TRF1 - 1023000-98.2024.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:12
Juntada de Informação
-
01/09/2025 11:12
Juntada de Informação
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14/08/2025 16:40
Juntada de contrarrazões
-
28/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:25
Decorrido prazo de HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS em 03/07/2025 23:59.
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15/06/2025 09:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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12/06/2025 19:14
Juntada de apelação
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023000-98.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESTADO DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT - BA6967, Andréa Guerra Sousa Freitas - BA38700 e JULIA VIANA DOS SANTOS COUTINHO - BA70168 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO SANTOS HOSKEN - RJ169364 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo ESTADO DA BAHIA e URBIS, determinando à embargante que afastasse a negativa de cobertura do saldo devedor pelo FCVS com base em alegação de multiplicidade de financiamento, e desse prosseguimento ao processo de novação do contrato n.º 9977000014631/1.
A parte embargante alega a existência de contradição entre a ordem judicial de prosseguimento da novação e a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa.
Sustenta que o saldo devedor efetivamente coberto pelo FCVS deve ser objeto de apuração futura e, portanto, não coincidiria com o valor da causa utilizado como base de cálculo para os honorários.
As partes embargadas apresentaram contrarrazões, defendendo o não conhecimento dos embargos por ausência de vício legal, sustentando a correção da sentença quanto à fixação dos honorários nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Fora dessas hipóteses, não se admite o seu manejo como sucedâneo recursal.
No presente caso, não se verifica contradição ou qualquer outro vício na sentença embargada.
A decisão impugnada determinou o prosseguimento do procedimento administrativo de novação, afastando impedimento específico (multiplicidade de financiamento), sem reconhecer desde logo qualquer valor líquido a ser pago, e muito menos fixá-lo.
Como consequência, a condenação não envolve proveito econômico mensurável de imediato.
A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa encontra respaldo no art. 85, §2º do CPC, justamente pela ausência de condenação líquida ou de valor econômico mensurável com precisão.
O valor da causa é, nesse cenário, o único parâmetro processualmente disponível e adequado, como já reconhecido por jurisprudência consolidada.
A pretensão da embargante, portanto, não visa sanar vício, mas rediscutir critério de fixação de honorários, o que deve ser postulado pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil: conheço dos embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL eNo mérito, rejeito os embargos, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença; Mantenho a decisão embargada integralmente inalterada.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 14:12
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 15:02
Juntada de contrarrazões
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15/05/2025 00:29
Decorrido prazo de HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS em 14/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:44
Juntada de embargos de declaração
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05/04/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 08:59
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 08:59
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 16:39
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 01:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:08
Decorrido prazo de HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS em 17/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:17
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 00:43
Decorrido prazo de HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS em 12/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 16:55
Juntada de manifestação
-
11/11/2024 07:14
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 16:21
Juntada de manifestação
-
02/09/2024 18:13
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:17
Conclusos para despacho
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03/08/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:14
Juntada de réplica
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26/06/2024 12:23
Juntada de manifestação
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20/06/2024 16:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/06/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 16:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/06/2024 16:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/06/2024 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:10
Juntada de contestação
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21/05/2024 19:55
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2024 19:55
Concedida a Medida Liminar
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17/05/2024 11:10
Conclusos para decisão
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17/05/2024 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
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23/04/2024 20:39
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2024 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 15:51
Conclusos para decisão
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23/04/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal Cível da SJBA
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23/04/2024 14:49
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2024 13:27
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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