TRF1 - 1009073-04.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1009073-04.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOVINA TOLEDO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS GABRIEL DA SILVA DE NOVAES - MT30422/O, ANNA KAROLYNE DA SILVA DE NOVAES DRESCHER - MT25802/O, EDMILSON RENATO PICCINI - MT35401/O e WURIAS PACHECO RIBEIRO - MT32566/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOVINA TOLEDO DE SOUZA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se postula a revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/206.551.425-0), com fundamento na aplicação indevida do coeficiente de 60%, em desacordo com sentença judicial anterior que teria determinado o uso do coeficiente de 100%, conforme o art. 44 da Lei nº 8.213/1991.
Inicialmente, diante da certidão de prevenção de id. 2179990589, determinou-se a intimação da parte autora para se manifestar sobre a possível existência de coisa julgada, em razão do trânsito em julgado do processo nº 1011572-29.2023.4.01.3600, que tramitou perante a 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT.
Regularmente intimada (id. 2183173840), a parte autora apresentou manifestação na qual sustenta que não há identidade de causa de pedir e pedido entre o feito anterior e a presente demanda, destacando que a ação anterior teve por objeto a concessão do adicional de 25% (art. 45 da Lei 8.213/1991), ao passo que a presente trata da revisão do coeficiente aplicado na apuração da RMI do benefício em curso (id. 2183675320).
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão à parte autora. É cediço que a configuração da coisa julgada e da litispendência exige a presença da tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (CPC, art. 337, §§ 1º e 2º).
No caso dos autos, embora as partes sejam as mesmas, os objetos das demandas são absolutamente distintos.
Na ação anterior, conforme consta do teor da sentença e do acórdão juntados aos autos, discutiu-se apenas a necessidade de assistência permanente de terceiros para fins de recebimento de adicional de 25%, o que foi julgado improcedente.
Não houve qualquer deliberação acerca do cálculo da RMI ou da aplicação do coeficiente previsto no art. 44 da Lei nº 8.213/1991, tampouco qualquer menção à EC nº 103/2019.
Dessa forma, afasta-se o reconhecimento de litispendência ou coisa julgada, autorizando o regular prosseguimento do feito.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, a parte autora pretende a imediata revisão do benefício previdenciário, com aplicação do coeficiente de 100% à RMI desde a DIB, sob alegação de existência de erro material na implantação do benefício, contrariedade à sentença judicial e situação de vulnerabilidade social, em virtude de sua idade avançada e condição de saúde.
Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em que pese a argumentação e os documentos trazidos pela parte autora, não se verifica a presença do requisito do periculum in mora.
A parte autora é titular de benefício previdenciário ativo, regularmente pago desde a concessão judicial, o que demonstra que não se encontra desassistida financeiramente.
Ademais, não há nos autos comprovação suficiente de risco iminente à subsistência, tampouco de que a continuidade do processo sem a concessão da medida liminar possa comprometer o resultado útil da demanda.
Nessa senda, a urgência alegada é insuficiente para justificar a concessão da tutela provisória, tratando-se, na verdade, de matéria que comporta instrução mínima e exame meritório adequado.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples alegação de idade avançada e da natureza alimentar do benefício, sem demonstração de risco concreto e imediato, não basta para caracterizar o perigo de dano exigido pelo artigo 300 do CPC.
Diante do exposto: I.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência; II.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento na declaração de id. 2181518989, e no disposto no art. 99, §3º, do CPC; III.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista o desinteresse na autocomposição, manifestado pelos autores na inicial, bem como pela Procuradoria Federal no Estado de Mato Grosso, por intermédio do Ofício-Circular AGU/PF n. 01/2016.
IV.
Cite-se a parte requerida para contestar a presente ação no prazo de 30 dias (CPC, art. 183 c/c art. 335).
V.
Vindo a contestação, dê-se vista à parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias, devendo especificar as provas que pretende produzir (CPC, art. 351).
VI.
Após, intime-se a parte ré para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
VII.
Ao final, retornem conclusos para decisão.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara/SJMT -
01/04/2025 16:47
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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