TRF1 - 1000761-61.2020.4.01.3908
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000761-61.2020.4.01.3908 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000761-61.2020.4.01.3908 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOACIR ZAGONEL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA PAULA VERONA - PR52778-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1000761-61.2020.4.01.3908 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença (ID 426406556) proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Itaituba/PA, que, julgando improcedente a pretensão punitiva estatal, absolveu JOACIR ZAGONEL da prática dos delitos previstos nos arts. 40 e 48 da Lei n. 9.605/98, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
O Recorrente restringe a insurgência contra a absolvição do tipo penal do art. 48 da Lei de Crimes Ambientais, rechaçando a existência de “uma elementar implícita do crime estipulando que o degradador deva ser avisado individualmente da existência de uma obrigação de não fazer - não impedir a regeneração natural da vegetação”.
Observa que o ilícito penal em comento não se confunde com a conduta do art. 79 c/c art. 48 do Decreto n. 6.518/08, asseverando que a exigência de notificação universal da proibição de impedir a regeneração da vegetação implicaria negativa de vigência e eficácia ao art. 48 da Lei 9.605/98.
Salienta que a norma penal exige apenas a prática de ato que impeça ou dificulte a regeneração natural da vegetação, conduta que teria restado comprovada pela documentação reunida e pelas declarações do próprio Réu, que confirmou ser proprietário do gado presente na área afetada.
Pugna, pois, pela reforma parcial da sentença para condenar o Recorrido nas penas do art. 48 da Lei 9.605/98 (ID 426406558).
Nas contrarrazões, o Apelado alega que não há comprovação da autoria nem da materialidade delitiva.
Aduz que a área arrendada não lhe pertencia, que não foi notificado sobre qualquer proibição de uso e que a acusação baseia-se exclusivamente em procedimento administrativo sem robustez probatória.
Invoca o princípio in dubio pro reo para a manutenção da sentença absolutória (ID 426406563).
A PRR1 Região manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 427705038). É o relatório.
O processo foi encaminhado ao gabinete do Desembargador Néviton Guedes, Revisor.
Não se trata, no entanto, de recurso sujeito a revisão, pois a insurgência do Apelante limita-se à absolvição do crime apenado com detenção.
Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1000761-61.2020.4.01.3908 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA): Conforme relatado, embora a sentença tenha absolvido o Réu da prática das condutas tipificadas nos art. 40 e 48 da Lei 9.605/98, a apelação questiona tão somente a definição relacionada a essa última imputação.
A propósito, já nas alegações finais apresentadas oralmente, o próprio MPF reconheceu a inexistência de provas suficientes de que o Apelado foi responsável pelos danos causados à área atingida, manifestando-se pela absolvição do ilícito previsto no art. 40.
Focalizando o recurso, considere-se que o delito do art. 48 da Lei dos Crimes Ambientais é assim descrito: Art. 48.
Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Cuida-se de tipo penal misto alternativo, sendo o ilícito classificado como comum, material, doloso, comissivo, de perigo abstrato, admitindo tentativa.
Dito isso, a análise do processo evidencia contexto fático probatório que não fornece lastro para a prolação de édito condenatório.
De prima, tratando-se de crime que deixa vestígios, é imprescindível a realização do exame de corpo de delito, nos termos da lei processual penal, para fins de comprovação da materialidade delitiva, valendo pontuar que, sendo um meio de prova com valor relevante, não se admite a sua substituição nem mesmo pela confissão do acusado.
Nesse sentido, dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal, in verbis: “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.
Assim, a prova testemunhal isolada somente será admitida se os vestígios tivessem desaparecido, nos termos do art. 167 do Código Processual Penal, litteris: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”.
Sobre a questão, oportuna a consideração de Guilherme de Souza Nucci: “A proposta do art. 167 é subsidiária ao art. 158 do Código de Processo Penal.
Não se tratam de alternativas igualmente válidas; primeiro, exige-se a perícia, se há vestígios; segundo, perdendo-se os vestígios, aceita-se a prova testemunhal; terceiro, jamais se acolhe apenas a confissão para tanto” (Tratado Jurisprudencial e Doutrinário.
Direito Penal.
Volume II Parte Especial e Legislação Penal Especial.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 388) Nesse sentido, colaciona-se, ainda, precedente do STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME AMBIENTAL: LEI N. 11.426/2006.
BIOMA MATA ATLÂNTICA.
PRESENÇA DE VESTÍGIOS.
PERÍCIA NÃO REALIZADA POR DESÍDIA ESTATAL.
MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a realização de perícia técnica apropriada é imprescindível para a efetiva comprovação de delitos que deixem vestígios, exceto se tais elementos probantes tiverem desaparecido ou se o lugar do crime tiver se tornado inapropriado à realização do laudo técnico, o que não ocorreu na hipótese. 2.
O acórdão vergastado consignou expressamente que os documentos carreados aos autos não comprovaram que a área degradada se enquadraria nos conceitos legais, de modo a tipificar a conduta dos acusados, o que torna indispensável a realização da perícia. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.671.529/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.) No ponto, anota-se que o rigorismo formal na produção de prova técnica encontra assento no princípio do devido processo legal, exigindo-se o laudo pericial para a comprovação do dano com suas características (v.g. extensão, longevidade), além da contemporaneidade da conduta delituosa, correspondente in casu ao impedimento à regeneração da área devastada.
A referida prova técnica não pode ser substituída por qualquer outro meio de prova, nem mesmo pela confissão do réu, sendo dispensável apenas quando os vestígios tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, conforme disciplina artigo 167 do Código de Processo Penal.
Na hipótese dos autos, não existem notícias de que os vestígios tivessem desaparecido, ao revés, os elementos disponíveis, com destaque para os documentos oriundos da ação fiscal dão contam de que eles existiam.
Ademais, não há justificativa acerca da eventual impossibilidade de confecção do laudo, o que ocorreu por mera desídia do poder público, razão pela qual não pode a prova oral suprir a falta do indispensável exame de corpo delito.
Dessa forma, constatada a imprescindibilidade da prova pericial para os crimes que deixam vestígios, consoante prescrito no art. 158 do CPP e acima demonstrado, forçoso concluir que não restou assaz demonstrada a materialidade do delito ambiental.
Seguindo adiante, é também importante pontuar que, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, as demais provas indiciárias colhidas na fase policial devem ser corroboradas pelas provas produzidas em juízo, com observância do contraditório e da ampla defesa, a fim de adquirir valor probatório suficiente para embasar um decreto condenatório, a teor do que se depreende do art. 155 do Código de Processo Penal: Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único.
Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) Como se vê, a norma acima reforça a plena incidência, no processo penal, do princípio constitucional do due process of law, com seus corolários da ampla defesa e do contraditório.
Por conseguinte, sendo o processo penal instrumento de garantia contra eventuais excessos praticados pelas instituições incumbidas da persecução penal, cabe ao Poder Judiciário a nobre missão de tutelar essa salvaguarda, decorrente do sistema acusatório, de modo que eventual insucesso do Ministério Público em produzir, sob o crivo do contraditório judicial, prova consistente da materialidade e da autoria do crime deve resultar na absolvição do réu.
Nesse sentido, é sempre pertinente trazer à baila o entendimento firme e experiente de Eugênio Pacelli para quem: “Atualmente, com a exigência do contraditório e da ampla defesa, as provas produzidas na fase pré-processual destinam-se ao convencimento do Ministério Público, e não do juiz.
Por isso devem ser repetidas na fase instrutória da ação penal” (PACELLI, Eugênio.
Curso de Processo Penal.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2022).
In casu, a instrução se limitou à oitiva da testemunha arrolada pela defesa e ao interrogatório do Réu, cujas declarações infirmam a prática dolosa da conduta imputada.
Compondo tal panorama, como bem observado pela julgadora a quo, a imputação do delito do art. 48 não foi acompanhada de prova da anterior constituição da obrigação de permitir a regeneração da área e da ciência do Acusado a respeito.
Ademais, assim como não há nos autos dados que demonstrem ter sido o Acusado o causador do dano, também não se dispõe de elementos de convicção de que foi ele o responsável por impedir a recuperação da área atingida.
Tal fragilidade probatória é reconhecida pela Procuradoria Regional da República quando, alinhando-se com a fundamentação constante da sentença, manifesta-se pelo desprovimento do apelo.
Confira-se: “11.
Entretanto, o conjunto probatório não comprova, com suficiência, a autoria delitiva, de modo que não restou demonstrado que o réu, de fato, teria devastado área de 300,21 hectares no interior da Floresta Nacional do Jamanxim (crime antecedente), e impedido a regeneração da área devastada, conforme fundamentado pela r. sentença: ‘(…) 2.2.
ART. 48, DA LEI N. 9.605/98 O réu também foi denunciado em razão da prática do delito previsto no art. 48, da Lei n. 9.605/98, que possui a seguinte redação: Art. 48.
Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
No presente caso, apesar de estarem comprovadas a materialidade e autoria delitivas, por meio do Auto de Infração n. 030835-B (id. 232097412 - Pág. 4/5), Demonstrativo de Alteração de Cobertura Vegetal (id. 232097412 - Pág. 7), Relatórios de Fiscalização (id. 232097412 - Pág. 10/16), Registro Fotográfico (id. 232097412 - Pág. 22/23), e interrogatório do réu, em que afirmou que arrendou a área e que seu gado estava lá, o tipo penal em questão exige a comprovação de constituição anterior de uma obrigação de deixar de regenerar e a ciência do réu acerca dessa constituição, o que não foi comprovado no presente processo.
Observa-se que o Ministério Público Federal não apresentou notificação válida do réu acerca dessa constituição de proibição individual específica, deixando, portanto, de comprovar a existência da obrigação de impedir a regeneração, afastando a comprovação da elementar típica.
Desse modo, considerando que o Ministério Público Federal não se desincumbiu do ônus de provar a ciência do réu dessa constituição, este deve ser absolvido, nos termos do art. 386, VII, do CPP. (...)’. 12.
De fato, não foi apresentado nenhum elemento comprobatório de que o mencionado réu tenha sido sujeito passivo de qualquer autuação ambiental anterior, em especial do termo de embargo, tampouco de que tenha impedido ou dificultado a regeneração natural Floresta Nacional do Jamanxim, descrita no Auto de Infração n. 030835-B, às coordenadas 08°15’41,472”S e 55°23’32,364”W, em Novo Progresso/PA. 13.
Sendo assim, apesar da inicial acusatória descrever conduta em tese típica, ilícita e culpável, baseia-se em frágil instrução probatória em relação à tipicidade da conduta do réu, tendo em vista que apesar da comprovação da materialidade pelo Auto de Infração n. 030835-B, Demonstrativo de Alteração de Cobertura Vegetal, Relatórios de Fiscalização e Registro Fotográfico, não há qualquer prova nos autos que indique que o réu, arrendatário temporário do pasto, foi o responsável pelo dano em questão, ou ainda, ter praticado o desmatamento/destruição da área.” Como se vê, do exame atento da prova produzida não resulta standard probatório condizente com juízo de certeza que, excluindo qualquer dúvida razoável, ampare a responsabilização na seara criminal.
No ponto, relembre-se que “no sistema acusatório adotado no processo penal brasileiro, é ônus da acusação provar que o denunciado praticou as elementares do tipo penal” (AgRg no AgRg no HC n. 696.867/SC, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 20/5/2022.).
Com efeito, "[n]ão se admite, ainda, nenhum tipo de inversão de carga probatória, sendo censuráveis – por violadores da presunção de inocência – todos os dispositivos legais neste sentido.
Mas não basta “qualquer” prova, é preciso que seja lícita, buscada, produzida e valorada dentro dos padrões constitucionais e legais (...) "norma probatória: no processo penal não existe “distribuição de cargas probatórias”, como no processo civil, senão mera “atribuição” de carga ao acusador (James Goldschmidt), de modo que a carga da prova é inteiramente do acusador” (from "Direito Processual Penal - 19ª edição 2022" by Aury Celso Lima Lopes Junior).
Enfático, ainda, Guilherme de Souza Nucci para quem: “[c]uidando-se de um desdobramento natural do princípio constitucional da presunção de inocência, todos são inocentes até prova em contrário, produzida pelo Estado-acusação e confirmada por decisão judicial condenatória com trânsito em julgado.
Por isso, é de curial relevância afirmar e fazer cumprir que o ônus da prova é da acusação; jamais do acusado” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Curso de direito processual penal.
Rio de Janeiro: Forense, 2020) grifamos.
Daí que, não tendo o Ministério Público Federal apresentado elementos probatórios convincentes, acima de dúvida razoável, para impor uma condenação, a absolvição é medida que se impõe, inclusive em respeito ao princípio in dubio pro reo.
Ante o exposto, nega-se provimento à apelação.
Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1000761-61.2020.4.01.3908 Processo Referência: 1000761-61.2020.4.01.3908 VOTO REVISOR O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES(REVISOR): O relatório já encaminhado, nos termos do art. 613, inciso I, do CPP, bem delineia o caso dos autos, que versa sobre apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença (ID 426406556) que julgou improcedente a pretensão punitiva deduzida na exordial acusatória e absolveu o réu Joacir Zagonel da prática dos crimes previstos no art. 40 e art. 48, ambos da Lei 9.605/98, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP, pelo fato derivado do Auto de Infração n. 030835-B.
Consta da denúncia (ID 426406515) que o réu com vontade livre e consciente, causou dano direto à vegetação nativa abrangida pelo bioma amazônico, objeto de especial preservação, ao destruir e impedir a regeneração natural de uma área de 300,21ha (trezentos vírgula vinte e um hectares), no interior da Floresta Nacional do Jamanxim, conforme o Auto de Infração nº 030835-B, às coordenadas 08º15’41,472”S e 55º23’32,364”W, em Novo Progresso/PA.
A denúncia foi recebida no dia 11/06/2021 (ID 426406518) e a sentença absolutória foi publicada em 15/07/2024 (ID 426406556).
Em suas razões recursais (ID 426406558), o Ministério Público Federal requer a condenação do réu alegando que o réu mantinha gado em determinada área no interior da Floresta Nacional do Jamanxim, sem autorização do órgão ambiental, impedindo a regeneração natural da vegetação no local, devendo ser condenado pela prática do crime previsto no art. 48 da Lei 9.605/98.
Contrarrazões apresentadas (ID 426406563).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região opina pelo desprovimento da apelação (ID 427705038).
O processo foi encaminhado a este gabinete para revisão, muito embora, a insurgência do apelante limita-se à absolvição do crime apenado com detenção.
Não obstante, no caso, quanto à apreciação do recurso, acompanho integralmente os fundamentos e conclusão apresentados no voto da Exma.
Relatora, vez que o conjunto probatório não é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do delito.
Evidencia-se necessária, portanto, a manutenção da absolvição do réu, com base no princípio in dubio pro reo, que tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual se impõe absolvição quando as provas são insuficientes para provar a prática do crime.
Ante o exposto, acompanhando integralmente a Relatora convocada, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. É o voto.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Revisor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000761-61.2020.4.01.3908 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000761-61.2020.4.01.3908 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOACIR ZAGONEL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA VERONA - PR52778-A E M E N T A PROCESSO PENAL E PENAL.
CRIME AMBIENTAL (ART. 48 DA LEI 9.605/98).
DELITO QUE DEIXA VESTÍGIO.
FALTA DE PERÍCIA.
AUTORIA.
AUSÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que, julgando improcedente a pretensão punitiva estatal, absolveu o Réu da prática das condutas tipificadas nos arts. 40 e 48 da Lei n. 9.605/98.
A insurgência restringe-se à absolvição do crime do art. 48 da Lei de Crimes Ambientais. 2.
Cuidando-se de crime que deixa vestígios, é imprescindível a realização do exame de corpo de delito, nos termos da lei processual penal, para fins de comprovação da materialidade delitiva.
Vale pontuar que, sendo um meio de prova com valor relevante, não se admite a sua substituição nem mesmo pela confissão do acusado. 3.
O rigorismo formal na produção de prova técnica encontra assento no princípio do devido processo legal, exigindo-se o laudo pericial para a comprovação do dano com suas características (v.g. extensão, longevidade), além da contemporaneidade da conduta delituosa, correspondente in casu ao impedimento à regeneração da área devastada. 4.
A norma inserta no art. 155 do CPP reforça a plena incidência, no processo penal, do princípio constitucional do due process of law, com seus corolários da ampla defesa e do contraditório.
Por conseguinte, sendo o processo penal instrumento de garantia contra eventuais excessos praticados pelas instituições incumbidas da persecução penal, cabe ao Poder Judiciário a nobre missão de tutelar essa salvaguarda, decorrente do sistema acusatório, de modo que eventual insucesso do Ministério Público em produzir, sob o crivo do contraditório judicial, prova consistente da materialidade e da autoria do crime deve resultar na absolvição do réu. 5.
A instrução em juízo se limitou à oitiva da testemunha arrolada pela defesa e ao interrogatório do Réu, cujas declarações infirmam a prática dolosa da conduta imputada.
Compondo tal panorama, como bem observado pela julgadora a quo, a imputação do delito do art. 48 da Lei 9.605/98 não foi acompanhada de prova da anterior constituição da obrigação de permitir a regeneração da área e da ciência do Acusado a respeito.
Ademais, assim como não há nos autos dados que demonstrem ter sido o Apelado o causador do dano, também não se dispõe de elementos de convicção de que foi ele o responsável por impedir a recuperação da área objeto da autuação. 6.
O Ministério Público Federal deixou de apresentar elementos probatórios convincentes, acima de dúvida razoável, para impor uma condenação.
A absolvição é medida que se impõe, como reconhecido pela própria Procuradoria Regional da República, ao se manifestar nesta instância pela manutenção da sentença absolutória. 7.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Convocada (em substituição) -
17/10/2024 11:26
Recebidos os autos
-
17/10/2024 11:26
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO D • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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