TRF1 - 1020396-85.2024.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
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-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1020396-85.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ TOBIAS RODRIGUES MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROGERIO SALVIANO TABOSA - AP1663 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1.
A parte autora, policial militar do ex-Território Federal do Amapá, requer a equiparação do Curso de Doutorado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, promovido pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, com data de conclusão do curso em 12/12/2014, como de “altos estudos” no percentual de 30% sobre o soldo, bem assim o pagamento dos valores respectivos desde dezembro/2014, respeitada a prescrição quinquenal.
Em contestação, requer a União a improcedência do feito, sustentando que o curso realizado pelo autor não é considerado de "altos estudos" e nem incidente o adicional de 30%.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
O cerne da demanda é pedido de pagamento de adicional de Certificação Profissional denominado "Altos Estudos" negado na via administrativa.
Inicialmente, o valor dado à causa pela parte autora de R$ 48.414,76 (quarenta e oito mil, quatrocentos e quatorze reais e setenta e seis centavos) não tem o condão de por si só determinar a competência do Juízo a qual pleiteou, mas tal competência é determinada pelas normas previstas na Lei n. 10.259/2001, no Código de Processo Civil ou mesmo pelas normas de organização judiciária.
No caso em concreto, ainda que a demanda tenha objetivo conteúdo econômico e, não obstante o valor atribuído à causa abaixo do limite de alçada fixado no art. 3º da Lei n. 10.259/2001 de 60(sessenta) salários mínimos, trata-se de ação ajuizada individualmente em que a parte autora busca anulação de administrativo que o impediu de receber o adicional de certificação profissional denominado "altos estudos" 3.
Dito isto, analiso o pedido da autora conforme art. 3, §1º, inciso III, da lei n. 10.259/2001.
Nos termos do art. 3º, §1º, inciso III, da Lei n. 10.259/01, os Juizados Especiais Federais são incompetentes para apreciar pedido de anulação e cancelamento de ato administrativo, salvo de natureza previdenciária e de lançamento fiscal, confira: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
Nitidamente, o pedido inicial tem natureza administrativa e tem o condão de anular ato administrativo.
Vejamos a Decisão Administrativa que negou o pedido do autor, confira: Portanto, o pedido é objetivamente de anular a Decisão da Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos vinculado ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 4.
Sobre o tema incompetência, esta uma vez reconhecida deve ser declarada de ofício e os autos devem ser remetidos ao Juízo competente para a causa, conforme art. 64 e seguintes do CPC, confira: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Evidencia-se, portanto, que este Juízo Federal é incompetente para processar e julgar a demanda.
Ante o exposto: 5.
Havendo pedido de anulação de ato administrativo, declaro de ofício a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para processar e julgar esta demanda por incidência do art. 3º, §1º, inciso III, da Lei n. 10.259/01 e art. 64, §§, 1º e 3º, do CPC. 6.
Determino a Secretaria redistribuir os autos a uma das Varas Federais desta SJAP.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
22/10/2024 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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