TRF1 - 1009410-31.2023.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009410-31.2023.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AMAZON PLANEJAMENTOS E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARABÁ e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Amazon Planejamentos e Serviços Ltda. contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Marabá, por meio da qual busca que sejam encaminhados todos os seus débitos fiscais à PFN para inscrição em divida ativa, como forma de franquear a adesão do impetrante, quanto aos referidos débitos, a parcelamento administrativo excepcional.
Deduz que a autoridade impetrada estaria incorrendo em excesso do prazo normativo de 90 (noventa) dias para inscrição em dívida ativa dos débitos reclamados.
Alega que tal atraso, ocorrido por suposta desídia da autoridade impetrada, estaria, injustificadamente, impedindo o impetrante de aderir ao parcelamento administrativo pretendido.
Por entender preenchidos os requisitos pertinentes, requereu a concessão liminar da ordem.
Indeferido o pedido liminar (ID 1905330671), a União requereu seu ingresso no feito (ID 2130231740) e a autoridade prestou informações defendendo a legalidade do indeferimento administrativo (ID 2131632070).
O MPF deliberou por não se manifestar sobre o mérito da ação (ID 2164181782).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No mérito, impõe-se pontuar que o prazo alegadamente infringido pelo Fisco, através da autoridade impetrada, seria aquele do art. 22 do Decreto-Lei n. 147/1967, fixado nos seguintes termos: “Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminhá-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.” (Grifei.) Do dispositivo transcrito acima, subtrai-se que o termo a quo do prazo alegadamente desrespeitado seria o momento em que finalizado o respectivo processo ou outro expediente administrativo.
Entretanto, salta aos olhos a diametral ausência de comprovação individualizada sobre os expedientes em que eventualmente apurados cada um desses débitos.
Ora, “o mandado de segurança é ação constitucionalizada instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder, exigindo-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade” (STJ, MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 15064 2010.00.32618-3, GILSON DIPP - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 17/11/2011).
Assim, é certo que a realidade nebulosa do pedido mandamental, associada à inobservância, pelo impetrante, do ônus processual que lhe incumbia de acostar a prova pré-constituída do direito reclamado, afastam a possibilidade de concessão da ordem.
Não bastasse todo o raciocínio ora exposto, colhe-se recente precedente no âmbito do TRF1 no sentido de que o (des)cumprimento do prazo em questão não consubstancia direito em favor do contribuinte, mas se destina exclusivamente a estabelecer rotinas internas no âmbito da RFB.
Senão, vejamos: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL.
ENVIO DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
SITUAÇÃO DE PANDEMIA.
COVID-19. 1.
A Lei 13.988, de 14 de abril de 2020, editada no início dos impactos econômicos vistos com a pandemia do Coronavirus, enunciou os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, explicitou as modalidades de transação objeto de sua disciplina, as vedações para sua realização e os órgãos envolvidos nas respectivas regulamentações. 2.
Por outro lado, a Portaria 14.402, de 16 de junho de 2020, estabeleceu condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, abarcando por isso mesmo os créditos nela já inscritos, com objetivo de realizá-la de forma menos gravosa no tocante aos devedores pessoas físicas e de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos devedores pessoas jurídicas, para fins de viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores, em função dos efeitos do coronavírus (COVID-19) em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos créditos inscritos, e para permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores. 3.
Contexto no qual se impunha, com mais ênfase, o cumprimento do prazo de 90 (noventa) dias fixado pela Portaria 33, de 8 de fevereiro de 2018, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e pela Portaria 447, de 25 de outubro de 2018, do extinto Ministério da Fazenda, para a Secretaria da Receita Federal encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos exigíveis de natureza tributária ou não tributária. 4.
Mesmo, porém, se impondo com mais ênfase o cumprimento de prazos estabelecidos pelos atos regulamentares em referência, não transcende o direito dos contribuintes o fiel cumprimento desses normativos que, além de estabelecerem rotinas internas no âmbito da Receita Federal do Brasil e racionalizarem os procedimentos de cobrança de débitos tributários, inclusive, com a instituição de valores-piso para inscrição em Dívida Ativa, tem como obrigação e conseqüência dever de conferir tratamento impessoal aos atingidos por essas rotinas. 5.
Hipótese em que não há demonstração de ofensa a direito líquido e certo a ser tutelado, pois embora o caput do artigo 2º da Portaria 447/2018, invocado como fundamento do direito da impetrante, ora recorrente, estabeleça o prazo de noventa dias, a partir do momento em que se tornem exigíveis, para que a Receita Federal do Brasil faça encaminhamento, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos débitos de natureza tributária ou não tributária, o início desse prazo vem detalhado nos incisos I e II do parágrafo 1º do dispositivo, não havendo nenhuma demonstração nos autos de que a norma não foi cumprida pela ilustre autoridade dita coatora, enfatizando as informações por ela prestadas que consulta à equipe regional competente (ECOB-DEVAT-02) que controla as cobranças de débitos exigíveis no âmbito da Receita Federal constatou que os débitos passíveis de cobrança em Dívida Ativa da União (DEBCAD nº. 35.561.758-7) foram enviados à PFN. 6.
Recurso de apelação não provido. (Grifei.
AMS 1039622-72.2022.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 01/05/2024.) Assim, de qualquer ótica, não se tem demonstrado o direito líquido e certo alegado.
Pelo exposto, DENEGO a segurança, porque não atestado o direito líquido e certo alegado.
Custas pela impetrante.
Sem honorários de sucumbência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal JH -
08/11/2023 10:45
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2023 10:27
Conclusos para decisão
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08/11/2023 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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08/11/2023 09:21
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2023 16:32
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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