TRF1 - 1013425-37.2022.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
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28/06/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:02
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA LOPES SANTANA em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 01:45
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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09/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013425-37.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISABEL CRISTINA LOPES SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAILE SANTOS SOUZA - BA58704 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Pretende a parte autora a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do indeferimento administrativo de sua Aposentadoria por Idade.
De acordo com o art. 37, §6º, da CF/88, é de natureza objetiva a responsabilidade dos entes públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, bastando que se comprove o dano e o nexo causal em relação à conduta do agente.
Por esta perspectiva, à parte autora compete ao menos demonstrar a conduta do agente considerada ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente de se perquirir a culpa do agente, sendo, porém, possível excluir a imputação de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou ainda na hipótese de caso fortuito e força maior.
Na hipótese dos autos, a pretensão de indenização por dano moral funda-se, exclusivamente, no ato de indeferimento do pedido de concessão de Aposentadoria por Idade, com o fundamento de que teria havido erro na apreciação do pleito por parte de servidor da autarquia previdenciária.
A esse respeito, a TNU já fixou entendimento de que “o mero indeferimento administrativo de benefício previdenciário não é, por si só, razão para condenar a Autarquia em dano moral, devendo ser analisada as especificidades do caso concreto, especialmente a conduta do ente público.” (PEDILEF 200851510316411, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, TNU, DOU 25/05/2012).
Dessa forma, esclarecido o motivo do indeferimento, consoante inclusive razões constantes da inicial, ausente conduta ilícita imputável à ré, posto que a apreciação ocorrera no exercício que lhe cabe, sendo facultado à parte interessada a via recursal ou a instância judicial para eventualmente reverter o erro que alega ter havido, não há razão para conceder o pedido de condenação do INSS em indenização por danos morais.
Em face do exposto, resolvo o mérito da lide na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida para contrarrazões e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença automaticamente registrada no e-CVD.
Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA Juiz Federal -
20/05/2025 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2023 10:37
Juntada de substabelecimento
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19/09/2022 13:11
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 16:21
Juntada de contestação
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14/06/2022 13:10
Juntada de Certidão
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14/06/2022 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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03/03/2022 18:42
Juntada de Informação de Prevenção
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28/02/2022 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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