TRF1 - 1008286-27.2025.4.01.4100
1ª instância - 3ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av.
Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO: 1008286-27.2025.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO (327) TERCEIRO INTERESSADO: DELAI & SILVA LTDA AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM TUTELA DE URGÊNCIA interpostos por DELAI & SILVA LTDA (CNPJ 8.422.920/0001-63) representada por PAULO MESSIAS DA SILVA, sócio-proprietário, em que requer o levantamento da constrição que recai sobre os imóveis de matrícula 155600 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dourados/MS (ID 2185101046). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da origem da constrição O IPL 2021.0050568-DRE/DRCOR/SR/PF/RO foi autuado em complemento à investigação iniciada no Inquérito Policial 071/2019 SR/PF/RO, o qual apurava os crimes de organização criminosa (art. 2º da lei 12.850/2013), lavagem de capitais (art. 1º da Lei 9.613/98), bem como o delito de tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei 11.343/2006), cometidos, em tese, por JARVIS CHIMENES PAVÃO, seus familiares e outros envolvidos.
Nos autos 1014554-39.2021.4.01.4100, a Autoridade Policial representou pelo sequestro/arresto de bens imóveis, além da busca, apreensão e arresto/sequestro de veículos de investigados dos referidos delitos (ID 763344964, p. 9 dos mencionados autos): [...] o aprofundamento da análise do material apreendido, principalmente daquele apreendido em poder de LUAN AZEVEDO PAVÃO, GANDHI JACOB KABAD COSTA, ANTONIO CARLOS DA COSTA FREITAS, GAUDILEI SANCHES PEREIRA, TALESSA ADRIANY SANTOS DA SILVA e MARIANO PEREZ, descortinou mais uma ampla gama de bens que são objeto de lavagem de capitais, para além do que até então era conhecido, e também a própria identificação dos demais que constavam na lista elaborada pelo investigado JARVIS CHIMENES PAVÃO, mas que, por serem codificados, não era possível individualizar até então.
Logo, instaurou-se na Delegacia de Repressão a Entorpecentes da Superintendência Regional da Polícia Federal em Rondônia o Inquérito Policial nº 2021.0050569- DRE/DRCOR/SR/PF/RO para, dando continuidade à apuração inaugural, colher elementos acerca dos imóveis e veículos pertencentes à ORCRIM e não identificados ou não individualizados até a deflagração da primeira fase da OPERAÇÃO PAVO REAL.
Dentre os bens imóveis referidos pela Autoridade Policial como sendo propriedade, de fato, da Orcrim investigada constava o imóvel (ou frações dele) de matrícula 62193 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dourados/MS (ID 763344964, p. 19/20 e p. 220/223 dos autos 1014554-39.20.21.4.01.4100): 1.3.4.
Evento imóvel 41: Imóveis de matrícula-mãe nº 62193 O presente tópico visa demonstrar a prática do ato de lavagem de capital envolvendo a ocultação da propriedade de 04 (quatro) imóveis de matrícula-mãe nº 62193, supostamente adquirido por terceiros ao longo dos anos, mas de propriedade real da ORCRIM liderada por JARVIS PAVÃO com o auxílio do seu filho, LUAN AZEVEDO PAVÃO, comprado com dinheiro proveniente do grupo criminoso e, consequentemente, de origem direta ou indireta do tráfico de drogas.
Extraiu-se, da análise do item 45 do Auto de Apreensão nº 430/2020 - SR/PF/RO78 , informações sobre quatro lotes de terrenos que compõem o “Barracão Silvio”, constante na lista de JARVIS CHIMENES PAVÃO.
Inicialmente, foram identificados quatro INSTRUMENTOS PARTICULARES DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES, nos quais constam como partes VALDEMIR ESQUIVEL DA SILVA (cedente), SILVIO DA SILVA DOS SANTOS e SELMA CRISTINA DA SILVA SANTOS (cessionários) e EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS COQUEIROS LTDA (anuente).
Os objetos dos contratos são os seguintes imóveis: 1.
Lote 19, quadra 59, loteamento Parque dos Jequitibás, a margem da matrícula nº 62.193, do Cartório de Registro de Imóveis de Dourados (MS) – valor R$ 80.000,00; 2.
Lote 04, quadra 59, loteamento Parque dos Jequitibás, a margem da matrícula nº 62.193, do Cartório de Registro de Imóveis de Dourados (MS) – valor R$ 75.000,00; 3.
Lote 03, quadra 59, loteamento Parque dos Jequitibás, a margem da matrícula nº 62.193, do Cartório de Registro de Imóveis de Dourados (MS) – valor R$ 75.000,00; e 4.
Lote 20, quadra 59, loteamento Parque dos Jequitibás, a margem da matrícula nº 62.193, do Cartório de Registro de Imóveis de Dourados (MS) – valor R$ 80.000,00.
Os contratos foram assinados em 01/09/2014.
No entender da equipe de analistas, os quatro terrenos mencionados compõem o imóvel da lista de JARVIS CHIMENES PAVÃO denominado “Barracão Silvio”, em referência à SILVIO DA SILVA DOS SANTOS (cessionário), tio de TALESSA ARIANY SANTOS DA SILVA.
Nesse sentido, LUAN AZEVEDO PAVAO ao ser perguntado sobre a relação com GAUDILEI, corrobora tal análise, ao dizer: “Que GAUDILEI é conhecido como ‘amiGão’.
Que possui um barracão e um barracão com terreno, que é de propriedade de TALESSA.”.
Ou seja, um desses barracões se refere ao que está vinculado à SILVIO (não por coincidência tio de TALESSA).
Quando foram realizadas diligências de campo, em Dourados, para tentativa de localização do endereço residencial de SILVIO DA SILVA DOS SANTOS, antes da deflagração da operação, identificou-se um endereço que esteve registrado junto à Energisa, em nome do investigado, qual seja: Rua 14 nº 4405, Qd 59, Lt 19, Bairro Parque dos Jequitibás, Dourados - MS. [...] Trata-se de um imóvel pertencente à organização criminosa, que, nas pessoas dos seus líderes, JARVIS PAVÃO e LUAN PAVÃO, detém o poder de mando sobre o bem.
Com base nesses indícios, por meio da sentença de ID 1315241261 proferida nos autos 1014554-39.2021.4.01.4100, foi decretado o arresto/sequestro de diversos bens, conforme requerido pela Autoridade Policial, com parecer favorável do Ministério Público Federal, dentre eles os imóveis relativos à matrícula 62193 do Cartório de Registro de Imóveis de Dourados/MS.
Passo à análise da tutela de urgência. 2.2.
Da tutela de urgência A princípio, a petição inicial não apresenta defeitos e/ou irregularidades capazes de dificultar ou impedir o julgamento de mérito (CPC, art. 321).
O requerente argumenta, em apertada síntese, que: (i) é a legítima proprietária do imóvel denominado lote 20-A, de matrícula 155600, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dourados/MS, o qual é resultado do remembramento/unificação dos lotes "03 (mat. 148.890), lote 04 (mat. 148.891), lote 19 (mat. 148.8923) e lote 20 (148.893) situados na quadra 59 do loteamento Parque dos Jequitibás nesta comarca de Dourados/MS"; (ii) foi surpreendida com a constrição que recai sobre o bens e que a referida constrição impede o exercício da propriedade; (iii) afirma que adquiriu o bem de forma justa, lícita e sem quaisquer ônus, além disso, não possui ciência ou envolvimento com os antigos proprietários e/ou qualquer pessoa que seja investigada no IPL que sustenta a medida constritiva.
Para corroborar suas alegações, acostou aos autos cópia da certidão de matrícula (ID 2185101017 e ID 2185101088); escritura de compra e venda (ID 2185101046) em que figura como compradora e a EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS COQUEIROS LTDA figura como vendedora e comprovante de pagamento de Imposto Territorial e Urbano em seu nome (ID 2185101057 e ID 2185101068).
Pois bem.
Os embargos de terceiro são meio de defesa à disposição daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição.
Para a doutrina, no âmbito do processo penal, há três espécies de embargos, quais sejam: (i) os embargos de terceiro estranho ao processo (art. 129, caput, CPP, segunda parte - terceiro e bem sem qualquer relação com os envolvidos ou fatos delituosos); (ii) os embargos do acusado (art. 130, caput e inciso I); e os (iii) embargos de terceiro de boa-fé, a serem propostos por quem adquiriu o bem do investigado/acusado (art. 130, caput e inciso II).
O caso dos autos se amolda a figura dos embargos do terceiro do art. 130, caput e inciso II, do CPP, porque, em tese, o embargante adquiriu de boa-fé e a título oneroso bem que antes pertencia ao investigado/acusado.
Nesses casos, para obtenção do provimento favorável o embargante deve comprovar a onerosidade e a boa-fé da aquisição que, em regra, é obtida a partir da análise da atuação do embargante frente à avença que, supostamente, trasladou a propriedade do bem objeto do pedido.
Em uma análise perfunctória, própria da apreciação da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), nota-se a existência de lacunas que impedem o reconhecimento da probabilidade do direito, especialmente porque o embargante não acostou aos autos nenhum documento comprobatório da onerosidade da aquisição.
Observa-se, ainda, que as matrículas dos imóveis que foram unificados (mencionadas na inicial) diferem da matrícula objeto da ordem de sequestro/arresto.
Igualmente, não se vislumbra no caso o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, afinal, o imóvel não foi retirado da esfera de disponibilidade da embargante, haja vista que permanece sob sua posse que dele pode dispor com a ressalva de não poder o transferir a outrem.
Portanto, não se recomenda a concessão da tutela de urgência pretendida. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 3º, do Código de Processo Penal c/c art. 300, caput, do CPC e art. 3º do CPP: A) INDEFIRO a tutela de urgência requerida (levantamento de constrição judicial que recai sobre imóvel).
B) INTIME-SE o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo complementar os argumentos e provas apresentados, sobretudo demonstrativos da onerosidade da aquisição, bem como esclarecer a incongruência observada em relação à numeração das matrículas que, em tese, foram unificadas para formação do imóvel objeto do pedido.
C) DECORRIDO o prazo acima estipulado, INTIME-SE o Ministério Público Federal para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se que, havendo necessidade de informações da Autoridade Policial, competirá ao Parquet obtê-las diretamente no prazo assinalado.
D) Após decorrido o prazo disposto no item "C", com ou sem manifestação ministerial, façam-se os autos conclusos julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
06/05/2025 19:17
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 19:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006197-43.2025.4.01.3902
Maria Lucineide Vieira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlandy Caroline Castro dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 11:26
Processo nº 1013434-73.2025.4.01.3500
Jucelia Ramalho de Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alessandro Lisboa Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 14:21
Processo nº 1004716-12.2025.4.01.4301
Mailany Alves Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karine da Silva Ribeiro Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 16:07
Processo nº 1016088-57.2025.4.01.0000
.Uniao Federal
Maria Rosilda Alves Santana
Advogado: Ana Lidia Nogueira da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 14:34
Processo nº 1068716-51.2024.4.01.3300
Ramiro Dias dos Santos Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alisson Lacerda Darques Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 09:39