TRF1 - 1004573-75.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
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29/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 11:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/07/2025 11:27
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 10:12
Juntada de cumprimento de sentença
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25/06/2025 08:08
Decorrido prazo de ALTAMIRO PAULO DE SIQUEIRA em 24/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:18
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 12:46
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004573-75.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALTAMIRO PAULO DE SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA NOVAES SCHOTTEN DE FREITAS - RO3287 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Altamiro Paulo de Siqueira ajuizou a presente ação em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, almejando à concessão aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, nos moldes do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
A qualidade de segurado especial demanda a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho de cada um de seus integrantes revela-se indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do respectivo núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
Além do requisito etário, a concessão do aludido benefício previdenciário requer o cumprimento de um período de carência, correspondente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, para os segurados inscritos na Previdência Social após 24 de julho de 1991 (inciso II do art. 25 da Lei 8.213/91).
Para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, a carência exigida é aquela prevista na tabela progressiva inserta no art. 142 da indigitada Lei de Benefícios.
Vale ainda salientar que o art. 143 da Lei de Benefícios permite a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
No caso concreto, o autor formulou requerimento administrativo para obtenção de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, em 01/03/2024– DER (ID 2147736327), cujo pedido foi indeferido por faltam requisitos para direito as regras de transição.
No ponto, preenchido está o requisito etário, pois o demandante, nascido em 02/10/1963, completou 60 anos de idade em 02/10/2023 (ID 2147735695).
A controvérsia cinge-se, portanto, quanto à comprovação do exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, pelo período relativo à carência exigida na espécie (180 meses).
Como início de prova material há os seguintes documentos: Autodeclaração de segurado especial rural indicando a atividade rurícola no período de 06/02/2007 a 28/02/2024 (ID 2147736064); certidão de casamento constando a sua profissão como lavrador, celebrado em 28/06/1985 (ID 2147736106); declaração da proprietária da terra no sentido de que o autor mora e trabalha no imóvel rural desde 2007, datado 29 de março de 2023 (ID 2147736181); nota fiscal de compra em material de construção, nos anos 2023 e 2024, apontando-se o endereço rural (ID 2147736246, págs. 1 à 4); nota fiscal de compra em agropecuária, emitido em nome da proprietária da terra (ID 2147736246, pág. 5); nota de compra em farmácia, com indicação de endereço rural (ID 2147736246, págs. 6, 8 e 10); nota de café, indicando endereço rural em 11/04/2012 (ID 2147736246, pág.7); nota de compra em agropecuária com endereço rural (ID 2147736246, págs. 9 e 11); nota fiscal de leite em nome da proprietária da terra, emitido nos anos 2008 e 2009 (ID 2147736246, págs. 12 e 13).
Tais documentos, aliados à ausência de registros de vínculos de atividade urbana no CNIS (ID 2168288225), corporificam início de prova material passível de corroboração por prova testemunhal idônea.
Dispõe a Súmula 577 do STJ que “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
Os relatos das testemunhas nos vídeos juntados pelo autor foram uníssonos no sentido de que este exerce atividade campesina na propriedade rural de Natalina, desde 2007, sendo a atividade principal o plantio de frutas e legumes, criação de porcos e galinhas, sem empregados (ID’s 2163123542 e 2163123309).
Ademais, a proprietária do imóvel rural declarou que cedeu uma parte da terra ao demandante para fins de moradia e trabalho, de modo a conseguir o próprio sustento como, por exemplo, criar porcos e galinhas (ID 2163123455).
Com efeito, o conjunto probatório formado é harmônico e demonstra que o autor exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, por período superior a carência exigida na espécie.
Por sua vez, o requerido não cumpriu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Destarte, reputo demonstrada a qualidade de segurado especial, fazendo jus à parte autora ao benefício de aposentadoria rural por idade, correspondente a um salário-mínimo vigente em cada competência, a partir do requerimento administrativo (01/03/2024), com o consequente pagamento das parcelas retroativas desde a aludida data.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo (DIB 01/03/2024), no valor de um salário- mínimo vigente em cada competência, com DIP na data desta sentença; b) PAGAR ao demandante as prestações vencidas entre a DIB a data da prolação da presente sentença (DIP), descontando-se os valores eventualmente já pagos, em período colidente.
Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, com apoio no artigo 4º da Lei n. 10.259/2001, combinado com os artigos 300 e 497, ambos do Código de Processo Civil, e com a Súmula 729 do STF, ANTECIPO PARCIALMENTE os efeitos da tutela jurisdicional deferida nesta sentença e DETERMINO ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante, em favor da parte autora, o benefício acima referido, fazendo comprovação nestes autos.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Com espeque no art. 98 do CPC, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei n. 10.259/2001.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1.
INTIME-SE a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias; 2.
Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. 3.
Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV.
A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido Precatório. 4.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal. 5.
Silentes as partes, adote-se às providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada.
Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes.
Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
27/05/2025 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/05/2025 14:00
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 14:00
Concedida a gratuidade da justiça a ALTAMIRO PAULO DE SIQUEIRA - CPF: *68.***.*73-68 (AUTOR)
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18/03/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 16:08
Juntada de manifestação
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24/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 08:43
Juntada de contestação
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12/12/2024 11:28
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 11:28
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 09:51
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:34
Juntada de manifestação
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15/10/2024 13:11
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 12:13
Conclusos para decisão
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15/10/2024 01:51
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 01:51
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 01:51
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 01:51
Juntada de dossiê - prevjud
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14/10/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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14/10/2024 14:22
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2024 12:40
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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