TRF1 - 1000032-59.2025.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 11:56
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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30/05/2025 20:43
Juntada de outras peças
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30/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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30/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1000032-59.2025.4.01.3908 AUTOR: ALZIRA BONIFACIO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – Fundamentação.
Trata-se de ação previdenciária envolvendo as partes acima nominadas, objetivando a concessão de benefício previdenciário.
Extrai-se da documentação carreada aos autos que a parte autora reside em Rurópolis-PA, sendo que tal localidade não pertence à jurisdição deste Juízo.
Desse modo, o quadro é de incompetência territorial, situação jurídica regulada pelo art. 51, da lei 9.099/95.
Logo, o prosseguimento da ação neste juízo resta prejudicado, impondo-se a extinção do feito.
III – Dispositivo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com esteio nos arts. 485, IV do CPC e art. 51, III da lei 9.099/95.
Custas e honorários de advogado incidentes na forma da lei (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez deduzido na forma da lei.
Considerando o disposto no artigo 1010, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Itaituba-PA Juiz Federal -
19/05/2025 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 13:55
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/03/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 03:45
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 03:45
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 03:45
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 03:45
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
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15/01/2025 14:45
Juntada de Informação de Prevenção
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09/01/2025 18:39
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2025 18:39
Juntada de Certidão
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09/01/2025 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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