TRF1 - 1013318-58.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1013318-58.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO LTDA - ME IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, - INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS - INEP - BRASÍLIA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Instituto de Pesquisa e Ensino Ltda., mantenedora da Faculdade FAIPE, contra ato atribuído ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, que indeferiu pedido de adiamento de visita de avaliação in loco agendada para o período de 11 a 14 de maio de 2025, no contexto do processo de autorização de curso superior de Medicina.
A impetrante sustenta que, na data marcada para a visita, a instituição encontra-se em recesso acadêmico institucional, fato que, nos termos do art. 17, inciso II, da Portaria Normativa MEC nº 840/2018, e do art. 10 da Instrução Normativa nº 4/2018, configuraria hipótese de adiamento legítimo da avaliação.
Relata, ainda, ter protocolado o pedido de remarcação tempestivamente, com a devida comprovação documental, e que o indeferimento pelo INEP não foi devidamente fundamentado, ofendendo princípios constitucionais e regulamentares.
O pedido liminar formulado visa a suspensão do ato administrativo que manteve a data da avaliação, determinando-se à autoridade coatora a remarcação do procedimento para período posterior ao término do recesso acadêmico.
Contudo, verifica-se que a visita de avaliação objeto da impetração estava designada para ocorrer entre os dias 11 e 14 de maio de 2025.
Considerando que tal período já transcorreu, impõe-se apurar se houve efetiva realização da visita, bem como eventual superveniência de fatos que possam ter esvaziado o objeto da presente demanda.
Assim, com fundamento no princípio da economia processual e diante da necessidade de evitar decisões em tese, impõe-se oportunizar à impetrante manifestação a respeito de possível perda superveniente de objeto, notadamente em razão do decurso da data da visita impugnada.
Diante do exposto, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a possível perda do objeto da presente impetração, esclarecendo se a visita de avaliação in loco foi ou não realizada no período de 11 a 14 de maio de 2025, bem como se ainda subsiste interesse na apreciação do mérito da causa.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto -
07/05/2025 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1072335-86.2024.4.01.3300
Maria Amelia de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jade Couto Galvao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2024 11:05
Processo nº 1072335-86.2024.4.01.3300
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Amelia de Jesus
Advogado: Jade Couto Galvao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2025 12:51
Processo nº 1009073-04.2025.4.01.3600
Jovina Toledo de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wurias Pacheco Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 16:47
Processo nº 1012180-81.2024.4.01.3700
Betiane Serra Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Deusimar Silva Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2024 09:08
Processo nº 1002806-63.2023.4.01.3704
Jeanns Milhomem Lopes de Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Clauber de Freitas Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2023 15:12