TRF1 - 1017355-64.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
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28/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PROCESSO: 1017355-64.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017574-53.2025.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MBL CATALAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL AUGUSTO PEREIRA NETTO - GO26619-A e HENRIQUE CELSO DE CASTRO SANT ANNA - GO29729-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União em face de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 1017574-53.2025.4.01.3500, ajuizado por MBL Catalão Empreendimentos Imobiliários Ltda, perante a 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás.
O mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de assegurar à empresa impetrante, atuante no ramo de hotelaria, a manutenção do benefício fiscal de alíquota zero do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), originalmente instituído pela Lei nº 14.148/2021, até o fim do prazo de 60 meses, conforme previsão legal originária.
A parte impetrante sustenta que a nova disciplina trazida pela Lei nº 14.859/2024, ao restringir o benefício fiscal, implicaria violação ao art. 178 do Código Tributário Nacional e à Súmula 544 do STF, por se tratar de isenção concedida sob condição onerosa e por prazo certo.
Aduz, ainda, violação aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da proteção da confiança, bem como às anterioridades anual e nonagesimal previstas na Constituição Federal.
O Juízo de origem deferiu a liminar requerida, reconhecendo a plausibilidade do direito invocado pela impetrante à manutenção do regime fiscal original do PERSE.
Destacou que a alíquota zero prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, quando concedida por prazo certo e mediante condições específicas, constitui isenção tributária protegida pelo art. 178 do CTN.
Entendeu que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a imposição de requisitos como a regularidade no CADASTUR e o enquadramento em CNAE específicos, somados ao cenário pandêmico que justificou a concessão do benefício, configurariam onerosidade suficiente a impedir sua revogação unilateral antes do término do prazo fixado.
Inconformada, a União interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando, em síntese, a inadmissibilidade do mandado de segurança para questionamento de norma em tese, a decadência do direito de impetração com base na publicação da Lei nº 14.859/2024, e a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora.
No mérito, sustenta que o PERSE trata-se de benefício fiscal gracioso, de caráter geral, não oneroso, que pode ser revogado ou modificado a qualquer tempo, conforme previsão legal.
Afirma, ainda, que a alíquota zero não equivale à isenção para fins de incidência do art. 178 do CTN, e que, mesmo se assim fosse, não estariam presentes os requisitos cumulativos exigidos pela norma (prazo certo e contrapartida).
Defende que a Lei nº 14.859/2024 respeitou os princípios constitucionais aplicáveis, inclusive os da anterioridade e da legalidade, e que a limitação do custo fiscal a R$ 15 bilhões se deu dentro dos limites da política tributária legalmente autorizada. É o relatório.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela União, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, contra decisão que deferiu medida liminar em mandado de segurança para assegurar à impetrante a manutenção do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, afastando os efeitos da Medida Provisória nº 1.202/2023 e das limitações impostas pela Lei nº 14.859/2024.
A controvérsia consiste em verificar se a parte impetrante faz jus à fruição da alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL pelo prazo de 60 meses, tal como previsto na redação original do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, diante das alterações normativas supervenientes.
A União sustenta, com razão, que as modificações introduzidas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE pela Lei nº 14.859/2024 respeitam os princípios da legalidade, da anterioridade tributária e da isonomia.
Referida norma decorre de escolha legítima de política fiscal, com observância ao devido processo legislativo e às balizas constitucionais que regem a matéria tributária.
O novo regramento não implica revogação retroativa de benefício, tampouco afronta a segurança jurídica, pois não impediu que contribuintes regularmente habilitados, e dentro dos critérios objetivos estabelecidos, usufruam da alíquota zero até os marcos legais estabelecidos.
Não há falar em proteção conferida pelo art. 178 do CTN à situação da agravada, pois a isenção fiscal concedida pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021 não foi instituída sob condições onerosas específicas, nem exigiu contrapartida do contribuinte.
Conforme a literalidade do art. 178 do CTN, para haver proteção contra modificação legislativa, é necessário que a isenção tenha sido concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, o que não se verifica no caso concreto.
O benefício fiscal do PERSE é política pública de natureza transitória, instituída em contexto emergencial, sem que houvesse exigência de obrigações específicas por parte dos beneficiários.
A nova sistemática do PERSE exige, entre outros critérios, a habilitação junto à Receita Federal e a regularidade perante o CADASTUR, especialmente para prestadores de serviços turísticos.
Tais requisitos não são desarrazoados, tampouco configuram inovação abusiva, mas resultam da própria legislação que rege o setor de turismo (Lei nº 11.771/2008), já vigente anteriormente ao PERSE.
A exigência de regularidade cadastral visa preservar a destinação específica do benefício, impedindo sua fruição por empresas que não integram efetivamente o setor alcançado pela política pública.
Trata-se de medida compatível com os princípios da eficiência, da razoabilidade e da isonomia tributária.
A manutenção da decisão agravada, sem observância dos critérios legais introduzidos pelo novo regime do PERSE, representa ameaça à arrecadação e à sustentabilidade do programa.
Conforme destaca a União, há risco de efeito multiplicador em processos similares, com impacto relevante no equilíbrio das contas públicas, especialmente diante do teto de renúncia fiscal estabelecido.
Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para cassar a decisão agravada e indeferir a medida liminar requerida nos autos do Mandado de Segurança.
Publique-se.
Intime-se.
A tempo e modo, voltem-me ou, se recurso contra esta decisão não houver, certifique-se o trânsito em julgado e baixem/arquivem-se os autos.
Brasília/DF, na data da certificação judicial.
JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Desembargador(a) Federal Relator(a) -
19/05/2025 14:55
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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