TRF1 - 1052584-70.2025.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1052584-70.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A F C SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM BRASÍLIA - DF e outros DECISÃO Nos termos do artigo 6º, parágrafo terceiro, da Lei 12.016/2009, autoridade coatora é aquela pessoa que pratique o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática.
Contudo, o processo é demandado contra Autoridade que não possui competência sobre o domicílio fiscal da Impetrante, declinado .
Em sede de mandado de segurança, quando é indispensável a modificação do polo passivo da demanda, indica a jurisprudência o dever de oportunizar prazo para sua retificação (REsp n. 1.678.462/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017).
Assim, FIXO o prazo 15 (quinze) dias, para que a parte Autora emende a petição inicial, indicando qual a Autoridade pública legítima para figurar no polo passivo, pena extinção do processo sem resolução do mérito, anotando que a competência é do procurador regional que abranja o domicílio fiscal da impetrante.
Intime-se.
BRASÍLIA, 23 de maio de 2025. -
23/05/2025 09:55
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2025 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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