TRF1 - 1052624-52.2025.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1052624-52.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GLEYSSON FABRICIO SALLES DA SILVA POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO e outros DECISÃO Trata-se de ação cível de procedimento comum ajuizada por GLEYSSON FABRÍCIO SALLES DA SILVA em face da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, na qual requer: a) O reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência, com fundamento na Lei n. 13.146/2015 e no Decreto n. 3.298/1999, para fins de participação no concurso público da ANM destinado ao cargo de Analista Administrativo, na modalidade de concorrência às vagas reservadas a candidatos com deficiência; (...) c) Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido principal, requer a realização de perícia médica judicial por profissional especializado em ortopedia e traumatologia; (...) e) A procedência dos pedidos nos mesmos termos do requerimento de tutela de urgência, com a confirmação da medida em cognição exauriente; Na petição inicial (Id 2188363229), a parte autora sustenta que se inscreveu no concurso público da ANM, optando por concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência.
Afirma possuir diagnóstico de transtornos de discos lombares e intervertebrais (CIDs M51.1, M54.5 e M54.4), com impacto funcional severo sobre a mobilidade e capacidade postural, conforme demonstrado por diversos laudos médicos especializados.
Alega que a banca examinadora indeferiu o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência de forma genérica e em desconformidade com a legislação aplicável.
Apresenta como fundamento jurídico os artigos 2º e 9º da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), os artigos 4º e 5º do Decreto n. 3.298/1999, bem como o Decreto n. 9.508/2018.
Sustenta que a decisão da banca viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da inclusão.
Requer a gratuidade de justiça e a tramitação prioritária do feito.
Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Junta documentos.
Distribuída a ação, os autos vieram conclusos para análise da tutela provisória. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem: (a) a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (c) reversibilidade da medida.
No caso em análise, os requisitos estão presentes.
A CRFB prevê, em seu art. 37, VIII, que “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”.
A Lei nº 8.112/1991, por sua vez, estabelece que “[à]s pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso”.
Nesse contexto, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que possui hierarquia equivalente à das emendas constitucionais, define pessoa com deficiência como “quelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas” (art. 1º).
A plausibilidade jurídica da alegação da parte autora – de que tem direito a concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência – decorre dos laudos médicos juntados aos autos que indicam que, embora não haja perda total da função motora ou sensitiva, o autor possui características “causadoras de incapacidade para o exercício pleno das atividades laborais e da vida diária” (Id 2188363941).
Registre-se que a cognição exauriente dependerá da produção de prova pericial em Juízo sob o crivo do contraditório.
Há perigo de dano porque o certame encontra-se em fase avançada.
Por fim, a medida é reversível em caso de desprovimento do pedido ao final do processo.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para suspender os efeitos da decisão administrativa que excluiu o autor da concorrência às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
Corrijo, de ofício, o valor da causa para que conste R$ 126.335,28 (cento e vinte e seis mil, trezentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos), nos termos do art. 292, §2°, do CPC, e de acordo com o valor atribuído à remuneração do cargo almejado.
Anote-se.
Defiro a gratuidade de justiça e a tramitação prioritária.
Anote-se.
Intimem-se. 1.
Cite-se.
Deverá a parte ré, no prazo de resposta, sob pena de preclusão, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC), especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC). 2.
Após o prazo da contestação: 2.1.
Caso não apresentada a contestação, venham os autos conclusos para pronunciamento sobre os efeitos da revelia e eventual requerimento de produção probatória da parte autora; ou 2.2.
Caso apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e, sob pena de preclusão, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC).
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Brasília, data da assinatura digital. -
23/05/2025 10:49
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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