TRF1 - 1094233-49.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 17:05
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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25/06/2025 20:01
Juntada de manifestação
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09/06/2025 01:24
Publicado Sentença Tipo C em 22/05/2025.
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09/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1094233-49.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA CONCEICAO MARTINS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVONIR SOARES VEIGA - DF68381 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado com o objetivo de compelir a autoridade coatora à análise do pedido administrativo de emissão de pagamento não recebido, protocolizado sob o nº 174032889, em 19/08/2024, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A impetrante alegou a existência de ilegalidade consubstanciada na mora administrativa, uma vez que transcorrido prazo excessivo sem a devida apreciação do requerimento administrativo, razão pela qual buscou tutela jurisdicional para ver assegurado seu direito líquido e certo à prestação tempestiva da Administração Pública.
Ocorre que, conforme petição protocolizada nos autos em 19/02/2025 (ID 2172964429), a própria impetrante noticiou a conclusão do processo administrativo e a análise de mérito da pretensão pelo INSS, o que implica na superação do fundamento que ensejou a propositura da presente ação mandamental.
Em 20/02/2025, o INSS também se manifestou nos autos informando a conclusão da análise do requerimento administrativo objeto deste mandado de segurança (ID 2173224724).
Dessa forma, diante da satisfação do objeto litigioso por meio da atuação superveniente da autoridade impetrada, restando atendida a pretensão inicial, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir.
Por essas razões, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas pelo impetrado com base no princípio da causalidade, tendo em vista que a isenção legal não afasta a sua responsabilidade quanto ao reembolso de eventuais quantias despendidas pela impetrante, nos termos do art. 4º, inciso I, c/c parágrafo único do mesmo dispositivo, da lei 9.289/96.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
20/05/2025 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/04/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 00:29
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 18:47
Juntada de resposta
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19/02/2025 18:17
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 01:24
Decorrido prazo de CHEFE DA CENTRAL DE ANALISES DO INSS em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 20:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/02/2025 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 20:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/02/2025 20:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/01/2025 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 16:02
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 16:21
Determinada Requisição de Informações
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24/01/2025 18:08
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/11/2024 12:12
Juntada de Informação de Prevenção
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20/11/2024 18:19
Recebido pelo Distribuidor
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20/11/2024 18:19
Juntada de Certidão
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20/11/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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