TRF1 - 1007960-97.2020.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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02/07/2025 18:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/07/2025 13:49
Juntada de Informação
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02/07/2025 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:01
Decorrido prazo de WANDERLEY ROCHA DE ARAUJO em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de WANDERLEY ROCHA DE ARAUJO em 25/06/2025 23:59.
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21/05/2025 08:03
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: #{processo.classeJudicial.sigla} PROCESSO REFERÊNCIA: #{processo.numero} CLASSE: #{processo.classeJudicial} POLO ATIVO: #{processo.partes.poloAtivo.tipoENomes} REPRESENTANTES POLO ATIVO: #{processo.partes.poloAtivo.advogados.nomes} POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Ultimado o julgamento do recurso inominado, com determinação de sobrestamento do feito, vieram os autos novamente conclusos. É o relatório.
Decido.
Ao que nos é dado observar, o julgado, em sua parte final, determinou a remessa dos autos à Secretaria das Turmas Recursais para sobrestamento (STJ, tema 731 e ADI 5090).
No entanto, verifica-se que a matéria em questão foi analisada pelo STF (ADI 5090), tendo sido firmado o seguinte entendimento: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS.
EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais.
Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4.
Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.(STF, ADI 5090, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Redator do acórdão – Min.
Flávio Dino, julgamento 12/06/2024, Publicação em 09/10/2024) Considerando que o acórdão proferido pelo STF, por ocasião do exame da ADI 5090, já transitou em julgado (15/04/2025), não há mais razão para se manter os autos sobrestados.
Diante do exposto, determino o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Goiânia /GO, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator -
19/05/2025 20:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
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17/05/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 15:42
Outras Decisões
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15/05/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/05/2025 14:04
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 731
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28/01/2025 16:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 731
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23/01/2025 11:22
Recebidos os autos
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23/01/2025 11:22
Processo Reativado
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23/01/2025 11:22
Juntada de informação
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23/01/2025 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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23/01/2025 08:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/01/2025 10:54
Juntada de Informação
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22/01/2025 00:05
Decorrido prazo de WANDERLEY ROCHA DE ARAUJO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/01/2025 23:59.
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19/11/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:49
Conhecido o recurso de WANDERLEY ROCHA DE ARAUJO - CPF: *32.***.*00-10 (RECORRENTE) e não-provido
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19/11/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 13:08
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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25/10/2024 16:10
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 12:40
Recebidos os autos
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11/10/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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