TRF1 - 1004685-76.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1004685-76.2025.4.01.3400 IMPETRANTE: PATRICIA MACEDO LINHARES, CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA IMPETRADO: APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EIRELI - ME, DIRETORA PEDAGÓGICA DA APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO EIRELI-ME REPRESENTANTE: ADEMIR RODRIGUES ALVES SENTENÇA PATRICIA MACEDO LINHARES e CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA impetraram mandado de segurança contra ato da DIRETORA PEDAGÓGICA DA APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO EIRELI-ME, que estaria condicionando a participação da impetrante na solenidade de colação de grau à regularização de débitos com a instituição.
Alega não possuir qualquer pendência acadêmica, apenas financeira.
Pede liminar para assegurar sua participação no evento.
Liminar deferida (id. 2167979573).
Informações prestadas.
O MPF manifestou-se. É o relatório.
Decido.
Sem preliminares.
Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
Como se sabe, a prova pré-constituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato passível de controvérsia.
Isso porque é uma ação de rito especial que pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito. (Cf.
STF, MS 28.891-MC-AgR/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 26/112012; RMS 24.548/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Carlos Velloso, DJ 12/09/2003; MS 23.652/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 16/02/2001; RMS 22.033/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 08/09/1995.).
Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: STJ, RMS 46.393/RO, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 30/10/2014; REsp 1.115.417/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 05/08/2013; RMS 30.746, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 06/12/2012; RMS 26.600/SE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 23/02/2011; REsp 1.149.379/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 30/03/2010; RMS 30.976/PR, Segunda Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 24/03/2010; RMS 28.962/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 03/09/2009; RMS 28.684/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 21/08/2009; RMS 15.849/ES, Sexta Turma, da relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 25/05/2009; TRF1, AMS 0006864-91.2014.4.01.3302/BA, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 13/12/2013; AMS 2005.34.00.000431-5/DF, Sexta Turma, relator para o acórdão o juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2008; AMS 96.01.51192-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Manoel José Ferreira Nunes, DJ 03/07/2003.
Não se pode deixar de pontuar que a ausência de prova pré-constituída, como condição à liquidez e certeza do direito, consiste em defeito grave a macular a própria ação mandamental, impedindo o seu prosseguimento, dada à inexistência de instrução probatória.
Nessa linha de compreensão, afastando a possibilidade de emenda da petição inicial para tal finalidade, merece transcrição trecho elucidativo da decisão monocrática da ministra Rosa Weber no MS 34.090/DF: Direito liquido e certo é expressão ligada, no plano fático, à existência de prova pré-constituída.
Ausente esta, não é possível reconhecer, no mérito, o direito certo.
A liquidez é exigência direta da inexistência de instrução probatória, de modo que defeitos graves da inicial não têm como ser futuramente corrigidos. [STF, DJ 06/04/2016.] Ainda, no mandado de segurança exige-se prova pré-constituída, devendo a petição inicial vir acompanhada dos elementos probatórios reveladores do direito líquido e certo, não se admitindo a impetração sem que seja indicado e comprovado o ato coator, pois esse é o fato que evidencia a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir. (Cf.
STF, MS 23.246/BA, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 18/05/2001; STJ, AgRg no MS 17.612/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/11/2011; RMS 30.063/RS, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 15/02/2011; AgRg no MS 14.784/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 16/12/2010.).
Analisando o caso, há conjunto probatório que evidencie a existência de violação de direito ou a prática de ato abusivo e/ou ilegal praticado pela autoridade impetrada, a autorizar o deferimento da medida pleiteada.
Embora com a ressalva deste julgador, é assente na jurisprudência o entendimento de que o estudante não pode sofrer penalidades pedagógicas, tais como ser proibido de fazer provas e exames escolares, ter retido documentos escolares, em razão de pendências financeiras.
A instituição de ensino deve procurar os meios ordinários de cobrança da dívida, não podendo se valer destas penalidades para receber o que lhe é devido.
A impetrante afirma estar sendo impedida de participar da colação de grau unicamente por causa de pendências financeiras. É evidente que isto configura uma penalidade pedagógica, que, por isso mesmo, deve ser afastada.
A impetrante apresentou histórico escolar integralizado, de onde se retira que aparentemente não existem pendências acadêmicas a serem supridas.
Cito, a propósito, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
ALUNO INADIMPLENTE.
NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NAS SOLENIDADES DE COLAÇÃO DE GRAU.
RETENÇÃO DOS DOCUMENTOS CERTIFICADORES DE CONCLUSÃO DE CURSO.
ILEGALIDADE.
OFENSA AO ART. 6º DA LEI N. 9.870/1999. 1.
O art. 6º da Lei n. 9.870/1999 veda a retenção, pelas instituições de ensino, de documentos escolares, por motivo de inadimplência, bem como que sejam aplicadas ao aluno quaisquer penalidades acadêmicas decorrentes dessa inadimplência. 2.
Ilegítimo, desse modo, o ato que obsta a participação da impetrante nas solenidades de colação de grau, ao fundamento de existência de débito de mensalidades, bem como impede o acesso aos documentos certificadores de conclusão de curso. 3.
A instituição de ensino dispõe de meios legais para receber o que lhe é devido, não se afigurando razoável a coerção administrativa. 4.
Precedentes deste Tribunal. 5.
Sentença que se confirma. 6.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1004470-75.2022.4.01.3701, JUIZ FEDERAL MARCIO SA ARAUJO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 30/11/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ART. 6º DA LEI N. 9.870/99.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
INADIMPLÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que nos autos do mandado de segurança n. 0022358-94.2015.4.01.4000, determinou à autoridade impetrada que expeça o diploma da impetrante, desde de que o único óbice a este fim seja a ausência de quitação dos débitos da impetrante junto à referida Instituição de Ensino Superior. 2.
O art. 6º da Lei n. 9.870/99 dispõe que "São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias." 3.
Atendidas pelo aluno todas as exigências curriculares e pedagógicas do curso, não pode a instituição de ensino superior obstar a colação de grau e expedição do diploma de conclusão por motivo de inadimplência, devendo se valer dos meios adequados para a satisfação do seu crédito. 4.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 6.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 0022358-94.2015.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/04/2024 PAG.) Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que assegure a inscrição dos dois impetrantes para participar da colação de grau em questão, com o fornecimento de todos os documentos pertinentes para certificação da conclusão, desde que as pendências que atualmente os impedem de participar sejam de caráter exclusivamente financeiro (mensalidades ou outros débitos em aberto).
Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para garantir aos dois impetrantes a participação na colação de grau em questão, com o fornecimento de todos os documentos pertinentes para certificação da conclusão, desde que as pendências que atualmente os impedem de participar sejam de caráter exclusivamente financeiro (mensalidades ou outros débitos em aberto).
Custas pela impetrada, observando-se a isenção legal.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
22/01/2025 20:53
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2025 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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