TRF1 - 1010949-03.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010949-03.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: P.
H.
G.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HALLAN DE SOUZA ROCHA - GO21541 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/1995).
Passo ao mérito.
Para a concessão do benefício em questão, o inciso V do art. 203 da Constituição Federal de 1988 prevê que será prestado a quem necessitar a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso (a partir de 65 anos de idade) que comprovem não possuir condições de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No mesmo sentido, consta do “caput” do art. 20 da Lei 8.742/1993, que dispõe, entre outras providências, sobre a organização da Assistência Social.
Por sua vez, a norma infraconstitucional (art. 20, §2º) considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nessa linha, o §10 do mesmo artigo considera “impedimento de longo prazo” aquele que produza efeitos pelo tempo mínimo de 02 anos.
Esse, aliás, é o entendimento sumulado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU): “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”. (súmula 48).
Quanto à miserabilidade, o colegiado do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 1.232-1/DF, declarou que a regra constante no art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993 não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim uma presunção objetiva, de forma a admitir a análise assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.
Para o cômputo da “renda familiar” não devem ser considerados o benefício recebido por pessoa do grupo familiar de caráter temporário e precário (Bolsa Família, por exemplo) ou outra renda mensal (como aposentadoria, salário) cujo valor não ultrapasse um salário mínimo.
Importante consignar, ainda, que o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com nenhum outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (§4º do art. 20).
Na espécie, a análise do laudo socioeconômico revela que a parte autora: i) está com 14 anos de idade; ii) reside com a mãe e a irmã; iii) o imóvel onde vive é cedido, simples e está em estado regular, composto de 2 quartos, 2 banheiros, cozinha e área de serviço.
Possui móveis e eletrodomésticos em razoável estado de conservação.
A renda declarada é de R$ 1.518,00 oriundos do salário da irmã.
O INSS, por sua vez, não infirmou os dados constantes do laudo.
Está preenchido, pois, o requisito da “miserabilidade”.
O quesito “deficiência” também está comprovado.
O laudo médico produzido em juízo concluiu que a parte autora sofre de paralisia cerebral, epilepsia e atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e que tal quadro a incapacita desde o nascimento, vale dizer, trata-se de “impedimento de longo prazo”.
Diante desse quadro, uma vez presentes todos os requisitos para a concessão do benefício, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Por fim, tomo como data de início do benefício (DIB) o dia do último requerimento administrativo formulado em 15/05/2024.
Por essas razões, ACOLHO o pedido da parte autora, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC), para determinar ao INSS que: a) implante o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DIB 15/05/2024 DIP Data da sentença RMI 01 (um) salário mínimo b) que pague as parcelas vencidas, conforrne cálculo que acompanha esta sentença, por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor).
Termo inicial a partir da DIB com atualização exclusivamente pela taxa Selic (que constitui mescla de correção monetária e juros de mora), em observância ao disposto no art. 3ª da EC 113/2021.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com arrimo no art. 300 do CPC/15, determinando que o INSS, por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab, implante/restabeleça o benefício no prazo de 30 dias.
Fica deferida a gratuidade da justiça.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (Lei n. 9.099/1995, art. 55).
Com o trânsito em julgado, expeça-se o requisitório.
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) JUIZ FEDERAL -
25/02/2025 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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