TRF1 - 1010737-79.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1010737-79.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ELIS REGINA PIRES DE OLIVEIRA SOARES e outros ADVOGADO : LUIZ ALBERTO MARTINS ALVES DE SOUZA - GO59239 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Ação objetivando benefício previdenciário por incapacidade.
Relatório dispensado por permissivo legal (art. 38 da Lei 9.099/95).
Sem preliminares, passo ao enfoque do mérito.
Consoante a sistemática adotada pela Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida em prol da pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio por incapacidade temporária, de outra banda, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, em que dispensada.
Restou apurado em perícia que a parte autora padece de “espondiloartrodiscopatia degenerativa cervical e lombar, com conflitos radiculares", encontrando-se parcial e temporariamente incapacitada para o desempenho de atividades remuneradas desde fevereiro de 2024.
Consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais desvela o alcance de mais de 12 contribuições mensais, como se vê, por exemplo, nos recolhimentos efetuados no período de 01/2021 a 02/2024.
Bem assim a qualidade de segurada quando teve início a incapacidade laboral (02/2024), pois na data encontrava regularmente filiada ao regime previdenciário.
Atendidos os pressupostos legais, a concessão do benefício vindicado é medida que se impõe.
Do quanto revelado em diagnóstico pericial, bem como considerando-se as peculiaridades do processo, é também possível estabelecer prazo para duração do benefício ora reconhecido: 6 meses, a contar da data da perícia.
Entretanto, devido às peculiaridades do processo a cessação do benefício não pode ocorrer antes do decurso de, no mínimo, 30 dias da data de despacho do benefício em âmbito administrativo (DDB).
No tocante à data do início do benefício, fixo-a no dia imediatamente posterior à cessação do último auxílio-doença (em 27/08/2024).
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito da demanda para determinar ao INSS: a) o cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciada na implantação do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora, com termo inicial recaindo no dia imediatamente posterior à cessação do último auxílio-doença (em 27/08/2024) e DCB em 02/10/2025, com a ressalva de que o termo final não poderá ser inferior a 30 dias da data de despacho do benefício em âmbito administrativo (DDB); b) o cumprimento de obrigação de dar, consubstanciada no pagamento de parcelas vencidas, pela via da RPV (Requisição de Pequeno Valor), desde a data supra, com fixação de juros moratórios desde a citação e atualização monetária a partir do respectivo vencimento.
As prestações devem ser objeto de atualização exclusivamente pela taxa Selic (que constitui mescla de correção monetária e juros de mora).
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com arrimo no art. 300 do CPC/15, determinando que o INSS, por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab, implante/restabeleça o benefício no prazo de 30 dias.
Fica deferida a assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (Lei n. 9.099/1995, art. 55).
Publicar e intimar.
Após o trânsito em julgado, expedida a RPV ou o Precatório, arquivar, observando-se as cautelas de praxe.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO -
24/02/2025 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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