TRF1 - 1014509-41.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1014509-41.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: R.
S.
F.
IMPETRANTE: A.
F.
M.
IMPETRADO: G.
E.
D.
A.
E.
V.
G. -.
M., I.
N.
D.
S.
S. -.
I.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por A.
F.
M.. menor impúbere, representado por sua genitora R.
S.
F., contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA APS EM VARZEA GRANDE/MT, almejando, liminarmente para determinar “que a Autoridade Coatora proceda a análise e conclusão no requerimento administrativo de n. 84343844, referente ao Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC”.
Narra que, em 10/07/2024 (DER), a impetrante requereu administrativamente o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, sob o protocolo 84343844.
Aduz, ainda, que até o momento não foi realizada a devida análise do seu pedido.
Em r. decisão de ID 2187760334, foi concedido os benefícios da justiça gratuita, e, determinou-se a parte impetrante comprovasse o estado de mora alegado.
Intimada, a parte impetrante apresentou manifestação sob o ID 2188443263, bem como juntou documentos identificados pelos IDs 2188461458 a 2188465011. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, acolho a emenda à inicial.
A concessão de tutela liminar, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, quais sejam, a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1171152/SC (Tema de Repercussão Geral n.º 1066), o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentaram termo de acordo judicial em 16/11/2020 para fins de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social).
O objeto do recurso se restringia à possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo máximo para a realização de perícia médica, com concessão provisória do benefício até a realização do exame pericial, caso ultrapassado o prazo.
O acordo judicial, com objeto mais amplo, foi homologado pelo Ministro Relator, Alexandre de Moraes, em 09/12/2020 e posteriormente confirmado à unanimidade pelo plenário do STF em 05/02/2021, a fim de prever prazos para análise de todos os processos administrativos relativos aos benefícios administrados pelo INSS e permitir que ocorra em prazos razoáveis e uniformes (íntegra da decisão em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1171152.pdf ).
O negócio jurídico fixa os prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais, bem como para a realização da avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado.
O INSS se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de benefícios nos prazos máximos abaixo indicados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício (cláusula primeira do acordo): Os prazos iniciam após o encerramento da instrução do requerimento administrativo e considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data (cláusula segunda): I) da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido; II) do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
A cláusula quinta do acordo dispõe que: 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinício ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999).
Também foram recomendados prazos para cumprimento das determinações judiciais (cláusula sétima): O descumprimento das cláusulas do acordo implica a obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos (cláusula 10.1).
No caso dos autos, a parte impetrante alega que protocolou, em 10/07/2024, perante a parte impetrada, o requerimento de Beneficio Assistencial à Pessoa com Deficiência, sob o número de protocolo 84343844, e que este ainda se encontra em análise, de acordo com o documento de ID 2188464536 - Pág. 1.
Tomando-se como parâmetro o acordo acima citado e considerando que se trata de requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, o prazo avençado para a conclusão do requerimento seria de 90 (noventa) dias, após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, o qual se considera encerrado a partir da data da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária.
No caso em tela, a instrução se encontra finalizada, ao que tudo indica, conforme consta na petição inicial e no ID 2188461724, desde 18/10/2024 (ID 2186967301 - Pág. 2), ultrapassando, portanto, o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão do requerimento.
Dessa forma, observa-se a plausibilidade do direito invocado quanto à caracterização da mora administrativa, bem como a necessidade de pronta decisão, em razão do direito líquido e certo do impetrante de ser atendido em tempo razoável.
O perigo da demora, ou de ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento do mérito, resta verificado considerando que a parte impetrante necessita da análise do seu pedido que impacta em eventual benefício de caráter alimentar.
Diante do exposto, concedo a liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento quanto à análise e instrução do requerimento nº 84343844, sob pena de multa na forma do artigo 537 do CPC.
Gratuidade de justiça concedida em decisão de ID 2187760334.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para cumprimento e para que ofereçam informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme previsto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1014509-41.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
F.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONNY MARQUES DA SILVA - MT28124/O POLO PASSIVO:G.
E.
D.
A.
E.
V.
G. -.
M. e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por A.
F.
M., menor impúbere, representado por sua genitora R.
S.
F., contra ato do G.
E.
D.
A.
E.
V.
G. -.
M., almejando liminarmente a análise e conclusão do requerimento administrativo de nº 84343844.
Narra que a parte impetrante requereu, na data de 10/07/2024 (data de entrada do requerimento – DER), o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, sob o número de protocolo 84343844, cumprindo todos requesitos exigidos, todavia, até o presente momento o pedido ainda se encontra em análise.
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita, com base na Declaração de Hipossuficiência de ID 2186968031 e nos termos do art. 99, §3º do CPC.
No caso em apreço, a parte impetrante pleiteia a conclusão da análise do requerimento de benefício assistencial, sob a alegação de mora administrativa, todavia, não foram acostados aos autos a cópia integral do processo administrativo, nem documentos que permitissem aferir o momento processual do respectivo procedimento, o que é indispensável para a comprovação do estado de mora alegado.
Diante do exposto, intime-se a parte impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para comprovar de forma documental o estado de demora injustificado alegado.
Cumprida a providência, retornem os autos conclusos para análise do pedido de liminar.
Intime-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital. documento assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
16/05/2025 10:12
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2025 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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