TRF1 - 1000957-06.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 22:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/07/2025 18:45
Juntada de Informação
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05/07/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:10
Juntada de recurso inominado
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000957-06.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO ROGERIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta pela parte autora, frentista, atendente de locadora, porteiro, vendedor ambulante, serviços gerais, alegando incapacidade decorrentes de diversas doenças, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária.
Decido.
O benefício por incapacidade temporária é um benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
A aposentadoria incapacidade permanente,
por outro lado, disciplinada nos arts. 42 ao 47 da Lei nº 8.213/1991 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/1999, consiste em benefício substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação.
São requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente: (i) a incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente, respectivamente; (ii) a qualidade de segurado e (iii) a carência exigida, se for o caso.
Cumpre ressaltar, ainda, os termos do art. 129-A, §2º, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022, segundo o qual: Art. 129-A ... (...) §2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
Do caso concreto Para aferir a existência ou não de incapacidade laboral, requisito imprescindível para os benefícios pleiteados, a parte autora foi submetida à perícia judicial.
Realizada perícia médica judicial, o perito constatou inexistir incapacidade ou impedimento que impossibilite o exercício de atividade laborativa (laudo – ID 2178341515).
No tocante à impugnação (ID 2180960604 e 2182662859), não assiste razão à parte autora.
Com efeito, o laudo foi suficientemente claro e conclusivo e os argumentos apontados não são aptos a modificarem as conclusões periciais, de modo que reputo desnecessária a realização de perícia complementar.
Ademais, cumpre salientar que o exame médico pericial foi realizado, com profissional tecnicamente habilitado, que examinou a parte autora com imparcialidade.
Diante dessa conclusão, restam prejudicadas as análises dos demais requisitos.
Na espécie, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
Diante do exposto, resolvo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC, c/c art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos termos da fundamentação.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1. da Lei 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá citar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Se não houver recurso, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. -
21/05/2025 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:31
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 09:26
Juntada de manifestação
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08/04/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:03
Juntada de impugnação
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26/03/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 07:56
Juntada de exame médico
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25/03/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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25/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:02
Juntada de laudo de perícia médica
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15/03/2025 08:30
Juntada de manifestação
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11/03/2025 01:07
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:44
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DA SILVA em 05/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 19:44
Recebidos os autos
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21/02/2025 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/02/2025 19:37
Juntada de Certidão
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21/02/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 02:38
Juntada de dossiê - prevjud
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19/02/2025 02:38
Juntada de dossiê - prevjud
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19/02/2025 02:38
Juntada de dossiê - prevjud
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19/02/2025 02:38
Juntada de dossiê - prevjud
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19/02/2025 02:38
Juntada de dossiê - prevjud
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19/02/2025 02:38
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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18/02/2025 19:09
Juntada de Informação de Prevenção
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15/02/2025 14:30
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
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15/02/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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