegalidade da exigência em desacordo com o referido limite e requer, alternativamente, a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.079 do STJ.
A inicial foi instruída com pedido de concessão de tutela de urgência.
O valor da causa foi atribuído em R$ 1.000,00.
O Juízo de origem deferiu a tutela provisória pleiteada, determinando a suspensão da exigibilidade dos valores que ultrapassassem o limite de 20 salários-mínimos para as contribuições de terceiros, e, na sequência, suspendeu o andamento do processo até o julgamento do Tema 1.079/STJ.
Em manifestação nos autos, a União Federal, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, requereu a sua intimação de todos os atos processuais, com fundamento no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Posteriormente, o Delegado da Receita Federal apresentou informações, nas quais defendeu a inexigibilidade do limite de 20 salários-mínimos para as contribuições parafiscais, fundamentando sua argumentação na revogação do art. 4º da Lei nº 6.950/81 pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, pela Lei nº 7.789/89, pela Lei nº 8.212/91 e por legislações específicas posteriores, como a Lei nº 9.424/96 (Salário-Educação) e a Lei nº 8.706/93 (SEST/SENAT).
Defendeu também a inconstitucionalidade de qualquer interpretação que vinculasse bases de cálculo ao salário-mínimo.
O Ministério Público Federal, devidamente intimado, manifestou-se nos autos, afirmando que a controvérsia envolve apenas matéria de interesse patrimonial disponível, sem afetar interesse público primário ou direito indisponível.
Assim, deixou de apresentar manifestação de mérito, limitando-se ao cumprimento do rito processual. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO REGIME JURÍDICO DAS CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DESTINADAS A TERCEIROS As contribuições parafiscais, apesar de classificadas como tributos na modalidade "contribuições de intervenção no domínio econômico" ou "contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", nos termos do art. 149 da Constituição Federal, possuem destinação específica a entidades como SENAI, SESI, SENAC, SEBRAE, INCRA e outras.
Tais contribuições visam financiar atividades de interesse das categorias produtivas, sendo arrecadadas pela Receita Federal do Brasil, mas sem integração ao orçamento da União.
Originalmente, o art. 4º da Lei nº 6.950/81 estabeleceu um limite de 20 salários-mínimos para a base de cálculo dessas contribuições, equiparando-o à limitação imposta à contribuição previdenciária patronal.
Todavia, o regime normativo foi substancialmente modificado com a edição do Decreto-Lei nº 2.318/86, que afastou tal limitação. 2.
DO HISTÓRICO NORMATIVO E DA REVOGAÇÃO DA LIMITAÇÃO O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81 estipulava expressamente que a base de cálculo das contribuições de terceiros seria limitada a vinte vezes o maior salário-mínimo vigente.
Entretanto, tal disposição foi revogada expressamente pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86, o qual extinguiu o teto não apenas para a contribuição previdenciária, mas também para as contribuições parafiscais destinadas ao chamado "Sistema S" e correlatos.
Além disso, a Lei nº 7.789/89, posteriormente, ao proibir a vinculação de tributos ao salário-mínimo (art. 3º), consolidou a incompatibilidade do modelo anterior, reforçando que o recolhimento das contribuições passou a incidir sobre a totalidade da remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados, em conformidade com a legislação infraconstitucional vigente.
Portanto, a legislação atual não prevê mais a limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros ao teto de 20 salários-mínimos. 3.
DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.079 DO STJ A controvérsia em análise foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.079), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC.
BASE DE CÁLCULO.
LIMITAÇÃO.
TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981.
REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
V - Recurso especial das contribuintes desprovido.
O julgado teve seus efeitos modulados apenas para beneficiar as empresas que, até a data da publicação do acórdão, tivessem obtido decisão judicial ou administrativa favorável à limitação da base de cálculo, o que não é o caso da impetrante Gráfica Dimensão & Serviços Ltda., inexistindo decisão transitada em julgado prévia.
Portanto, aplica-se ao caso a tese firmada, que reconhece a inexistência de direito à limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros. 4.
DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo.
No presente caso, diante da clara revogação legislativa do limite previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/81 e da tese firmada em recurso repetitivo pelo STJ, não se configura qualquer direito líquido e certo da impetrante ao recolhimento das contribuições parafiscais com limitação a 20 salários-mínimos.
A alegação de afronta ao princípio da legalidade tributária também não merece prosperar, uma vez que a majoração da base de cálculo decorreu de lei formal (Decreto-Lei nº 2.318/86, posteriormente corroborado por legislação posterior), observando-se, assim, o princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, inciso I, da Constituição Federal e no art. 97 do Código Tributário Nacional. 5.
DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA Uma vez constatada a inexistência de pagamento indevido, a pretensão à compensação administrativa de valores recolhidos a maior nos cinco anos anteriores também não encontra amparo jurídico.
A compensação tributária pressupõe a existência de crédito líquido e certo (art. 74 da Lei nº 9.430/96), o que não se verifica no presente caso.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado no presente mandado de segurança e denego a segurança, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos da Lei nº 9.289/96.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se para apresentação de contrarrazões e, após, voltem conclusos.
Em caso de apelação, aplicam-se as disposições do art. 1.010, §3º, do CPC/2015, devendo os autos ser remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após o decurso do prazo para contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Bacabal - MA, data do sistema.
Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto -
19/12/2022 09:43
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
19/12/2022 08:55
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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