TRF1 - 1014602-31.2025.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 14:47
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 15:05
Juntada de manifestação
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15/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014602-31.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LORENA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO PUBLIO DE CASTRO ROCHA - BA61270 e DANIELLE ANDRADE SANTOS - BA60857 POLO PASSIVO:GERENTE INSS e outros SENTENÇA Vistos etc.
LORENA DA SILVA SANTOS, devidamente qualificada na inicial, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato atribuído ao SR GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM SALVADOR/BA, objetivando, liminarmente, comando judicial que determine à Autoridade Coatora a proceder com a conclusão da análise do processo administrativo NB. 720.782.264-3.
No mérito pleiteia a confirmação da medida liminar.
Aduz que requereu administrativamente, em 23/10/2024 perante o Instituto Nacional do Seguro Social – (INSS), o pedido de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE, sob Nº 720.782.264-3, sendo realizada a avaliação médica pericial, todavia, até o presente momento a impetrada não concluiu a análise do pedido administrativo supracitado.
A autoridade coatora apresentou informações, aduzindo que o requerimento administrativo realizado pela parte autora foi analisado e concluído, resultando no seu indeferimento. É o relatório.
DECIDO.
O Mandado de Segurança, na sua conceituação clássica dada pelo Professor Hely Lopes Meireles: “é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual líquido e certo, não amparado por habeas corpus, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (MEIRELLES, Hely Lopes; Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data.
Malheiros, 17ª edição).
Trata-se de mandamus impetrado em virtude da mora da autoridade apontada como coatora na implantação do benefício de salário maternidade rural nº 211.586.998-7 já devidamente deferido administrativamente, sem que houvesse qualquer tipo de pronunciamento até o momento da propositura desta demanda.
Ressalte-se que o ponto crucial da questão, aqui posta, é a possibilidade de fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo razoável para a conclusão de procedimento administrativo, que na hipótese retratada nos autos é de 30 dias, conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.784/99.
A Emenda Constitucional nº. 45/2004 erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao art. 5º da CF/88 o inciso LXXVIII, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Como consectário lógico, tem-se que a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade, do devido processo legal, da efetividade e da razoabilidade da Administração Pública.
Devido processo legal, seja em âmbito judicial ou administrativo, é sinônimo de procedimento justo, adequado e efetivo.
Outrossim, o excesso de demandas administrativas e a carência de servidores suportados pela autarquia previdenciária, bem como as alterações promovidas nos procedimentos internos de análise, não podem servir de respaldo ou justificativa para a mora administrativa.
A inteligência dos princípios que regem a administração pública, em especial os da moralidade e eficiência, impedem que a administração busque subterfúgios para a inércia – tais como a infinita exigência de documentos e informações para a instrução do feito administrativo – vez que, cabe ao INSS pontuar todos os elementos que entende necessários para a concessão do benefício pleiteado, conferindo ao interessado prazo razoável para sua apresentação, após o que, e sem mais delongas, cabe proferir decisão administrativa.
Estando insatisfeito o interessado com a deliberação administrativa, compete-lhe a adoção das providências que entender necessárias, seja um recurso administrativo ou o ajuizamento de ação judicial própria.
Neste sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC LOAS).
DEMORA EXCESSIVA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE DA APS.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
LIMINAR CONCEDIDA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO.
EXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A decisão agravada, concedendo a liminar em mandado de segurança, determinou à autoridade coatora que processa a inclusão do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário (LOAS) no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, inclusive com a realização da perícia eventualmente necessária. 2.
Não se discute a legalidade dos atos normativos que regem o procedimento administrativo previdenciário, fundando-se a causa de pedir na irrazoável demora na apreciação do pedido.
Legitimidade passiva do gerente da APS reconhecida. 3.
Quanto à adequação da via eleita, não se vislumbra a necessidade de dilação probatória, sendo suficiente para o conhecimento do pedido, que se limita ao reconhecimento da demora excessiva na apreciação de pleito administrativo, a prova documental coligida aos autos.
Afastada a preliminar. 4.
A agravada protocolou o pedido administrativo em 29/01/2019, sendo que, ate a data da impetração do mandado de segurança, que se deu em 23/05/2019, ainda não havia sido apreciado pelo INSS, restando evidenciada a mora excessiva, violando a garantia à razoável duração do processo. 5.
Não modifica esse quadro o fato de ser necessária, para a conclusão do processo administrativo, a realização de perícia e avaliação social, haja vista que tais procedimentos são de competência do próprio INSS e que a exigência apenas foi feita após a decisão que concedeu a liminar neste feito, momento em que já configurada a mora administrativa. 6.
Agravo improvido.” (TRF/5ª Região.
AG: 08071843120194050000.
Relator: Des.
Fed.
Manoel Erhardt.
Julgado em 04/10/2019.
Quarta Turma) Dentro dessa perspectiva, considerando que o legislador ordinário, através do art. 49 da Lei 9.784/99, previu o prazo de 30 (trinta) dias após a instrução, prorrogável por igual período, para que seja proferida a decisão, no processo administrativo, extrapolar este prazo global de 60 (sessenta) dias revela ilegítimo.
Ressalto que caberá à autarquia previdenciária promover a adaptação de seus procedimentos internos a fim de evitar a paralisação de suas atividades e a imputação aos segurados de forma exclusiva dos prejuízos advindos da situação adversa, especialmente por se tratar da análise de benefícios de caráter eminentemente alimentar.
No que tange à manifestação da autoridade coatora aduzindo que o requerimento administrativo realizado pela parte autora foi analisado e concluído, resultando no INDEFERIMENTO do benefício nº 720.782.264-3, requerendo, com isso, a extinção do presente mandado de segurança, em face da perda superveniente do objeto, tenho que, muito embora já tenha sido, de fato, concluída a análise do referido benefício, a mesma só veio a acontecer após a devida notificação da autoridade apontada como coatora, não sendo, portanto, caso de extinção do feito sem resolução do mérito como requerido.
DISPOSITIVO Com tais razões, considerando o mais que dos autos consta CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para o fim de determinar à autoridade apontada como coatora que promova a conclusão da análise do processo administrativo NB. 720.782.264-3 da impetrante, LORENA DA SILVA SANTOS, CPF nº *64.***.*44-10, como de fato ocorreu por força da impetração do presente mandamus.
Custas ex lege.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº. 12.016, de 07.08.2009, e Súmula 512 do STF).
Dê-se ciência à digna autoridade coatora, mediante ofício instruído com cópia desta sentença.
Intime-se a pessoa jurídica da qual faz parte a autoridade impetrada (INSS), para tomar ciência do inteiro teor desta sentença.
Conceda-se vista, em seguida, ao Ministério Público Federal, para que tome ciência desta sentença, conforme orientação do Egrégio TRF/1ª Região.
Por restar concluída a análise do requerimento administrativo que se encontrava em mora, além de mostrar-se inútil, ociosa e dispendiosa a remessa, que só teria o condão de onerar, desnecessariamente, o TRF1, servindo, apenas, para cumprir mero formalismo processual, abstenho-me de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição.
Findo o prazo recursal em branco, certificado o transito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
PRI Salvador (BA), 23 de maio de 2025.
CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara/BA -
26/05/2025 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:39
Concedida a Segurança a LORENA DA SILVA SANTOS - CPF: *64.***.*44-10 (IMPETRANTE)
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16/05/2025 16:59
Conclusos para decisão
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01/05/2025 00:45
Decorrido prazo de GERENTE INSS em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 11:30
Juntada de Informações prestadas
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25/04/2025 19:28
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 01:02
Decorrido prazo de LORENA DA SILVA SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:40
Decorrido prazo de LORENA DA SILVA SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/04/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 09:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/04/2025 09:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/04/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 14:15
Concedida a gratuidade da justiça a LORENA DA SILVA SANTOS - CPF: *64.***.*44-10 (IMPETRANTE)
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20/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:08
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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07/03/2025 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJBA
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07/03/2025 08:38
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2025 13:07
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 13:07
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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