TRF1 - 1002662-87.2025.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002662-87.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELESON ALMEIDA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros S E N T E N Ç A ELESON ALMEIDA DA COSTA, qualificado na inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato considerado abusivo e ilegal do GERENTE-EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ/AP e do COORDENADOR-GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE E NORTE, objetivando a antecipação da perícia médica agendada fundada no descumprimento do acordo firmado entre o Ministério Público Federal (MPF) e o Instituto Nacional do Seguro Social, já devidamente homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.171.152 SANTA CATARINA.
No mérito, requereu a confirmação da liminar e a concessão da segurança pleiteada.
Esclareceu o impetrante, em resumo, que “requereu administrativamente em 26/07/2024 protocolo nº 974319544, o pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, considerando ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação atinente à matéria.
Ocorre que a Central de Análise do INSS da unidade de protocolo da APS MACAPÁ, AGENDOU A PERÍCIA MÉDICA SOMENTE PARA 09/05/2025.”.
Com a inicial, vieram os documentos de ids. 2174294953-2174294993.
A liminar foi concedida através da decisão de id. 2174939799, que, na ocasião, deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido de não ser caso que justifique sua intervenção. (Id. 2175031192).
O INSS (Id. 2175457768) opôs embargos de declaração visando a declaração de sua ilegitimidade como autoridade coatora ao argumento de que a “perícia médica federal está completamente desvinculada dos quadros do INSS, pertencendo atualmente na estrutura da União Federal.”.
A União requereu seu ingresso no feito, bem como o acolhimento do recurso. (Id. 2176572442) Em informações de id. 2175733633, houve a comunicação de antecipação da perícia para 13/3/2025.
Posteriormente, a Autarquia previdenciária informou que “o protocolo n. 974319544 foi analisado e concluído, conforme documentos em anexo.” (Id. 2185056552) É o que importa relatar.
Decido.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O Inicialmente, resta prejudicada a análise dos embargos de declaração, pois, além de não se destinarem ao pretendido, o próprio embargante informou, em momento posterior, a conclusão do pedido administrativo, o que ratifica a sua legitimidade passiva.
Por sua vez, a decisão que deferiu a liminar, com base o acordo judicial firmado nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema de Repercussão Geral n. 1066), avançou sobre o mérito da pretensão, centrando-se nos seguintes fundamentos: (...) São relevantes os fundamentos invocados pelo impetrante (fumus boni iuris), bem assim se faz presente o perigo de ineficácia do futuro provimento (periculum in mora), o que autoriza a concessão da medida liminar, a teor do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Como cediço, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, homologou-se acordo firmado entre o Ministério Público Federal, a União, o Instituto Nacional do Seguro Social e a Defensoria Pública da União, em ação civil pública.
Essa avença estabeleceu prazos para que o INSS promova a análise dos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais sob sua competência e está vazada nos seguintes termos, no que aqui importa: (...) Embora o acordo não tenha estabelecido o prazo para agendamento da avaliação médica, mas tão somente o prazo em que deve ser finalizada após o agendamento e, ainda, o prazo para que o benefício seja analisado após a finalização da instrução, é certo que a finalidade do acordo foi estabelecer parâmetros objetivos que pudessem nortear a atuação da autarquia previdenciária, de modo a respeitar o devido processo legal e a razoável duração do processo.
Desse modo, tenho que se coaduna com tais princípios a utilização, por analogia, do mesmo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias também para a realização do agendamento, a contar da entrada do pedido (Cláusula Terceira, item 3.1).
No presente caso, trata-se de pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência (cuja análise deve ser feita em 90 dias, conforme Cláusula Primeira), protocolado em 26/7/2024, cuja perícia foi agendada somente para o dia 9/5/2025 (quase 10 meses depois), de modo que há descumprimento ao prazo estipulado no item 3.1 da Cláusula Terceira do acordo, conforme acima explanado.
Assim, aplica-se ao caso a Cláusula Décima do acordo, com a determinação para que a autarquia previdenciária promova a análise em 10 (dez) dias.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar que, no prazo de 10 (dez) dias, a autoridade impetrada promova a análise do pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência do impetrante Eleson Almeida da Costa (CPF: *51.***.*83-91), protocolo nº 974319544, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos. (...) Mantenho a convicção de que o caso não comporta solução diversa, cabendo ressaltar que a prestação do objeto vindicado pelo impetrante apenas se deu após decisão liminar deste Juízo, de modo que não seria o caso de perda do objeto, mas de verdadeira concessão da segurança.
III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, concedo a segurança para, ratificando a liminar, convalidar a ordem que determinou à autoridade impetrada que promovesse a análise do pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (Protocolo nº 974319544).
Sem custas, ante a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ c/c art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Defiro o pedido da União de ingresso no feito.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
P.
R.
I.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
27/02/2025 08:22
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2025 08:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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