TRF1 - 1013725-55.2024.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:42
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:06
Juntada de manifestação
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31/05/2025 00:17
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
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31/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013725-55.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS MELO - AC3875 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Em sua última manifestação, a parte autora requereu a desistência do feito (ID 2167526358).
Cabível, assim, o julgamento sem mérito pela desistência, ressaltando que se até mesmo na ação mandamental é possível a desistência sem a necessidade de anuência da parte contrária, com mais razão nas ações que tramitam sob o rito da Lei n. 10.259/2001, informado pelos princípios da celeridade e informalidade.
Dessa forma, em não mais havendo interesse no prosseguimento da demanda, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da lide, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos (artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil), deixando de resolver o mérito da ação ora proposta (artigo 485, inciso VIII, do referido Estatuto Processual).
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes.
Publicação e registro na forma eletrônica.
Intime(m)-se.
Rio Branco/AC, datada e assinada eletronicamente. -
19/05/2025 20:45
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 20:45
Juntada de Certidão
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19/05/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:45
Concedida a gratuidade da justiça a MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS MELO registrado(a) civilmente como MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS MELO - CPF: *33.***.*10-53 (AUTOR)
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19/05/2025 20:45
Extinto o processo por desistência
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23/03/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2025 23:59.
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21/01/2025 16:27
Juntada de pedido de desistência da ação
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15/01/2025 20:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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07/01/2025 14:21
Juntada de Informação de Prevenção
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21/12/2024 03:31
Juntada de dossiê - prevjud
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21/12/2024 03:31
Juntada de dossiê - prevjud
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21/12/2024 03:31
Juntada de dossiê - prevjud
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21/12/2024 03:31
Juntada de dossiê - prevjud
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21/12/2024 03:31
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 17:56
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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