TRF1 - 1010590-44.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 18:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/07/2025 13:51
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2025 03:38
Publicado Sentença Tipo C em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 15:04
Indeferida a petição inicial
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26/06/2025 19:44
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 12:01
Decorrido prazo de DANIELA PATRICIA PEREIRA DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:31
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1010590-44.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIELA PATRICIA PEREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: .CHEFE DO POLO DE ANÁLISE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DANIELA PATRICIA PEREIRA DOS SANTOS, contra ato atribuído ao CHEFE DO POLO DE ANÁLISE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT, objetivando provimento jurisdicional para que seja determinada à autoridade impetrada que proceda com a análise e conclusão do pedido de auxílio por incapacidade temporária.
A impetrante narra na inicial que requereu em 11 de março de 2024, benefício auxílio por incapacidade temporária (protocolo nº 165164650), e que à autoridade impetrada “permanece inerte sem realizar a análise necessária para disponibilizar uma data para a perícia na própria agência, não permitindo que a impetrante agende a perícia presencial em outra localidade ou mesmo solicite um novo pedido de benefício por incapacidade temporária”. É o relatório.
Decido.
Analisando a informação de prevenção de ID 2182565325, verifica-se que nos autos apontados de nº 1016800-48.2024.4.01.3600, e, conforme também informado na petição inicial, a parte impetrante impetrou mandado de segurança com o mesmo pedido e causa de pedir.
Portanto, a princípio, observa-se a identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir entre a presente ação e a de nº 1016800-48.2024.4.01.3600, pelo que se depreende a presença do pressuposto processual negativo de validade do processo consistente na coisa julgada.
Pontuo ainda que, da análise dos autos indicados na prevenção, fora prestadas informações pela autoridade impetrada (id 2145589535 - Informações prestadas (SEI_17462952_Oficio_SEI_1588), o qual aguardava cumprimento por parte da impetrante.
Diante do exposto, intime-se a parte impetrante para que se pronuncie sobre o óbice da coisa julgada, nos termos acima fundamentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital. documento assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
21/05/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/04/2025 15:49
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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22/04/2025 09:45
Juntada de Informação de Prevenção
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15/04/2025 11:14
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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