TRF1 - 1009749-58.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009749-58.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO DE LIMA DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO SOUSA MONTEIRO JUNIOR - GO23620 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Objetiva a presente ação obter provimento jurisdicional visando à averbação de tempo de serviço relativo ao período de 04/03/1996 a 28/12/1999, bem como a expedição da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição.
Dispensável o relatório em face do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação cabível nos Juizados Especiais Federais com base no que preceitua o art. 1º da Lei 10.259/01. À míngua de preliminares, ingresso diretamente no mérito.
Pretende a parte autora ver reconhecido como tempo de serviço o período de 04/03/1996 a 28/12/1999, em que atuou como aluno-aprendiz no CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE GOIÁS – CEFET.
Ocorre que o cômputo do tempo como aluno-aprendiz na seara previdenciária não é automático.
Exige, antes, prova robusta de que a pessoa em tal condição não apenas frequentou um curso técnico habilitador e contou com algum tipo de subsídio (alimentação, material escolar, atendimento médico, odontológico etc), mas foi também remunerada pelo desempenho concreto, ao longo desse mesmo curso, de atividades de trabalho como aluno-aprendiz que resultaram em bens ou serviços encomendados por terceiros, gerando renda aos cofres públicos em contrapartida.
Consoante assinalado pelo Ministro MARCO AURÉLIO em voto que capitaneou a linha decisória seguida pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do tema, “o elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz não seria a percepção de uma vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros” (MS 31.518, pub. 6.9.2017).
No caso concreto, a documentação emanada do estabelecimento de ensino técnico onde a parte autora estudou de março de 1996 a dezembro de 1999 limitou-se a declarar que assistia os respectivos alunos nas áreas médica, odontológica e alimentar, assistindo-os também com material escolar e “suporte de segurança para atividades de laboratório”.
Não atestou, contudo, a ocorrência de efetivo labor da parte autora para prover encomendas feitas por terceiros àquele mesmo estabelecimento, tampouco a remuneração que ela teria auferido em decorrência da execução de tal labor.
Donde a inviabilidade de incluir na contagem esse período para efeitos previdenciários.
Em consequência, nada há a ser averbado, não sendo também o caso de se determinar expedição de Certidão de Tempo de Contribuição.
PELO EXPOSTO, resolvendo o mérito da causa (CPC/2015, art. 487, I), julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivar.
Publicar e intimar.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
Eduardo Pereira da Silva JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
19/02/2025 10:38
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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