TRF1 - 0002944-06.2016.4.01.3506
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 0002944-06.2016.4.01.3506 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO AMERICO PINHEIRO MARTINS - DF10434-A, PATRICIA FREYER - RS62325-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE ESSADO D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte autora, com o objetivo de obter a recomposição das perdas inflacionárias em sua conta vinculada do FGTS, mediante a substituição da TR por índice inflacionário mais condizente com a realidade econômica, como o INPC ou outro que reflita a inflação real.
O feito encontrava-se sobrestado, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal examinava a matéria na ADI n.º 5090/DF, ocasião em que foi determinada a suspensão de todos os processos versando sobre o tema, por força de medida cautelar deferida pelo Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 5090.
Retornaram os autos conclusos a esta Coordenação. É o breve relato.
Decido.
Retomo a análise do ato decisório anteriormente proferido nestes autos e passo, então, à aferição da admissibilidade recursal.
No que tange à matéria discutida – utilização da TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) –, verifica-se que a questão já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI n.º 5090/DF, oportunidade em que foi decidido o seguinte: “EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS.
EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais.
Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.
O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990, e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.
Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, da CF). 4.
Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990, e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.” (ADI 5090/DF – Relator: Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO.
Redator do acórdão: Min.
FLÁVIO DINO.
Julgamento: 12/06/2024.
Publicação: 09/10/2024. Órgão Julgador: Tribunal Pleno).
O respectivo acórdão transitou em julgado em 15/04/2025.
Verifica-se, portanto, que o Excelso Pretório admitiu que a remuneração do saldo das contas do FGTS tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA) somente em relação aos saldos existentes e aos depósitos efetuados após a data de publicação da ata de julgamento, ocorrida em 17/06/2024.
No caso em apreço, observa-se que o acórdão hostilizado guarda perfeita harmonia com o entendimento consolidado pelo STF sobre a matéria, daí não se mostra possível dar seguimento ao recurso extremo.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela parte autora, nos termos do art. 1.030, inc.
I, alínea “a”, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, restitua-se o processo eletrônico à Vara Federal de origem para as providências de mister.
Goiânia, 14 de maio de 2025.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás -
21/06/2022 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUSA em 20/06/2022 23:59.
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19/04/2022 16:00
Supesão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
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18/04/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 15:41
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/04/2022 15:39
Juntada de volume
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06/04/2022 12:12
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA - FGTS
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05/12/2019 15:07
SUSPENSAO/SOBRESTAMENTO: DECISAO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSAO GERAL (STF)
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29/10/2019 13:09
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - eDJF1 n. 205, ano XI, de 29.10.19, com efeito de publicação em 30.10.19
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28/10/2019 18:42
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO
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25/10/2019 10:55
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/10/2019 14:25
CONCLUSOS AO JUIZ-PRESIDENTE DA TURMA: PARA DECISAO
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11/10/2019 13:26
RECURSO: CONTRA-RAZOES APRESENTADAS
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26/09/2019 12:23
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - eDJF1 n. 182, ano XI, de 26.09.19, com efeito de publicação em 27.09.19
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25/09/2019 18:40
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO
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25/09/2019 11:20
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - INTIMAR PARTE RÉ PARA OFERECER CONTRARRAZÕES AO REC.EXT
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27/08/2019 10:49
RECURSO EXTRAORDINARIO: INTERPOSTO (ART. 102, III, DA CF)
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05/08/2019 20:30
DEVOLVIDOS COM JULGAMENTO DA TURMA COM EXAME DO MERITO: RECURSOS NAO PROVIDOS
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23/07/2019 15:42
SESSAO: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA - SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 01/08/2019. OS ADVOGADOS SERÃO CONSIDERADOS INTIMADOS DO RESULTADO DO JULGAMENTO NA PRÓPRIA SESSÃO. A CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL TEM INÍCIO A PARTIR DO DIA 12/08/2019, OU SEJA, NO PRIMEIRO D
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04/07/2019 10:50
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO - PARA INCLUIR EM PAUTA DE JULGAMENTO
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24/06/2019 16:37
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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