TRF1 - 1026988-75.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/07/2025 09:49
Juntada de Informação
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18/07/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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24/06/2025 14:21
Juntada de manifestação
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23/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 14:39
Juntada de manifestação
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14/06/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE AILTON MACHADO CIRIACO em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:04
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 17:38
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026988-75.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE AILTON MACHADO CIRIACO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERVAL BORGES CORREA - DF22380 e RAPHAEL DEICHMANN MONREAL - PR76893 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria do qual é titular, mediante inclusão das verbas intituladas de auxílio-alimentação/vale rancho, ensejando com isso uma nova e mais vantajosa renda mensal.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
A decadência não constitui entrave à revisão pleiteada pela parte autora, pois o benefício do qual é titular foi concedido há menos de uma década do ajuizamento ação.
Ainda assim, é imperioso de saída acentuar que os efeitos financeiros retroativos dessa revisão acham-se, por causa da prescrição, limitados ao quinquênio imediatamente anterior ao dia em que a demanda foi proposta.
Sem outras preliminares, analiso o mérito da controvérsia.
O assunto objeto dos autos já foi enfrentado tanto pelo STJ como pela TNU, cujas teses/ementas transcrevo a seguir: “Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia" - Tema Repetitivo n. 1.164 do STJ. "Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda menção inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT” - Tema n. 244 da TNU.
Em sendo assim, é possível concluir que o auxílio-alimentação, quando pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra o salário de contribuição.
No caso dos autos, não há dúvida de que houve o recebimento de auxílio-alimentação no período de 10/1986 a 07/2016 (data da concessão do benefício), conforme relatório de pagamento fornecido pelo próprio empregador (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos).
PELO EXPOSTO, extinguindo o processo com resolução de mérito, julgo procedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS:: a) a rever o salário-de-benefício e a renda mensal inicial da aposentadoria percebida pela parte autora (NB 175206109-5), mediante a inclusão nos salários-de-contribuição das parcelas recebidas a título de auxílio-alimentação/vale-rancho, pagas por meio de cartões/vale-alimentação, no período de 07/1994 a 06/2014; b) condenar o réu a efetuar o pagamento das diferenças devidas em razão da revisão ora determinada, observada a prescrição quinquenal, com fixação de juros moratórios, desde a citação, aplicáveis à remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e atualização monetária, a partir do respectivo vencimento, pelo INPC.
A partir de 9/12/2021 (data da promulgação da EC 113/2021), em observância ao disposto no art. 3º da referida emenda, as prestações devem ser objeto de atualização exclusivamente pela taxa Selic (que constitui mescla de correção monetária e juros de mora).
Não há falar em concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, porquanto não restou configurado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos estes indispensáveis para o deferimento a tutela, nos termos do “caput” do art. 300 do CPC.
Fica deferida a gratuidade da justiça.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sobrevindo o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento.
Satisfeita a obrigação, arquivar.
Publicar.
Intimar.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) JUIZ FEDERAL -
28/05/2025 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:08
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE AILTON MACHADO CIRIACO - CPF: *71.***.*00-82 (AUTOR)
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28/05/2025 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 14:08
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 23:34
Juntada de contestação
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16/05/2025 09:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 18:12
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:12
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:12
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:12
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:12
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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15/05/2025 13:42
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2025 10:15
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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