TRF1 - 1091530-82.2023.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1091530-82.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: P.
J.
G.
D.
S.
Advogados do(a) AUTOR: PAMELA ZANCANARO DA SILVA - DF56031, WANDRESSA SILVA LEITE - DF50245 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por P.
J.
G.
D.
S., menor impúbere representado por seu genitor, o Sr.
P.
J.
G.
D.
S., contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua genitora, a Sra.
MARLUCIA GOMES DA SILVA, ocorrido em 04/07/2021.
Nos termos do art. 16, I, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, são beneficiários do segurado no Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes, presumindo-se a sua dependência econômica, exigindo-se, na hipótese da companheira, a comprovação da União Estável.
No caso dos autos, o autor comprovou a condição de dependente, por ser filho menor de 21 anos da Sra.
MARLUCIA GOMES DA SILVA (id 1812185163).
Entretanto, verifica-se que, na data do óbito da genitora da parte autora, não mais estava presente a qualidade de segurado.
Na data do óbito em 04/07/2021 (id 1812185165), a Sra.
MARLUCIA GOMES DA SILVA não mantinha a qualidade de segurada porque a última contribuição anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado referiu-se à competência de 01/2019 no benefício AUXILIO SALARIO MATERNIDADE (NB 1922826291); assim, o período de graça de 12 meses se estendeu apenas até 16/03/2020 (art. 15, I e § 4º, da Lei 8.213/91), já prorrogado para o primeiro dia útil (art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99).
Além disso, a falecida não detinha mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurada para fazer jus à prorrogação adicional de 12 meses (art. 15, §1º da Lei 8.213/91).
Por fim, é inútil a comprovação de desemprego, pois mesmo com a prorrogação adicional de 12 (doze) meses MARLUCIA não teria qualidade de segurada no momento do fato gerador, caso em que o período de graça se estenderia apenas até 15/03/2021 (art. 15, §2º e §4º da Lei 8.213/91), já considerando a prorrogação para o primeiro dia útil (art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99).
Tais as circunstâncias, impõe-se a improcedência do pedido inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc.
I, do CPC).
Concedo o benefício da gratuidade judiciária.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se, inclusive o MPF.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
15/09/2023 08:05
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2023 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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